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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003488-62.2025.8.06.0075

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
3003488-62.2025.8.06.0075
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 1.070,50 (mil setenta reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); II) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: PROMOVENTE: PROMOVIDO: 3003488-62.2025.8.06.0075 PEDRO JOHANN LOURENCO TELES TAM LINHAS AEREAS MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Narra o promovente, em síntese, que contratou os serviços de transporte da empresa promovida para o trecho Fortaleza/CE com destino a São José do Rio Preto/SP. Alega que, ao desembarcar no destino, constatou o extravio de sua bagagem despachada. Afirma que viajava com o propósito de comparecer a um compromisso profissional previamente programado e que, diante da ausência de seus pertences pessoais, foi compelido a realizar gastos extraordinários com a aquisição de itens emergenciais de vestuário e higiene. Sustenta, ademais, que sofreu severo constrangimento público ao ter que comparecer ao evento com trajes inadequados. Informa que a mala de viagem somente lhe foi devolvida quando do seu retorno à cidade de origem. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.070,50 (mil setenta reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A promovida apresentou contestação (ID 204431854), na qual sustenta a ausência de conduta ilícita, afirmando que a bagagem foi localizada e restituída integralmente ao passageiro dentro do prazo de 07 (sete) dias estabelecido pelo artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Impugna o pedido de danos materiais, asseverando que os cupons fiscais juntados carecem de identificação do consumidor, possuem valores vultosos que extrapolam a razoabilidade e que os produtos adquiridos incorporaram-se em definitivo ao patrimônio do promovente, vedando o ressarcimento. Quanto aos danos morais, alega a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, visto que o promovente adquiriu trajes sociais e preferiu comparecer ao evento vestido de forma inadequada por mera liberalidade. Por fim, pede pela improcedência da demanda. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.1.1 - Da falha na prestação do serviço: O ponto central da controvérsia reside no extravio temporário da bagagem do promovente e no cabimento de indenização por danos materiais e morais. A responsabilidade da empresa promovida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, incumbindo à transportadora o dever de levar o passageiro e sua bagagem incólumes ao destino contratado. A falha na prestação do serviço é incontroversa. A própria promovida, em sua peça de defesa (ID 204431854), confessou textualmente que "realmente a bagagem não foi localizada no momento do desembarque", confirmando a abertura do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) sob o número LA700524 na data de 20/08/2025. A tese defensiva de que a devolução da mala em período inferior a 07 (sete) dias afasta a ilicitude do ato por estar em conformidade com o artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não merece prosperar. Os prazos estabelecidos pelas agências reguladoras possuem caráter meramente administrativo e operacional, servindo como balizamento para a fiscalização do setor e aplicação de sanções corporativas, não possuindo o condão de blindar o fornecedor contra a responsabilidade civil perante o consumidor lesado. Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. 1.1.2 - Dos danos materiais: O promovente pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 1.070,50 (mil setenta reais e cinquenta centavos), correspondente aos valores desembolsados para a aquisição de vestuário e itens de higiene pessoal básicos no período em que permaneceu desprovido de sua bagagem. Os argumentos da defesa de que os comprovantes de pagamento não ostentam o CPF do promovente e de que as roupas compradas integraram o patrimônio do promovente, gerando enriquecimento ilícito, não devem prosperar. O promovente colacionou cupons fiscais das despesas aludidas (ID 174094595), que guardam estrita contemporaneidade com a data do extravio e foram emitidos no comércio local da região de destino da viagem, demonstrando o nexo de causalidade direto com o evento danoso. Outrossim, o dano material, na modalidade de dano emergente, consubstancia-se no desfalque financeiro imediato e não planejado que a vítima foi obrigada a suportar em sua contabilidade pessoal para suprir uma necessidade de recomposição emergencial do vestuário, diante da ausência da bagagem despachada. O fato de os bens corpóreos permanecerem com o consumidor após a viagem não anula o prejuízo do desembolso compulsório de capital. Dessa forma, DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.070,50 (mil setenta reais e cinquenta centavos). 1.1.3 - Do dano moral: No caso concreto, entendo configurado o dano moral. O extravio de bagagem na viagem de ida gera um estado de profunda angústia, desamparo e frustração, haja vista que o passageiro se vê privado de seus pertences mais íntimos, vestuários escolhidos para o período e produtos de uso pessoal em local distante de seu domicílio. A alegação de culpa exclusiva do consumidor, fundada no fato de o promovente ter comparecido ao evento com vestes informais, apesar de ter adquirido roupas sociais, não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade da promovida pelo extravio temporário da bagagem. Ainda, a alegação de que o promovente não anexou contrato formal de prestação de serviços para demonstrar o cunho profissional da viagem também não afasta a conclusão adotada, pois o dano moral decorre da privação indevida dos pertences do passageiro e dos transtornos concretamente suportados no destino. Para a fixação do quantum indenizatório, pauto-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da falha, o período de privação da bagagem (restituída em até sete dias), o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais critérios e das nuances do caso em exame, verifico que a importância pleiteada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessiva, razão pela qual fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor apto a compensar o dano extrapatrimonial sofrido de forma justa. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 1.070,50 (mil setenta reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); II) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos