Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Arrolamento Sumário 0281195-41.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0281195-41.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de ID 208038260 dos bens deixados por ALDIZIA HONORATO DE SOUSA e LETÍCIA FRANCISCA DE SOUZA, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para abrir uma conta judicial vinculada ao presente feito. Após, oficie-se à SEDUC para transferir os valores para a referida conta. Observar o destaque de honorários requeridos no item " d " do plano de partilha ID 208038260, quando da expedição dos alvarás. Ressalto que deverá ser objeto de alvará para os herdeiros e honorários apenas 50% dos valores devidos a falecida, em razão da reserva do quinhão do meeiro. Intimem-se os requerentes para informarem seus dados bancários.

Inteiro teor

3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0281195-41.2024.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCA HONORATO DE SOUSA e outros (7) REQUERIDO: ALDIZIA HONORATO DE SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por Aldizia Honorato de Sousa Silva, falecida em 24.07.2009, conforme certidão de óbito acostada em ID 148150292. Informam que a falecida era ex-professora lotada no Estado do Ceará, possui crédito a receber do ente Estatal, decorrente do rateio dos recursos oriundos das diferenças do FUNDEF, obtidos pela Unidade Federativa, nos autos da ACO 683/STF. Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de irmãos da falecida ( ID's 148150279, 148150280,148150282, 148150286,148150287, 148150288, 148150289, 148150290), tendo seu cônjuge falecido posteriormente e não se tendo noticias de descendentes. Declaração de bens e herdeiros ( id 148150289). Herdeiros representados pelos mesmos advogados. Decisão ID 148148208, intimando a inventariante para informar se já foram abertas as sucessões dos herdeiros pós-mortos ANTONIO FERREIRA DA SILVA, JOÃO HONORATO DE SOUZA e FRANCISCO HONORATO FILHO, indicando, em caso afirmativo, os respectivos inventariantes. Caso contrário, deveria ser providencida a imediata abertura desses inventários, sendo possível a cumulação com o presente feito, desde que atendidos os requisitos do art. 672 do CPC. Em petição ID 148148217, a inventariante informa que momento não há interesse por parte dos requerentes no inventários dos herdeiros pós-mortos, haja em vista a possibilidade de abertura de sucessão dos herdeiros falecidos pela via extrajudicial, e requer retenção em juízo dos quinhões sucessórios ora destinados aos herdeiros já falecidos de modo a possibilitar a abertura dos respectivos processos sucessórios dos mesmos em momento posterior. Despacho ID 148148221, verifica que ALDIZIA HONORATO DE SOUSA SILVA, deixou como herdeiros o seu marido, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, e sua genitora, LETÍCIA FRANCISCA DE SOUZA, ambos pós-mortos a autora da herança. E intima os promoventes para regularizarem o polo ativo da ação, providenciando a habilitação dos espólios de LETÍCIA FRANCISCA DE SOUZA e ANTONIO FERREIRA DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias. Em petição ID 148148223, a inventariante informa que esta em diligência junto à Defensoria Pública para providenciar a abertura da sucessão do espólio da Sra. FRANCISCA LETÍCIA DE SOUZA, e que quanto a sucessão do Sr. ANTONIO FERREIRA DA SILVA salienta que ainda não será possível a abertura da sucessão do mesmo vez que não há informações acerca da existência de possíveis sucessores, e requer requer a dilação de prazo para resposta por tempo suficiente de 15 (quinze) dias úteis. Despacho ID 148150276, concede o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para o cumprimento integral da determinação de ID 148148221. Despacho ID 150547538, determina a intimação do promovente para para cumprir a determinação de ID 148148221, sob pena de extinção do feito. Decisão ID 155442277, suspende o feito, pelo prazo de 90(noventa) dias, para o cumprimento das determinações de ID 148148208. Despacho ID 178295766, chamando o feito à ordem, tendo sido verificado que a presente ação de inventário dos bens da falecida ALDIZIA HONORATO DE SOUSA SILVA foi ajuizada pelos irmãos da de cujus. Contudo, no despacho de ID 148148221, constatou-se que a falecida deixou como herdeiros o seu marido (ANTONIO FERREIRA DA SILVA) e sua genitora (LETÍCIA FRANCISCA DE SOUZA), ambos pós-mortos em relação à autora da herança (certidões de óbito nas páginas 1 e 2 do ID 148150293). Assim, considerando a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, determinou a intimação dos promoventes para que regularizarem o polo ativo da ação, providenciando a habilitação dos espólios de LETÍCIA FRANCISCA DE SOUZA e ANTONIO FERREIRA DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias. Despacho ID 183726627, determina novamente a intimação dos os promoventes para regularizarem o polo ativo da ação, providenciando a habilitação dos espólios de LETÍCIA FRANCISCA DE SOUZA e ANTONIO FERREIRA DA SILVA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no ID 148148221 e 178295766. Despacho ID 192857733, determina a intimação dos promoventes desta vez por AR (justiça gratuita ID. 148148208), para regularizar o polo ativo da ação, providenciando a habilitação dos espólios de LETÍCIA FRANCISCA DE SOUZA e ANTONIO FERREIRA DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono de causa. Petição ID 198667985, requer a a cumulação do ESPÓLIO DE LETÍCIA FRANCISCA DE SOUZA à presente demanda; bem como, a reserva do quinhão hereditário ora destinado ao Viúvo falecido: Sr. ANTONIO FERREIRA DA SILVA, vez que, não há conhecimento acerca da existência de possíveis sucessores do mesmo. Decisão ID 203795080, defere a cumulação dos inventários de ALDIZIA HONORATO DE SOUSA e LETÍCIA FRANCISCA DE SOUZA, mantendo inventariante dos Espólios a herdeira, FRANCISCA HONORATO DE SOUSA, e intima a mesma para retificar as primeiras declarações ou plano de partilha, no prazo de 20( vinte) dias. Em petição ID 208038260, a inventariante apresenta plano de partilha amigável, subscrito todos os herdeiros, e com a reserva de quinhão do cônjuge Antônio Ferreira da Silva, e requerem a homologação do mesmo. Eis o relatório do necessário. Decido. Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro. Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário. Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. No caso em apreço as partes são maiores, capazes, representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha amigável em ID 208038260, requerendo a homologação do mesmo. Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de ID 208038260 dos bens deixados por ALDIZIA HONORATO DE SOUSA e LETÍCIA FRANCISCA DE SOUZA, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para abrir uma conta judicial vinculada ao presente feito. Após, oficie-se à SEDUC para transferir os valores para a referida conta. Observar o destaque de honorários requeridos no item " d " do plano de partilha ID 208038260, quando da expedição dos alvarás. Ressalto que deverá ser objeto de alvará para os herdeiros e honorários apenas 50% dos valores devidos a falecida, em razão da reserva do quinhão do meeiro. Intimem-se os requerentes para informarem seus dados bancários. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital