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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002860-32.2025.8.06.0121

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
3002860-32.2025.8.06.0121
Inteiro teor

Ementa

BRADESCO S.A. SENTENÇA Recebidos hoje. O processo foi sentenciado, sem trânsito em julgado(Id192843059). Ocorre que no ID212140237, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,na forma lá avençada. É breve o relatório. Decido. A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado. Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID212140237 e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, "b", do CPC, devendo ser juntada comprovante de plena quitação. Autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores. Tenho como prejudicado o recurso inominado do ID 195959797, devendo ser informado à Turma Recursal sobre a homologação do presente acordo. Sem custas. Após, arquive-se. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3002860-32.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZA MARIA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Recebidos hoje. O processo foi sentenciado, sem trânsito em julgado(Id192843059). Ocorre que no ID212140237, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,na forma lá avençada. É breve o relatório. Decido. A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado. Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID212140237 e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, "b", do CPC, devendo ser juntada comprovante de plena quitação. Autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores. Tenho como prejudicado o recurso inominado do ID 195959797, devendo ser informado à Turma Recursal sobre a homologação do presente acordo. Sem custas. Após, arquive-se. P.R.I.C. Massape/CE, data da assinatura do documento. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito