Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: PROMOVENTE: PROMOVIDO: 3009407-45.2025.8.06.0297 MARIA DAS GRACAS GONCALVES RODRIGUES BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Narra a promovente, em síntese, que, ao consultar o extrato bancário, constatou desconto no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) realizado em junho de 2025, identificado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", que alega desconhecer. Requer o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 204786878), arguindo, preliminarmente: (i) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) perda do objeto. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Por fim, pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: A parte promovida apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da promovente. Analisando o que há nos autos, verifico que a promovente declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do art. 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a promovente capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PROMOVENTE. 1.1.2 - Da ausência de interesse processual: A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da perda superveniente do interesse de agir: A parte promovida alega a perda do objeto da ação em razão do cancelamento do contrato. Verifico que o promovido procedeu com o cancelamento da apólice em 22/12/2025, data substancialmente posterior ao ajuizamento e distribuição da presente demanda, ocorrida em 12/12/2025. Desse modo, o cancelamento posterior não esvazia a utilidade da prestação jurisdicional, subsistindo límpido o interesse da promovente no provimento judicial quanto à declaração definitiva de inexistência do débito e ao exame dos pedidos condenatórios de cunho reparatório material e moral decorrentes das cobranças efetuadas anteriormente. REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: O cerne da controvérsia reside em verificar a existência ou não de contratação válida do seguro que originou os descontos impugnados pela promovente. Em se tratando de alegação de inexistência de contratação, por constituir prova de fato negativo, compete ao promovido o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do desconto efetivado. Constato, após examinar detidamente o acervo probatório colhido nos autos, que o promovido não se desincumbiu do seu ônus. Compulsando os documentos adunados com a peça de bloqueio, especificamente no ID 204786886, verifico que o promovido limitou-se a trazer telas sistêmicas padronizadas e fluxogramas meramente explicativos de como funciona o seu aplicativo e o processo geral de assinatura eletrônica. O promovido não apresentou nenhuma proposta de adesão assinada pela promovente, tampouco histórico técnico detalhado, registros de logs de acesso, geolocalização ou envio de chaves de validação eletrônica de segurança vinculadas especificamente à consumidora. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, incisos III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva que devem nortear os negócios jurídicos, sobretudo nas relações de consumo. Dessa forma, ante a ausência de prova da contratação, reconheço a falha na prestação do serviço e, por consequência, declaro a inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Do dano material: Diante do apresentado nos autos, o promovido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta do promovente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021. Dessa forma, DEFIRO a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título do seguro sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". 1.2.3 - Do dano moral: Em relação aos danos morais, vislumbro a sua ocorrência. É certo que a jurisprudência pátria, em regra, afasta o dano moral em situações de descontos isolados ou de pequenos valores. Todavia, observo que, embora se trate de desconto único, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a promovente é pessoa idosa e de parcos recursos, cuja única fonte de subsistência é o benefício previdenciário de aposentadoria no valor aproximado de 1 (um) salário mínimo. Sob essa perspectiva, constato que o desconto único de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) comprometeu mais de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais da promovente. A privação abrupta de parcela tão significativa de verba eminentemente alimentar ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual ou do aborrecimento cotidiano, porquanto impacta diretamente a capacidade de prover necessidades básicas, como alimentação e saúde, gerando evidente angústia, aflição e violação à sua dignidade. Na quantificação do dano moral, pondero as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano experimentado pela promovente e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a compensar o abalo sofrido e a desestimular a repetição de condutas análogas, sem implicar enriquecimento indevido da parte lesada. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica reclamada e, por consequência, determinar que cessem todos os efeitos dela decorrentes; II) CONDENAR o promovido a restituir à promovente, em dobro, a quantia indevidamente descontada, totalizando o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil); III) CONDENAR o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil); Ademais, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PROMOVENTE. Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema.