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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3010721-49.2026.8.06.6001

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
3010721-49.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ratificando a tutela de urgência proferida no ID 198101471, para DETERMINAR ao promovido que proceda ao restabelecimento definitivo do acesso da parte autora à sua conta do Instagram (@dyonnathan_duarte), preservando os seguidores, postagens e mensagens existentes antes do bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de nova majoração da multa diária aplicada no ID 201193300, em caso de descumprimento (art. 537 do CPC). CONDENO, outrossim, o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. A Lei nº 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A lide envolve evidente relação de consumo, figurando o autor como consumidor (destinatário final do serviço) e o réu como fornecedor de serviços tecnológicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Narra o promovente que teve seu perfil do suspenso e, posteriormente, desabilitado de forma unilateral sob a alegação genérica de descumprimento dos "exploração sexual, abuso e nudez infantil". O promovido defende a legalidade do ato com amparo nas cláusulas contratuais (Termos de Uso) e no exercício regular de direito. Argumenta que a autonomia privada o autoriza a banir usuários que violam as regras do ambiente virtual. Na hipótese, embora os provedores de aplicação possuam o direito-dever de moderar o conteúdo e fiscalizar suas redes para garantir um ambiente seguro, tal prerrogativa não é absoluta e deve se submeter aos ditames do ordenamento jurídico brasileiro, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). No caso em tela, o demandado não colacionou aos autos nenhuma prova concreta do suposto ato violador praticado pela parte autora. Limitou-se a transcrever telas genéricas de suas políticas e julgados de outras cortes, os quais, inclusive, são categóricos em indeferir os pleitos autorais devidamente fundamentados em violações concretas das políticas do promovido. Ao contrário, no presente caso, deixou de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus este que lhe incumbia fazer (art. 373, II, do CPC), juntando fotos, documentos, vídeos, dentre outros. Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de qualquer elemento probatório mínimo e hábil a comprová-los. A desativação permanente de conta, sem notificação prévia detalhada e sem a demonstração cabal do motivo, configura comportamento arbitrário, abuso de direito (art. 187 do CC) e evidente falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Logo, o restabelecimento da conta é medida que se impõe. Dessa forma, na medida em que a promovida de alguma maneira é desidiosa quando da disponibilização de seus serviços, ela naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente. Passo à análise do dano alegado. No que tange à indenização pleiteada a título de dano moral, cumpre esclarecer que o dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade, causando na pessoa sentimentos como dor, tristeza, angústia, vexame e depressão. Desse modo, o dano moral não se confunde com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. No caso vertente, entendo que a exclusão repentina do perfil social da parte autora, utilizado também para a divulgação de atividades cotidianas e profissionais, gera inegável aflição, angústia e quebra de legítima expectativa. Além disso, a necessidade de procura do Judiciário para resolução de um conflito simples, que poderia ter sido resolvido facilmente pela empresa demandada com a disponibilização das informações sobre os atos que supostamente foram contrários as diretrizes do Instagram, proporcionando ampla defesa ou até mesmo imediata correção pela autora do que estivesse contrário à diretriz, o que minimizaria os prejuízos sofridos. Nesse sentido, destaco entendimentos da Turma Recursal do TJ/CE, in verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA (ART. 14 DO CDC). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ E CONFIANÇA. IMPACTO DIRETO SOBRE ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001207720248060011, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDES SOCIAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO DE INSTAGRAM SEM RAZÕES PROVADAS. INFLUENCIADORA DIGITAL. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, AO GRAU DE CULPA DA RECORRENTE E À SUA SUPERLATIVA CONDIÇÃO ECONÔMICA. ATUAÇÃO MINIMALISTA DA INSTÂNCIA REVISORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010145220218060013, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/04/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE ARBITRADOS NO 1º GRAU. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005723220208060010, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/11/2022) Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Pautando-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e observando as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, considero razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devido a título de indenização por danos morais para a parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ratificando a tutela de urgência proferida no ID 198101471, para DETERMINAR ao promovido que proceda ao restabelecimento definitivo do acesso da parte autora à sua conta do Instagram (@dyonnathan_duarte), preservando os seguidores, postagens e mensagens existentes antes do bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de nova majoração da multa diária aplicada no ID 201193300, em caso de descumprimento (art. 537 do CPC). CONDENO, outrossim, o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. A Lei nº 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito