Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3014085-84.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: JOSE ALVES DA SILVA 23192364300 SENTENÇA RELATÓRIO R.H. Cuida-se de ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSÉ ALVES DA SILVA. Aduz a instituição financeira promotora que concedeu à parte ré um financiamento no valor de R$ 123.544,80 (cento e vinte e três mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser pago em 30 prestações mensais de R$ 4.118,16, por meio do Contrato de Financiamento nº 0247279770 (Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de ID 193106336). Argumenta que, para a garantia das obrigações assumidas, foi alienado fiduciariamente o veículo FIAT TORO FREEDOM AT6, ano 2019/2020, cor branca, placa QWX8A99, chassi 98822611BLKC99773. Ocorre que o promovido se tornou inadimplente a partir da parcela de número 5, vencida em 12/08/2025, restando constituído em mora por meio de notificação extrajudicial. Ao fim, pugnou pelo deferimento de medida liminar e pela procedência da pretensão autoral, conferindo-lhe a posse e propriedade plenas do bem. Despacho de ID 193152172 determinou a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido pela parte autora por meio das guias e comprovantes anexados aos IDs 193726121, 193726124, 193727876, 193727877 e 193727878, com a respectiva Certidão de Custas Quitadas emitida pelo sistema sob o ID 193343039. A medida liminar restou deferida conforme decisão de ID 193738397. Ocorre que, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça sob o ID 198821283, o mandado de busca e apreensão restou devolvido sem cumprimento, em virtude de não ter sido localizado o bem objeto da ordem judicial. Não obstante a ausência de apreensão do veículo, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou peça de contestação acompanhada de documentos eletrônicos (ID 197191940), arguindo preliminarmente o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a carência da ação por ausência de constituição em mora em razão de divergência no número do contrato constante na notificação extrajudicial, a obrigatoriedade da juntada da via original do título de crédito e a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de indicação do percentual diário aplicado, pugnando pela improcedência da demanda com a descaracterização da mora. Instada a se manifestar, a parte promovente apresentou impugnação à contestação sob o ID 202349520, rebatendo as teses defensivas e defendendo a regularidade do pacto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - JUSTIÇA GRATUITA No que pertine ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela parte requerida, impõe-se o seu acolhimento para fins de processamento da resposta. Dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a declaração de hipossuficiência econômica firmada digitalmente pelo devedor sob o ID 197191970 goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual não restou elidida por elementos concretos em sentido contrário. A mera contratação de advogado particular pela parte promovida não possui o condão de afastar, por si só, a presunção legal de incapacidade financeira, conforme expressamente preconizado pelo art. 99, § 4º, do Codex Processual Civil. Diante da ausência de prova robusta apta a demonstrar a real suficiência econômica do contestante, impõe-se a rejeição da impugnação da instituição financeira, deferindo-se o benefício da justiça gratuita ao réu. - DA CARÊNCIA DA AÇÃO Suscita a parte requerida a carência da ação sob o fundamento de que não restou devidamente constituída em mora, haja vista que a notificação extrajudicial acostada aos autos aponta número de contrato divergente daquele que instrui a petição inicial. Compulsando detidamente os fólios digitais, verifica-se que assiste razão ao devedor fiduciante, constatando-se vício insanável no ato de constituição em mora, que se traduz em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a certidão de notificação extrajudicial de ID 193106343 faz expressa referência à "Cédula de Crédito Bancário nº 247279770", ao passo que o contrato que aparelha a presente demanda, intitulado Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 193106336), identifica no Quadro Resumo a "CCB nº 0246974962". Embora a instituição financeira argumente em sua réplica que o contrato executado é fruto de refinanciamento, a divergência de dados essenciais obsta a escorreita identificação do débito e impede a regular constituição do devedor em mora. - DO MÉRITO A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, exige para sua procedência a comprovação da relação contratual e a regular constituição do devedor em mora (Súmula 72 do STJ). No julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Desse modo, a análise de mérito limitar-se-á à verificação da tese defensiva capaz de afastar a mora: a alegada abusividade na capitalização de juros. - DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO A parte promovida sustenta a ilegalidade da capitalização diária de juros remuneratórios, argumentando que o contrato não especifica a taxa diária aplicada, o que viola o dever de informação. Compulsando o contrato acostado aos autos (ID 193106336 - PÁG. 3, ITEM 1), verifica-se a existência de cláusula prevendo a periodicidade diária de capitalização dos juros ("juros capitalizados diariamente"). Contudo, em nenhum campo do Quadro Resumo ou das cláusulas específicas consta a indicação expressa da taxa numérica de juros diários, havendo apenas a previsão das taxas mensal e anual. A ausência de informação clara e precisa sobre a taxa diária de juros impede que o consumidor compreenda a real extensão dos encargos financeiros assumidos e realize o controle prévio (a priori) da evolução da dívida, violando frontalmente o princípio da transparência e o dever de informação previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.826.463/SC (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020), firmou entendimento vinculante de que: "Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. (...) Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros". Portanto, a mera previsão textual de capitalização diária, desacompanhada da taxa percentual correspondente, torna a cláusula abusiva e nula de pleno direito, devendo ser afastada a incidência da capitalização nessa periodicidade. - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Conforme já fundamentado, o reconhecimento de abusividade em encargos do período de normalidade contratual (como é o caso da capitalização de juros remuneratórios) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Tema 28 do STJ). No presente caso, a cobrança de juros com capitalização diária abusiva (por falta de informação da taxa) incidiu sobre todas as parcelas do contrato, onerando indevidamente a prestação desde o início da relação jurídica. Uma vez descaracterizada a mora, elemento essencial e indispensável para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ), a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Não havendo mora válida, não há que se falar em esbulho possessório ou vencimento antecipado da dívida que justifique a medida constritiva. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida ao ID 193738397. Deixo de determinar a restituição do veículo tendo em vista que o bem não foi apreendido, conforme certidão de ID 198821283. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários, deverá ser feita por correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 14/STJ). Sobre o valor dos honorários assim apurados incidirá atualização pela Taxa SELIC desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento (Lei 14.905/2024). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no sistema. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito