Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0204533-23.2024.8.06.0167

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0204533-23.2024.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO - (TEMA 339/STF, QO NO AG 791.292/PE). MÉRITO. NÃO HÁ PROVA DO AFECTIO MARITALIS .SEGUNDO A EMINENTE MINISTRA NANCY ANDRIGHI ( RESP 1157273/RN): "NÃO SE PODE COMPREENDER COMO ENTIDADE FAMILIAR UMA RELAÇÃO EM QUE NÃO SE DENOTA POSSE DO ESTADO DE CASADO, QUALQUER COMUNHÃO DE ESFORÇOS, SOLIDARIEDADE, LEALDADE (CONCEITO QUE ABRANGE "FRANQUEZA, CONSIDERAÇÃO, SINCERIDADE, INFORMAÇÃO E, SEM DÚVIDA, FIDELIDADE)". O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL, IMPACTADA A PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO - (TEMA 339/STF, QO NO AG 791.292/PE). O Recorrente alega a carência de fundamentação da sentença. Não procede. É que o STF entende que (...) "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a deliberação firmada no Tema 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Pronta rejeição. 2. MÉRITO. Inicialmente, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial atenção com o instituto da União Estável, como forma de proteção dos envolvidos, bem como dos filhos originários desse tipo de relação, e ainda, demonstra atenção pertinente ao patrimônio formado durante o período de convivência, especialmente em caso de dissolução. A par disso, o Magistério de Maria Helena Diniz apresenta os requisitos para a configuração da União Estável, a saber: 1. diversidade de sexo; 2. ausência de matrimônio civil e de impedimento matrimonial entre os conviventes; 3. notoriedade de afeições recíprocas; 4. honorabilidade; 5. fidelidade ou lealdade; 6. coabitação; e 7. colaboração da mulher no sustento do lar, excepcionando, porém, no que concerne à segunda condicionante, por expressa disposição do art. 1.723, § 1º, do CCB, nos casos em que um dos conviventes, sendo casado, encontre-se separado de fato ou judicialmente de seu cônjuge. (Autora citada, in Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família / Maria Helena Diniz 23ª edição São Paulo: Saraiva, 2008, p. 368/382) 3. Outrossim, a doutrina conjugada de Maria Berenice Dias e Dimas Messias de Carvalho enfatiza sobre o tema, observe: ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias, 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451). 4. No caso, não resta dúvida que o promovente e a promovida mantiveram um relacionamento amoroso. Contudo, o autor não logrou êxito em comprovar que, no dado período alegado, o relacionamento também era público, contínuo, duradouro e com intuito de constituir família, eis que não produziu prova testemunhal ou documental com a robustez necessária. 5. A parte autora sustenta a existência de união estável, alegando que o promovente e a promovida viviam como se casados fossem, inclusive chegando a constituir patrimônio em comum. 6. Tal fato é negado pela parte promovida que afirma ter tido um relacionamento amoroso, mas não como um relacionamento ininterrupto e duradouro com o fim de constituir família, uma vez que essa não era a intenção dos litigantes. 7. A teor dos documentos apresentados, é inegável que as partes mantiveram um relacionamento amoroso, conforme se depreende das fotografias apresentadas. 8. Contudo, não restou evidente que a relação das partes constituía uma união estável, eis que não há prova deque a relação era contínua e duradoura, com a intenção de juntos formarem uma família. 9. Não há prova do afectio maritalis, ou seja, do que em brilhante voto a Ministra Nancy Andrighi chamou de "posse do estado de casado". Vale relembrar do conceito brilhantemente sistematizado pela eminente Ministra Nancy Andrighi ( RESP 1157273/RN): "não se pode compreender como entidade familiar uma relação em que não se denota posse do estado de casado, qualquer comunhão de esforços, solidariedade, lealdade (conceito que abrange "franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade)" 10. O promovente e a promovida podem ter vivido o que se convencionou chamar-se de namoro qualificado, mas não há provas robustas da existência da união estável alegada. 11. De toda sorte, caberia a parte promovente comprovar todo o alegado, contudo não logrou êxito, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I do CPC): 12. Não comprovada a União Estável, impactada a partilha de bens. 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.