Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.2. Por conseguinte, REVOGO a liminar de mov. 24.1. 2.3. Os ônus sucumbenciais serão fixados na sentença de mérito, levando em consideração a extinção pela perda do objeto acerca do pedido de despejo. 2.4. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016734-97.2026.8.16.0194 Processo: 0016734-97.2026.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): ABIGAIL DE FÁTIMA ROZA HOSCH representado(a) por Balbina Márcia da Costa Réu(s): ARTHUR TAKEO DEGUCHI TERAMOTO EDUARDA TEIXEIRA DESSBESSELL SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada por ABIGAIL DE FÁTIMA ROZA HOSCH em face de ARTHUR TAKEO DEGUCHI TERAMOTO e EDUARDA TEIXEIRA DESSBESSELL. Foi proferida decisão inicial (mov. 24.1), concedendo a liminar de despejo. Antes de ser expedido o mandado de citação e desocupação voluntária, a parte autora informou que os réus abandonaram o imóvel, pugnando pela extinção da demanda pela perda do objeto em relação ao pedido de despejo (mov. 39.1). É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Considerando o informado pela parte autora, acerca do abandono do imóvel pelos réus, operou-se a perda do objeto do pedido de despejo, não mais havendo a necessidade da intervenção do Judiciário para a solução da controvérsia, que se encontra resolvida. Frisa-se que compete ao julgador por ocasião da sentença levar em consideração todos os fatos supervenientes à propositura da ação, tomando-os em consideração no momento de proferir a sentença, verificando, dessa forma, se ainda persistem as condições da ação, notadamente, no caso, o interesse de agir. E, na espécie, o abandono do imóvel pelos requeridos acabou por subtrair o interesse de agir da parte autora. 2.1. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.2. Por conseguinte, REVOGO a liminar de mov. 24.1. 2.3. Os ônus sucumbenciais serão fixados na sentença de mérito, levando em consideração a extinção pela perda do objeto acerca do pedido de despejo. 2.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2.5. O processo prossegue em relação ao pedido de cobrança de alugueres e acessórios da locação. 2.6. Após o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual para ação de cobrança. Anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta