Inteiro teor
Comarca de Mucambo PROCESSO N.º 3000118-70.2026.8.06.0130 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES CAVALCANTE DE MELO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta em face de instituição financeira, em razão de alegada fraude bancária. Sustenta a autora que solicitou cartão de crédito junto à ré em 08/12/2025, cujo envio estava previsto para o distrito de Poço Verde, Município de Mucambo/CE, mas o cartão físico jamais lhe foi entregue, embora o sistema de rastreamento indicasse "rota final de entrega". Relata que, em 13/01/2026, recebeu ligação telefônica via aplicativo WhatsApp de indivíduo que se identificou como funcionário da central de atendimento da requerida, ocasião em que o interlocutor demonstrou possuir dados pessoais e bancários da autora, circunstância que lhe transmitiu aparência de legitimidade. Segundo afirma, após seguir as orientações recebidas, foi surpreendida com a realização de transação no valor de R$ 10.416,88 (US$ 1.800,00), destinada ao estabelecimento "VALR Deposit", operação que afirma jamais ter realizado ou autorizado. A requerida aduz, preliminarmente em contestação, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito sustenta que que a operação foi realizada por meio de aparelho previamente autorizado pela própria autora, circunstância que demonstraria a regularidade da autenticação e afastaria a alegação de fraude. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do Consumidor, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2- Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, fazendo incidir a presunção legal de veracidade prevista no referido dispositivo. Por sua vez, a requerida limitara-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da demandante, sem produzir qualquer prova idônea capaz de demonstrar que esta possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a simples declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício, circunstância não verificada na presente demanda. Desse modo, inexistindo prova apta a afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação formulada pela requerida, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.1.3 - Da ilegitimidade passiva: A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir). Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado como passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial à Requerente. A controvérsia reside em verificar se a simples utilização de dispositivo cadastrado é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante das circunstâncias narradas. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, verifica-se que a autora afirma não ter recebido o cartão físico originalmente solicitado, fato que, por si só, já constitui circunstância apta a exigir maior cautela por parte da instituição financeira. Acrescenta-se que a fraude foi precedida por contato telefônico realizado por terceiro que possuía expressivo conjunto de informações pessoais da consumidora, circunstância que evidencia típica hipótese de engenharia social, modalidade de fraude atualmente amplamente reconhecida pela jurisprudência. Embora a requerida sustente que a operação foi realizada por aparelho autorizado, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui força suficiente para comprovar que a manifestação de vontade da consumidora ocorreu de forma livre, consciente e desprovida de induzimento fraudulento. A utilização de dispositivo previamente cadastrado apenas demonstra o meio tecnológico empregado para validação da operação, não sendo suficiente para comprovar a efetiva autoria da transação ou afastar a ocorrência de fraude. Cumpre observar que a própria narrativa defensiva não demonstra a adoção de mecanismos adicionais capazes de detectar a atipicidade da operação. Constata-se que a transação impugnada apresenta características incomuns em relação ao perfil descrito da autora, envolvendo pagamento em moeda estrangeira, destinado à plataforma denominada "VALR Deposit", em valor elevado, circunstâncias que recomendariam mecanismos reforçados de autenticação e monitoramento antifraude. Os tribunais têm reconhecido a falha do banco nesses casos: APELAÇÃO - Golpe da falsa central de atendimento - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - Phishing - Situação que atrairia a aplicação do art. 14, § 3º, II, CDC, em razão de se tratar de evento que foge ao controle de segurança da instituição bancária - Responsabilidade do banco réu, contudo, que se verifica na hipótese em tela - Transações atípicas e fora do perfil da consumidora - Falha da instituição bancária na segurança e monitoramento das transações - Responsabilidade objetiva verificada - Súmula nº 479 do C. STJ - Restituição dos valores que se impõe. DANO MORAL - Não configurado - Inexistem provas suficientes de efetiva ofensa à sua honra. Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084093320238260004 São Paulo, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS PARA CONTA DO TERCEIRO FRAUDADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela financeira, porquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes. 2. Nos termos da Súmula 479, do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Malgrado não se ignore o dever de guarda da correntista com a utilização do aplicativo e senha pessoal, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a instituição bancária deve criar mecanismos suficientes para verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, com a finalidade de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores (REsp 1.995.458/SP). 4. No caso, restou comprovado que a instituição financeira não tomou as medidas necessárias à segurança da correntista, tendo em vista a realização de transações bancárias atípicas em sua conta para terceiro desconhecido, de modo que deve ser responsabilizada. 5. A reparação de ordem moral, no caso, revela-se pertinente, tendo em vista que a situação experimentada ultrapassa o mero aborrecimento, sendo que a quantia fixada pelo magistrado a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional e adequada observadas as particularidades do caso concreto. 6. Recurso improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08205827220238120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 07/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025). Não se desincumbiu a requerida do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois limitou-se a demonstrar que a operação ocorreu mediante aparelho autorizado, sem comprovar que inexistiu fraude ou que foram observados protocolos de segurança suficientes para impedir a consumação da operação suspeita. Também merece relevo o fato de que a autora registrou boletim de ocorrência e buscou imediatamente os canais oficiais da instituição financeira logo após identificar a movimentação questionada, comportamento compatível com a alegada condição de vítima de fraude. Desse modo, DEFIRO a inexigibilidade do débito contestado, estando caracterizado a falha na prestação dos serviços por parte do Promovido na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente. O lançamento de dívida decorrente de operação fraudulenta, aliado à necessidade de suportar cobranças e à insegurança gerada pela indevida utilização da conta bancária da consumidora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidou entendimento de que situações dessa natureza ensejam reparação por dano moral, sobretudo quando decorrem de falha na segurança do serviço financeiro. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência do débito decorrente da operação realizada em 13/01/2026, no valor de R$ 10.416,88 (US$ 1.800,00), destinada ao estabelecimento "VALR Deposito", que faço com base no artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor. II) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela Selic deduzido o IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. III) DETERMIHAR que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto desta demanda, ou, caso já efetuada, proceda à imediata exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucambo - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Mucambo - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota