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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000364-07.2023.8.06.0119

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
3000364-07.2023.8.06.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de extinção sem resolução do mérito suscitada pelo Município de Maranguape e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar satisfeita a obrigação de fazer relativa ao fornecimento mensal de 210 fraldas geriátricas tamanho M, reconhecendo sua extinção, a partir de 22/01/2024, por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da autora; b) reconhecer e declarar exigível o crédito relativo à multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - teto máximo já estabelecido na própria liminar -, por se tratar de crédito de natureza patrimonial, transmissível aos sucessores habilitados, condenando o Município de Maranguape ao pagamento de tal valor, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação, em favor de Ana Karen Andrade Rocha dos Santos e Ana Karoliny Andrade Rocha dos Santos; c) condenar o Município de Maranguape ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, dispensado o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Transitada em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor da condenação, observando-se o rito próprio da execução contra a Fazenda Pública Municipal (art. 535 do CPC). Cumpra-se, com os expedientes necessários.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Processo nº: 3000364-07.2023.8.06.0119 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Assunto: Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos Parte Autora: Espólio/Sucessores de Evangelina Andrade de Sousa - Ana Karen Andrade Rocha dos Santos e Ana Karoliny Andrade Rocha dos Santos Parte Ré: Município de Maranguape SENTENÇA I - RELATÓRIO EVANGELINA ANDRADE DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR E PRECEITO COMINATÓRIO, em face do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, inicialmente formulada para assegurar transporte adequado a tratamento oncológico, fraldas e insumos, com posterior adequação do pedido para fornecimento mensal de 210 (duzentas e dez) fraldas geriátricas tamanho M. Informou ser portadora de lesão invasiva da mama, CID C50.8, em estágio IV, recidivada em cérebro, com quadro grave e progressivo, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros, narrando que, inicialmente, havia indicação médica de radioterapia em regime urgente, com sessões diárias, sem que o Município disponibilizasse transporte no horário requerido, obrigando a família a custear deslocamentos, muito embora tenha, em momento posterior, informado a interrupção do tratamento oncológico por prescrição médica, tornando desnecessário o transporte para radioterapia e/ou quimioterapia. Como fundamentos jurídicos, invocou os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, os arts. 245 e 248, III, da Constituição Estadual, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/90, os arts. 98, 99, § 3º, 297, 300 e 536 do CPC, além das teses do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e da inaplicabilidade da reserva do possível em detrimento do direito à saúde, com apoio em jurisprudência do STJ, do TJCE, do TJRS e do TJRJ acerca da responsabilidade solidária dos entes federados, da possibilidade de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, do bloqueio de verbas públicas e da multa cominatória. Pediu justiça gratuita, prioridade de tramitação, tutela de urgência para fornecimento de transporte ou pagamento de quantia equivalente, com multa pessoal diária e bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento, fornecimento de fraldas e insumos, liberação de home care, citação do réu, intervenção do Ministério Público, procedência do pedido e condenação em custas e honorários. ID. 59680804 ID. 59680812 ID. 59680813 ID. 59680814 ID. 59775318 ID. 64975376 No curso do feito, o Juízo determinou a emenda da inicial para esclarecimento sobre a persistência da necessidade do transporte, com indicação de novas datas e juntada dos documentos pertinentes à liminar. Em audiência de conciliação, a tentativa compositiva restou prejudicada, registrando-se a ausência da requerente, que estava acamada, e a ausência do Município, além da constatação de que não constava citação/intimação da parte requerida naquela ocasião. Em resposta, a autora informou a interrupção do tratamento oncológico por prescrição médica, tornando desnecessário o transporte, mantendo apenas o pedido de fornecimento mensal de 210 fraldas geriátricas tamanho M, com astreintes e bloqueio de verbas em caso de descumprimento. Após análise do acervo documental, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu tutela de urgência determinando ao Município de Maranguape, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento mensal de 210 fraldas geriátricas tamanho M, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), citando-se a parte ré para contestar em 30 dias. Consta certidão de cumprimento do mandado e de intimação pessoal na Procuradoria-Geral do Município, com ciência do Procurador-Geral, bem como petição do Município comunicando o cumprimento da liminar e sustentando que o fornecimento das fraldas foi integralmente realizado, embora tenha ressaltado que o custeio de fraldas geriátricas não seria, em regra, incumbência direta da política de saúde municipal. Posteriormente, diante do falecimento da autora em 22 de janeiro de 2024, seus sucessores, Ana Karen Andrade Rocha dos Santos e Ana Karoliny Andrade Rocha dos Santos, requereram habilitação no processo, afirmando ser transmissível aos herdeiros o crédito decorrente das astreintes, sobretudo porque o Município teria cumprido a decisão somente em 27 de novembro de 2023, com atraso de 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, e que a multa diária integra o patrimônio da falecida, invocando os arts. 687 e 688 do CPC e precedentes do STJ no sentido de que a multa cominatória em demandas de saúde possui natureza patrimonial e é executável pelos sucessores. O Juízo determinou a habilitação dos sucessores, intimou as partes para especificarem provas e, certificada a inércia, encaminhou o feito para julgamento. ID. 59785162 ID. 63178389 ID. 72716664 ID. 71013189 ID. 68737272 ID. 84530282 ID. 103812796 ID. 165807764 ID. 206062836 A parte ré, Município de Maranguape, ao se manifestar, sustentou ter dado cumprimento integral à liminar, afirmando não se dever confundir a data de protocolo da comunicação de cumprimento com a data do efetivo atendimento da decisão judicial, e negando a existência de descumprimento. Sustentou, ainda, que o óbito da autora, diante do caráter personalíssimo dos insumos pleiteados, geraria perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, invocando o art. 335 do CPC e o princípio da causalidade para eventual distribuição de ônus sucumbenciais. Em despacho posterior, regularizou-se erro de autuação quanto ao assunto processual, e, após a habilitação dos sucessores, novo prazo foi concedido para manifestação sobre provas, certificando-se a inércia das partes. ID. 106191050 ID. 135647520 ID. 165807764 ID. 206062836 É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem vícios ou nulidades a sanar. As partes, intimadas para especificar provas, quedaram-se inertes, sendo o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1. Da rejeição da preliminar de extinção sem resolução do mérito O Município de Maranguape sustenta que o óbito da autora, ocorrido em 22/01/2024, tornaria o processo destituído de objeto, por se tratar de pretensão personalíssima, postulando a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhida. Com efeito, distinguem-se, na presente lide, duas pretensões de natureza diversa: a obrigação de fazer principal (fornecimento mensal de fraldas geriátricas), que é, de fato, personalíssima e vinculada à pessoa da falecida, extinguindo-se com sua morte por perda superveniente do objeto; e a pretensão de natureza patrimonial decorrente da multa cominatória (astreintes) fixada na tutela de urgência, crédito que, uma vez incorporado ao patrimônio da parte, não se extingue com o óbito, sendo plenamente transmissível aos sucessores habilitados nos autos. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto às demandas de saúde: "[...] é possível o reconhecimento do direito de sucessores ao recebimento de multa diária imposta em demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, pois tal valor não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, tratando-se de crédito patrimonial - portanto, transmissível aos herdeiros." VIDE art. 461, § 4º, do CPC/1973 correspondente ao art. 537 do CPC/2015 Julgados: AgInt no REsp 1761086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2020; AgInt no AREsp 1139084/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2019; REsp 1722666/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 08/06/2018; REsp 1906319/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, publicado em 18/02/2021; REsp 1912594/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, publicado em 08/02/2021; REsp 1530165/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, publicado em 13/02/2020 (STJ, Secretaria de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses, Edição n. 168 - Fornecimento de Medicamento pelo Poder Público I, tese nº 2. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30042021-Jurisprudencia-em-Teses-traz-primeira-parte-sobre-fornecimento-de-medicamento-pelo-poder-publico-.aspx. Acesso em 30/06/2026. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em hipótese idêntica de fornecimento de insumo de saúde com óbito da parte autora no curso da demanda: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MORTE DA PARTE AUTORA. MULTA COMINATÓRIA TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES. DIREITO PATRIMONIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTE TJCE. CONDENAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso apelatório interposto contra sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em consequência da morte do autor, considerando que o direito à percepção de astreintes possui caráter personalíssimo, não sendo, portanto, transmissível aos herdeiros. 2. Em ações que envolvem a promoção do direito à saúde, a cobrança de multa por descumprimento de decisão judicial liminar (astreintes) pode ser transmitida aos herdeiros, uma vez que possui natureza patrimonial, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, seguida pelo TJCE. [...]" (TJ-CE - Apelação Cível: 0057966-43.2014.8 .06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=multa+cominat%C3%B3ria+transmiss%C3%ADvel+aos+sucessores. Acesso em 30/06/2026). Diante desse panorama, a circunstância do óbito não conduz à extinção total do feito, mas apenas à perda do objeto quanto à parcela prospectiva da obrigação de fazer - já satisfeita, conforme adiante se examina -, remanescendo hígida a pretensão patrimonial relativa à multa cominatória vencida, em relação à qual o processo deve ser julgado com resolução do mérito. 2. Da responsabilidade do Município pelo fornecimento de insumos de saúde A responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de insumos de saúde decorre da competência comum prevista nos arts. 23, II, e 198 da Constituição Federal, sendo pacífico que município, estado e União respondem solidariamente pelas prestações de saúde, podendo o particular dirigir sua pretensão contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015, Tema 793 da Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4678356&numeroProcesso=855178&classeProcesso=RE&numeroTema=793. Acesso em 30/06/2026). No caso dos autos, a necessidade do insumo pleiteado (fraldas geriátricas) restou demonstrada por prescrição médica não impugnada especificamente pelo Município, que se limitou a argumentar, em caráter genérico, não ser o custeio de fraldas geriátricas incumbência direta da política municipal de saúde - tese que não afasta a responsabilidade solidária já consolidada na jurisprudência constitucional, tampouco foi acompanhada de impugnação efetiva quanto à necessidade clínica do insumo. 3. Do cumprimento da obrigação de fazer e da exigibilidade das astreintes vencidas O Município de Maranguape comprovou, mediante petição própria, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na tutela de urgência, circunstância corroborada pelos próprios sucessores habilitados, que reconhecem o efetivo fornecimento das fraldas, divergindo as partes, contudo, quanto à data em que esse cumprimento se aperfeiçoou. Os sucessores afirmam que o cumprimento somente ocorreu em 27 de novembro de 2023, com atraso de 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias contados do termo final do prazo de 5 (cinco) dias fixado na liminar. O Município, por sua vez, limita-se a sustentar, em caráter genérico e sem apresentar documento que demonstre data diversa, que a data de protocolo da petição informativa não corresponderia à data do efetivo atendimento, sem, contudo, indicar qual seria essa outra data nem trazer aos autos prova documental do cumprimento tempestivo. Tratando-se de fato extintivo do direito à cobrança da multa cominatória - o cumprimento tempestivo da obrigação -, o ônus da prova competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não tendo a parte ré se desincumbido desse ônus, deve prevalecer, para fins de apuração do período de mora, a data alegada pelos sucessores e não especificamente infirmada por prova em sentido contrário, qual seja, 27/11/2023. De todo modo, independentemente da fixação exata do termo inicial da mora - circunstância que, ante a inércia probatória de ambas as partes na fase de especificação de provas, não pode ser aprofundada nestes autos -, o período de atraso alegado e não especificamente rebatido (2 meses e 21 dias, equivalente a aproximadamente 81 dias) é manifestamente superior ao limite de 60 (sessenta) dias necessário para que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) atinja o teto fixado na própria decisão liminar, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, ainda que se adotasse a versão mais favorável ao Município - de que o cumprimento tivesse ocorrido em data anterior à alegada pelos sucessores, mas sem que tenha sido demonstrada data específica que reduzisse o atraso para menos de 60 dias -, a multa cominatória teria, de qualquer forma, atingido o seu limite máximo, sendo este o valor devido. Reconheço, portanto, a exigibilidade da multa cominatória no valor máximo fixado na decisão de tutela de urgência - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, crédito de natureza patrimonial que integra o espólio/patrimônio sucessório de Evangelina Andrade de Sousa e é exigível por seus sucessores habilitados, Ana Karen Andrade Rocha dos Santos e Ana Karoliny Andrade Rocha dos Santos, devendo o valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, pela taxa Selic, a partir da data em que cada parcela diária se tornou exigível até o efetivo pagamento, observado o regime de precatório/RPV aplicável à Fazenda Pública Municipal. 4. Das custas e honorários O Município de Maranguape é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, que disciplina as despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Quanto aos honorários advocatícios, restando o Município sucumbente na parcela controvertida do feito (exigibilidade da multa cominatória), impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de extinção sem resolução do mérito suscitada pelo Município de Maranguape e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar satisfeita a obrigação de fazer relativa ao fornecimento mensal de 210 fraldas geriátricas tamanho M, reconhecendo sua extinção, a partir de 22/01/2024, por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da autora; b) reconhecer e declarar exigível o crédito relativo à multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - teto máximo já estabelecido na própria liminar -, por se tratar de crédito de natureza patrimonial, transmissível aos sucessores habilitados, condenando o Município de Maranguape ao pagamento de tal valor, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação, em favor de Ana Karen Andrade Rocha dos Santos e Ana Karoliny Andrade Rocha dos Santos; c) condenar o Município de Maranguape ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, dispensado o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Transitada em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor da condenação, observando-se o rito próprio da execução contra a Fazenda Pública Municipal (art. 535 do CPC). Cumpra-se, com os expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maranguape/CE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANNE BRAGA MAGALHÃES CABRAL Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota