Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho realizado com a apresentação da contestação. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000580-82.2025.8.16.0050 Processo: 0000580-82.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.572,00 Autor(s): MARTA DE SOUZA DE GRANDE Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, razão pela qual, em regra, o pedido de desistência formulado pela parte autora depende do seu consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora requereu a desistência da ação no mov. 44.1, sendo determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido, conforme mov. 50.1. Considerando o decurso do prazo para manifestação da parte ré acerca do pedido de desistência (mov. 53), sem oposição expressa ao referido requerimento, reputo ausente resistência ao encerramento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho realizado com a apresentação da contestação. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito