Ementa
BRADESCO S.A. SENTENÇA Recebidos hoje. O processo foi sentenciado, sem trânsito em julgado(Id192843059). Ocorre que no ID212140237, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,na forma lá avençada. É breve o relatório. Decido. A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado. Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID212140237 e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, "b", do CPC, devendo ser juntada comprovante de plena quitação. Autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores. Tenho como prejudicado o recurso inominado do ID 195959797, devendo ser informado à Turma Recursal sobre a homologação do presente acordo. Sem custas. Após, arquive-se. P.R.I.C.