Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0201990-03.2022.8.06.0075 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES CAMPELO BARBOSA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE EUSEBIO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES CAMPELO BARBOSA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, na qual postula o reconhecimento e o pagamento de verbas decorrentes do vínculo mantido com a Administração municipal. Sustenta a parte autora que ingressou nos quadros do Município em agosto de 2019, no cargo de Vigia, mediante seleção pública para contratação por tempo determinado, e que, a partir de janeiro de 2022, teve a relação alterada, com redução do salário-base para R$ 812,00. Alega percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, ausência de pagamento de férias dos exercícios de 2020 e 2021 e respectivas proporcionais, falta de recolhimento do FGTS com a multa de 40%, além de adicionais e da multa do art. 477 da CLT. Pede a procedência integral, com correção, juros e honorários, e os benefícios da gratuidade da justiça. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo. A parte ré contestou. Aduz que o ente municipal se submete a regime jurídico de direito público, e não à legislação trabalhista, regido pela Lei Municipal 460/2001 e pela Lei Municipal 1.395/2015. Afirma que não houve redução remuneratória, pois a remuneração global foi majorada, e que o vínculo decorreu de seleção pública por prazo determinado, seguida de nomeação para cargo em comissão, exonerável a qualquer tempo. Pugna pela improcedência, ao fundamento de que as verbas pretendidas têm natureza celetista, incompatível com a relação administrativa. Houve réplica, na qual a parte autora ratificou a inicial e sustentou o direito às verbas em razão do alegado desvirtuamento da contratação temporária. Intimadas para especificar provas, as partes não se manifestaram, certificado o decurso do prazo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e de direito, e as partes, regularmente intimadas a especificar provas, não demonstraram interesse em produzir outras além das já constantes dos autos, operando-se a preclusão da fase instrutória. O pedido de gratuidade da justiça comporta acolhimento, por se tratar de pessoa natural que firmou declaração de hipossuficiência na inicial, sem que a parte ré tenha trazido elementos suficientes para afastar a presunção legal, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A solução do mérito depende da fixação de uma premissa, que é a natureza do vínculo. A documentação demonstra que o Município adota regime jurídico de direito público. A Lei Municipal 460/2001, em seu art. 4º, §1º, exclui da disciplina trabalhista os servidores municipais, e a Lei Municipal 1.395/2015, em seus arts. 9º, 10 e 13, estabelece que a contratação temporária se rege pelo regime administrativo especial, sem gerar vínculo trabalhista e sem sujeição às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. A relação entre a parte autora e a Administração, portanto, é de natureza jurídico-administrativa. A carteira de trabalho digital juntada aos autos não infirma essa conclusão. Ela apenas registra a relação como empregado e os dados remuneratórios informados, não bastando, isoladamente, para definir a natureza celetista do vínculo. A natureza temporária do primeiro período e comissionada do segundo decorre da seleção pública, das portarias de nomeação e de exoneração e dos contracheques, documentos que prevalecem sobre o mero registro eletrônico. Fixada a natureza administrativa da relação, não subsistem as pretensões de matriz exclusivamente celetista. A dobra de férias do art. 137 da CLT, a multa do art. 477 e a multa de 40% sobre o FGTS são institutos próprios do contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista, inaplicáveis ao servidor submetido a regime administrativo. Quanto a essas rubricas, os pedidos não merecem acolhida. Também não procede a alegação de percepção inferior ao salário mínimo. A garantia do mínimo incide sobre o total da remuneração percebida pelo servidor, e não sobre a parcela isolada do vencimento-base, conforme a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal. Os contracheques demonstram que, embora o vencimento-base tenha passado de R$ 1.100,00 para R$ 812,00, a remuneração total foi de R$ 1.939,20 a partir de janeiro de 2022, composta pelo salário-base, pelo adicional noturno, pelo adicional de risco de vida e pela Gratificação DNM-6, montante superior ao salário mínimo então vigente. Não houve, pois, remuneração inferior ao mínimo. A modificação remuneratória decorreu da investidura em novo cargo em comissão, vínculo administrativo autônomo, não incidindo a disciplina do art. 468 da CLT invocada na inicial. Os contracheques juntados indicam o pagamento de adicional noturno e de adicional de risco de vida nos meses documentados, sem que a parte autora tenha demonstrado, de forma específica, diferenças pendentes a esse título. O décimo terceiro salário, por sua vez, foi quitado nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, conforme os recibos próprios, não havendo objeto a esse título. Resta o exame do FGTS e das férias, que constitui o cerne da causa. A pretensão da parte autora repousa na tese de desvirtuamento da contratação temporária. Ocorre que o reconhecimento desse direito, em se tratando de servidor submetido a regime administrativo, não decorre da mera existência do vínculo, mas exige a presença de pressupostos específicos, cuja prova incumbe a quem alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No que toca às férias acrescidas do terço, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral, julgado em 22 de maio de 2020, assentou que os servidores temporários não fazem jus a tais verbas, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos autos. A parte autora não demonstrou previsão legal ou contratual específica que assegure, ao contratado temporário, o pagamento das férias indenizadas nos moldes postulados na inicial. Também não comprovou o desvirtuamento por renovações sucessivas, uma vez que os autos registram um único contrato temporário, mantido de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2021, sem prova de prorrogações reiteradas, seguido de nomeação para cargo em comissão. A própria legislação municipal afasta a configuração do desvirtuamento pela simples duração do vínculo. O art. 3º da Lei Municipal 1.395/2015 autoriza a contratação temporária pelo prazo necessário ao serviço, prorrogável justificadamente até o limite de quarenta e oito meses. O período de contratação temporária da parte autora, de cerca de vinte e nove meses, situa-se dentro desse limite legal, de modo que a duração, por si só, não evidencia irregularidade. Pela mesma razão não se acolhe o pedido de FGTS. O direito ao depósito do Fundo de Garantia, em favor de servidor contratado por tempo determinado, pressupõe, nos termos do Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em 15 de setembro de 2016, que a contratação tenha sido realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição. Essa desconformidade não restou demonstrada. A contratação observou prévia seleção pública, com edital e aferição de mérito, e se manteve dentro dos limites temporais da legislação municipal, não havendo nos autos elemento que comprove a invalidade do vínculo à luz dos requisitos do Tema 612 da repercussão geral. Não satisfeito o pressuposto da desconformidade, não há suporte para a condenação ao FGTS, observando-se, ainda, que o cargo em comissão configura provimento válido e precário, exonerável a qualquer tempo, que não gera, por si, o direito à verba fundiária. Quanto ao curto período de exercício do cargo em comissão, de cerca de seis meses, não há período aquisitivo completo de férias nem comprovação documental de direito adquirido e não usufruído, o que igualmente afasta a pretensão. Em síntese, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, e a prova documental dos autos conduz à improcedência integral dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, SUSPENSA a exigibilidade de ambas as verbas, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota