Ementa
Processo nº 3010107-44.2026.8.06.6001 Vistos, etc. Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato (ID199023333); nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, do já citado diploma legal. Arquive-se, após observadas as formalidades de lei. P.R.C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito