Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (Id. 207110257) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em razão do cumprimento da obrigação pelo pagamento, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, c.c. artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e os honorários advocatícios foram pactuadas entre as partes. As partes renunciaram ao prazo recursal, logo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, mediante baixa de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000462-91.2026.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SILVA DE LIMA REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por dano moral c.c. cláusulas abusivas e tutela de urgência promovida por PEDRO SILVA DE LIMA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., ambos qualificados na inicial. Nos autos, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, juntando o respectivo Termo de Acordo (Id. 207110257), assinado pelos patronos de ambas as partes, no qual a ré se compromete ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora e ao seu patrono, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo da avença. Em 19/06/2026, a ré juntou petição (Id. 208030424) requerendo a juntada do comprovante de pagamento (Id. 208031228), consistente em recibo de transferência via SPB nº STR20260617001421827, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), creditados em 17/06/2026 em favor de Lucas Araújo de Sousa, patrono da parte autora, e postulou a extinção da ação com quitação em relação à ré. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes, maiores e capazes, solucionaram o litígio pela via da transação, necessário se faz chancelar o acordo celebrado. Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição amigável, conforme se verifica do Termo de Acordo de Id. 207110257, subscrito pelos advogados de ambas as partes, constando ainda nos autos o respectivo comprovante de pagamento da avença (Id. 208031228), consistente em recibo de transferência bancária via SPB nº STR20260617001421827, no valor integral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), efetivada em 17 de junho de 2026. Dentre as hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, verifica-se, na espécie, a hipótese de transigência entre as partes, prevista no inciso III, alínea b do referido dispositivo. Assim, não há óbice a que seja homologado o acordo entabulado entre as partes, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Ocorreu, in totum, a previsão legal encartada na alínea b, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil, impondo-se a homologação e a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação pelo pagamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (Id. 207110257) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em razão do cumprimento da obrigação pelo pagamento, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, c.c. artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e os honorários advocatícios foram pactuadas entre as partes. As partes renunciaram ao prazo recursal, logo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, mediante baixa de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito