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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3087244-94.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
3087244-94.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, à míngua de amparo legal, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3087244-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CELIO DE PAIVA VIEIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE CELIO DE PAIVA VIEIRA, por meio de procurador particular, ingressou com a presente Ação Ordinária contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo que possui Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de nº 173.764.956-7, do qual percebeu redução decorrente de contrato de cartão de crédito consignado nº 762535929-9, sendo que desconhece essa contratação, nunca contratou nem autorizou terceiro a fazê-lo. Requer, como tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos; no mérito, requer a inversão do ônus da prova, para fins de declaração de nulidade do contrato de RCC nº 762535929-9, com a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados cuja soma é R$ 5.616,60 (cinco mil e seiscentos e dezesseis reais e sessenta centavos), além de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 177513674 a 177514580. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 178395488. Citado, o promovido ofertou contestação no id 189768847, aduzindo, preliminarmente, irregularidade na representação processual, invalidade do comprovante de residência, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita; no mérito, esclarece que a parte autora anuiu com a contratação do Cartão do consignado, conforme contrato nº 762535929-9, formalizado em 17/08/2022, através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha da jornada; a parte autora percorreu e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica (biometria facial); o valor foi depositado em conta de titularidade da autora: Banco Caixa Econômica, Ag 3134, C/C 00023914-9; ausência de ato ilícito e, portanto, de danos a indenizar de qualquer natureza. Juntou documentos de id 189768856 a 189770225. Audiência de Conciliação aos 04/02/2026, sem composição, id 191056837. Réplica no id 196647196, em que refuta as preliminares da contestação e impugna a assinatura eletrônica apresentada. Em decisão saneadora de id 196864818, reconheceu-se a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicou-se a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse de produzir provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado (id 201285357), o autor pediu perícia em segurança de dados digitais (id 201730617). O pedido de perícia técnica foi fundamentadamente indeferido na decisão interlocutória de id 201893399, e anunciado o julgamento no estado em que se encontra. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Irregularidade na representação processual A parte requerida suscita suposta litigância predatória do patrono da parte autora, com base em procuração genérica. A preliminar arguida, tal como formulada, busca uma sanção processual (extinção ou rejeição do direito do cliente) com base na suposta má conduta da autora e seu patrono, sem comprovar, de plano, que o direito material invocado pelo cliente é manifestamente infundado ou que este, na qualidade de parte, agiu com dolo ou culpa em sentido processual, o que é essencial para a condenação por litigância de má-fé. Além disso, não demonstra como a alegada conduta do patrono da autora estaria a cercear o seu direito de defesa no caso específico. Preliminar rejeitada. Ausência do interesse de agir O promovido argumenta falta de interesse de agir/inexistência de pretensão resistida, porquanto em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão. O promovente ajuizou ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com reparação de danos materiais e morais em razão de ato ilícito imputado ao promovido. No momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido. Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu. A procedência da pretensão é outra situação. Preliminar rejeitada. Inépcia da inicial - Ausência de extrato bancário e invalidade do comprovante de residência Aduz o promovido que a parte autora, ao passo em que alega desconhecer a contratação, não juntou o extrato bancário do período discutido. Para o efeito do art. 320 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. No caso, a parte autora juntou os documentos de que dispunha para o ajuizamento da demanda, suficientes à análise da pretensão deduzida em juízo e possibilitando a defesa, que foi plenamente exercida. A petição inicial contém os elementos de propositura indicados no art. 319 do CPC e está acompanhada da documentação pertinente aos fatos e apta a comprovar o direito alegado. Outrossim, a alegação de extinção do feito com base na ausência de comprovante de residência válido no nome da parte autora não prospera, uma vez que o documento é desnecessário ao deslinde da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. A apresentação de comprovante de residência não é essencial para propositura da demanda. Ademais, após a determinação judicial para comprovação do endereço, a autora trouxe comprovante de fatura de consumo que, embora em nome de terceiro, corresponde àquele endereço declinado na petição inicial, esclarecendo que não há documento em seu próprio nome. Tal circunstância não pode obstar o acesso da parte ao Poder Judiciário. Estabelecidas essas premissas, imperiosa a anulação da respeitável sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. [...] (TJ/SP; Apelação Cível 1016698-81.2021.8.26.0405; Relator(a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) (destaquei). Reputo válido o comprovante de residência de id 177514576 acompanhado da declaração de residência firmada no id 177514575. Rejeitada também essa preliminar. Mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que o autor figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos de seu Art. 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo CDC, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que, em casos como o ora em apreço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, configurando o que se nominou como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929 / PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador Segunda Seção - DJe 12/09/2011). A matéria também encontra-se consolidada por meio da súmula 479 do STJ, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A parte autora sustenta que nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito (RMC). A parte ré sustenta a legalidade e legitimidade do contrato nº 762535929-9, firmado em 17/08/2022, ocasião em que o autor percorreu todos os passos da trilha de contratação, forneceu todos as informações necessárias para tanto e assinou, de forma eletrônica (por meio de biometria facial), restando autorizado, no ato da contratação, o desconto a ser realizado mensalmente direto na folha de pagamento ou benefício do cliente, dentro do limite de 5% de sua margem consignável. Juntou cópia do contrato assinado pela parte autora, no qual verifico constar a assinatura eletrônica (por meio de biometria facial) em fl. 5 do id 189768856, e que neste consta de forma clara e suficientemente evidenciada tratar-se de "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN". Constam anexados ainda os documentos "Consentimento com o Cartão Benefício Consignado" e "Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado", com as respectivas assinaturas eletrônicas em fl. 8 e 13 do id 189768856. Verifico que a higidez da assinatura eletrônica da parte autora por meio de biometria facial está comprovada no documento "Dossiê de Contratação", anexado em fls. 14/15 do id 189768856, comprovando que, por ocasião da captura da "selfie", foram colhidos e conferidos os dados de geolocalização e IP do aparelho, com informação do dia e horário da coleta dos dados biométricos solicitados. Além disso, a instituição financeira anexou no id 189770225 as faturas enviadas ao endereço do autor, em que é possível constatar que o cartão era utilizado para realização de compras, conforme exemplificam as fls. 2 e 8, o que invalida a tese autoral de não recebimento do plástico. Verifico ainda do documento pessoal anexado à exordial no id 177513674 que o autor, apesar de declarar residir nesta urbe, é natural de Limoeiro do Norte/CE, sendo natural presumir que lá tenha residido em algum tempo. Por fim, o numerário contratado foi depositado em conta de titularidade do autor nº 00023914-9, agência 3134, da Caixa Econômica Federal (fl. 10 da contestação), cuja titularidade não foi expressamente impugnada em réplica. Apesar de a parte autora sustentar que nunca solicitou cartão consignado com Reserva de Crédito (RCC), tampouco realizou qualquer outra contratação inclusive de empréstimo consignado tradicional, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus de infirmar, por meio de provas, a alegação autoral de desconhecimento do conteúdo do contrato, cumprindo os termos do art. 373, inc. II, do CPC. O contrato de empréstimo consignado constitui-se negócio jurídico previsto na Lei nº 10.820/2003, bem como a Instrução Normativa do INSS nº 80 autoriza o desconto de valores decorrentes de cartão de crédito em benefício, até o limite de 5% (cinco por cento) das operações dessa modalidade, assim dispondo: [...] Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. [...] No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que o demandado excedeu esse limite. Dessa forma, se a autora firmou seu consentimento quanto a forma de pagamento e utilizou regularmente dos serviços prestados, deve adimplir com as obrigações assumidas, não havendo violação às normas de proteção ao consumidor ou qualquer defeito na prestação do serviço por parte do banco demandado, que enseje a declaração de nulidade do contrato com a devolução do valor pago. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, à míngua de amparo legal, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito