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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3014085-84.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
3014085-84.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida ao ID 193738397. Deixo de determinar a restituição do veículo tendo em vista que o bem não foi apreendido, conforme certidão de ID 198821283. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários, deverá ser feita por correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 14/STJ). Sobre o valor dos honorários assim apurados incidirá atualização pela Taxa SELIC desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento (Lei 14.905/2024). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no sistema. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3014085-84.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: JOSE ALVES DA SILVA 23192364300 SENTENÇA RELATÓRIO R.H. Cuida-se de ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSÉ ALVES DA SILVA. Aduz a instituição financeira promotora que concedeu à parte ré um financiamento no valor de R$ 123.544,80 (cento e vinte e três mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser pago em 30 prestações mensais de R$ 4.118,16, por meio do Contrato de Financiamento nº 0247279770 (Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de ID 193106336). Argumenta que, para a garantia das obrigações assumidas, foi alienado fiduciariamente o veículo FIAT TORO FREEDOM AT6, ano 2019/2020, cor branca, placa QWX8A99, chassi 98822611BLKC99773. Ocorre que o promovido se tornou inadimplente a partir da parcela de número 5, vencida em 12/08/2025, restando constituído em mora por meio de notificação extrajudicial. Ao fim, pugnou pelo deferimento de medida liminar e pela procedência da pretensão autoral, conferindo-lhe a posse e propriedade plenas do bem. Despacho de ID 193152172 determinou a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido pela parte autora por meio das guias e comprovantes anexados aos IDs 193726121, 193726124, 193727876, 193727877 e 193727878, com a respectiva Certidão de Custas Quitadas emitida pelo sistema sob o ID 193343039. A medida liminar restou deferida conforme decisão de ID 193738397. Ocorre que, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça sob o ID 198821283, o mandado de busca e apreensão restou devolvido sem cumprimento, em virtude de não ter sido localizado o bem objeto da ordem judicial. Não obstante a ausência de apreensão do veículo, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou peça de contestação acompanhada de documentos eletrônicos (ID 197191940), arguindo preliminarmente o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a carência da ação por ausência de constituição em mora em razão de divergência no número do contrato constante na notificação extrajudicial, a obrigatoriedade da juntada da via original do título de crédito e a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de indicação do percentual diário aplicado, pugnando pela improcedência da demanda com a descaracterização da mora. Instada a se manifestar, a parte promovente apresentou impugnação à contestação sob o ID 202349520, rebatendo as teses defensivas e defendendo a regularidade do pacto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - JUSTIÇA GRATUITA No que pertine ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela parte requerida, impõe-se o seu acolhimento para fins de processamento da resposta. Dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a declaração de hipossuficiência econômica firmada digitalmente pelo devedor sob o ID 197191970 goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual não restou elidida por elementos concretos em sentido contrário. A mera contratação de advogado particular pela parte promovida não possui o condão de afastar, por si só, a presunção legal de incapacidade financeira, conforme expressamente preconizado pelo art. 99, § 4º, do Codex Processual Civil. Diante da ausência de prova robusta apta a demonstrar a real suficiência econômica do contestante, impõe-se a rejeição da impugnação da instituição financeira, deferindo-se o benefício da justiça gratuita ao réu. - DA CARÊNCIA DA AÇÃO Suscita a parte requerida a carência da ação sob o fundamento de que não restou devidamente constituída em mora, haja vista que a notificação extrajudicial acostada aos autos aponta número de contrato divergente daquele que instrui a petição inicial. Compulsando detidamente os fólios digitais, verifica-se que assiste razão ao devedor fiduciante, constatando-se vício insanável no ato de constituição em mora, que se traduz em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a certidão de notificação extrajudicial de ID 193106343 faz expressa referência à "Cédula de Crédito Bancário nº 247279770", ao passo que o contrato que aparelha a presente demanda, intitulado Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 193106336), identifica no Quadro Resumo a "CCB nº 0246974962". Embora a instituição financeira argumente em sua réplica que o contrato executado é fruto de refinanciamento, a divergência de dados essenciais obsta a escorreita identificação do débito e impede a regular constituição do devedor em mora. - DO MÉRITO A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, exige para sua procedência a comprovação da relação contratual e a regular constituição do devedor em mora (Súmula 72 do STJ). No julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Desse modo, a análise de mérito limitar-se-á à verificação da tese defensiva capaz de afastar a mora: a alegada abusividade na capitalização de juros. - DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO A parte promovida sustenta a ilegalidade da capitalização diária de juros remuneratórios, argumentando que o contrato não especifica a taxa diária aplicada, o que viola o dever de informação. Compulsando o contrato acostado aos autos (ID 193106336 - PÁG. 3, ITEM 1), verifica-se a existência de cláusula prevendo a periodicidade diária de capitalização dos juros ("juros capitalizados diariamente"). Contudo, em nenhum campo do Quadro Resumo ou das cláusulas específicas consta a indicação expressa da taxa numérica de juros diários, havendo apenas a previsão das taxas mensal e anual. A ausência de informação clara e precisa sobre a taxa diária de juros impede que o consumidor compreenda a real extensão dos encargos financeiros assumidos e realize o controle prévio (a priori) da evolução da dívida, violando frontalmente o princípio da transparência e o dever de informação previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.826.463/SC (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020), firmou entendimento vinculante de que: "Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. (...) Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros". Portanto, a mera previsão textual de capitalização diária, desacompanhada da taxa percentual correspondente, torna a cláusula abusiva e nula de pleno direito, devendo ser afastada a incidência da capitalização nessa periodicidade. - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Conforme já fundamentado, o reconhecimento de abusividade em encargos do período de normalidade contratual (como é o caso da capitalização de juros remuneratórios) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Tema 28 do STJ). No presente caso, a cobrança de juros com capitalização diária abusiva (por falta de informação da taxa) incidiu sobre todas as parcelas do contrato, onerando indevidamente a prestação desde o início da relação jurídica. Uma vez descaracterizada a mora, elemento essencial e indispensável para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ), a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Não havendo mora válida, não há que se falar em esbulho possessório ou vencimento antecipado da dívida que justifique a medida constritiva. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida ao ID 193738397. Deixo de determinar a restituição do veículo tendo em vista que o bem não foi apreendido, conforme certidão de ID 198821283. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários, deverá ser feita por correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 14/STJ). Sobre o valor dos honorários assim apurados incidirá atualização pela Taxa SELIC desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento (Lei 14.905/2024). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no sistema. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito