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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002246-91.2025.8.06.0035

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
3002246-91.2025.8.06.0035
Inteiro teor

Ementa

l - 01721165020128060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/07/2020). Logo, verifico que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório no que tange a demonstração individualizada do dano alegado decorrente da conduta ilícita da empresa requerida, bem como deixou de comprovar falha na prestação do serviço pelo não atendimento dos prazos regulamentares para restabelecimento do serviço, o que impossibilita a a análise por este Juízo do real impacto sofrido, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, por não ter sido constatada falha na prestação do serviço ou prática abusiva da concessionária requerida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento do benefício de gratuidade judicial previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo ao credor o ônus de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002246-91.2025.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOPESREU: ENEL BRASIL S.A, ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais, interposta por Antônio Ferreira Lopes, devidamente qualificada nos autos, em face de Companhia Energética do Brasil - ENEL, visando a condenação da concessionária em danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo desabastecimento coletivo provocado pela suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. O autor alega em sua Petição Inicial (ID 159863157) que, no dia 26 de Março de 2024, a localidade em que reside enfrentou problemas técnicos na rede elétrica, os quais impactaram diretamente a bomba d'água da empresa Sistema Integrado de Saneamento Rural - SISAR, responsável pelo abastecimento hídrico da Fazenda Mata Fresca. A despeito das diversas solicitações administrativas junto a concessionária, a situação foi solucionada tão somente em 01 de Abril de 2024, violando assim os prazos regulamentares e prejudicando os moradores da região que passaram diversos dias privados de energia e água, bens tidos como essenciais à vida, razão pela qual ingressou com a presente ação. Em sede de Contestação (ID 179169437) a empresa requerida afirmou que a interrupção no fornecimento de energia se deu por motivo de força maior, decorrente de ação da natureza alheia à sua vontade, de modo que não haveria de se falar em direito à indenização por ausência de ato ilícito e inexistência de falha na manutenção da rede elétrica local. Ademais, afirma que a ocorrência foi solucionada em menos de 24 (vinte e quatro) horas, atendendo ao prazo estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Apresentada a Réplica à Contestação (ID 187826827), o autor reforça os pleitos contidos na Petição Inicial e refuta os argumentos trazidos na Contestação, uma vez que a empresa requerida teria deixado de atender ao ônus da impugnação especificada, não tendo apresentado quaisquer provas de que o restabelecimento no fornecimento tenha ocorrido dentro dos prazos regulamentares previstos. Por meio de Despacho (ID 192845362), foi determinada a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, apenas a parte autora manifestou sua concordância com o julgamento antecipado do mérito, conforme consta na Petição Intermediária (ID 198742832), nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo para o julgamento do mérito. No presente caso, o autor busca ser ressarcido pelos danos decorrentes de evento danoso de responsabilidade da concessionária requerida, que resultou na interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 26 de Março de 2024 e 01 de Abril de 2024, pleiteando danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais). Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do serviço utilizado, nos moldes do art. 2º do referido diploma legal, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade do promovente, por força do art. 6º, inc. VIII. No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e das provas ora acostadas aos autos, não merece prosperar a tese trazida pelo requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não obstante, compete ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, tal como preceitua o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, enquanto que compete à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A partir da análise da Petição Inicial (ID 159863157) e da Contestação (ID 179169437), a interrupção no fornecimento de energia em Cajazeiras consistiu de fato público e notório na região, sendo conhecido por todos os moradores locais, o que ensejou o ajuizamento de inúmeras ações a respeito do ocorrido, todas propostas pelo mesmo advogado. Todavia, em que pese as alegações trazidas, não houve a demonstração do direito arguido através de qualquer meio de prova, tendo a autora deixado de comprovar a individualização de seu dano decorrente do desabastecimento de energia elétrica e de água. De igual modo, também não apresentou quaisquer protocolos de atendimento solicitando religação ou comunicando falta de energia que pudessem indicar as tentativas de solução administrativa do caso em questão, assim como não houve a apresentação de registros fotográficos ou Boletins de Ocorrência indicando a falha no fornecimento. Em verdade, verifico que foram acostados aos autos tão somente documentos genéricos, tais como: (1) Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (2) Sentenças proferidas em casos semelhantes; (3) Postagens em redes sociais alegando o problema no abastecimento de água decorrente da falta de energia, realizadas por pessoa diversa daquela integrante do polo ativo desta demanda. Com isso, tem-se a simples alegação de suspensão no fornecimento de energia elétrica, sem que haja a correspondente demonstração de ocorrência do ilícito civil, o que não se mostra suficiente para ensejar o reconhecimento de falha na prestação do serviço público e, consequentemente, na violação aos direitos de personalidade da autora. A despeito da inversão do ônus da prova aplicável às ações consumeristas, faz-se necessário que um mínimo lastro probatório referente ao direito da autora seja evidenciado, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em comento. Por fim, o presente caso, assim como tantos outros propostos perante este Juízo, se amoldam ao conceito de litigância predatória, a qual não decorre da simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença cumulativa de outras circunstâncias, como o fracionamento indevido de pedidos atinentes a um mesmo contrato em diferentes demandas ou o ajuizamento da mesma ação (considerando a identidade de partes, pedidos e causa de pedir) em diferentes unidades ou comarcas. Na ação em apreço, é possível observar ainda a ausência de adequação dos fatos na Petição Inicial para cada demanda ajuizada, corroborando assim com a utilização de petições padronizadas. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência consolidada dos Tribunal de Justiça do Ceará, ao qual nos filiamos, conforme demonstrado pelas transcrições a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO PREJUÍZO POR FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Janara Ferreira Guimarães contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da Enel Distribuição Ceará. A autora alegou que uma interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 26/03/2024, teria paralisado o sistema de bombeamento de água do SISAR, resultando na suspensão do abastecimento de água em sua comunidade, gerando prejuízos que justificariam a reparação por dano moral. O juízo de origem entendeu ausentes provas mínimas do alegado evento danoso, bem como da individualização do dano, negando o pedido indenizatório. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica com repercussão no abastecimento de água; (iii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a presença simultânea de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, cabendo ao autor apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. A documentação apresentada pela autora, composta por prints de redes sociais com relatos genéricos sobre queda de energia, não individualiza a sua unidade consumidora nem comprova a efetiva interrupção no fornecimento de energia elétrica ou de água em sua residência. 5. A inexistência de reclamações formais registradas junto à concessionária ou ao sistema de abastecimento de água impede a aferição técnica da ocorrência e dos efeitos da suposta falha, inviabilizando o reconhecimento do nexo causal e a individualização do dano alegado. 6. O reconhecimento de dano moral in re ipsa, ainda que admitido em casos de falha na prestação de serviço público essencial, não prescinde da comprovação do próprio fato gerador do dano, o que não se verificou nos autos. 7. Alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima, não são aptas a ensejar condenação por danos morais, tampouco a justificar a inversão do ônus da prova, segundo jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. 8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30023569020258060035, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 02099702920228060001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE BENS EM INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO ESTACIONAMENTO DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA POR PARTE DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR MALFERIMENTO DO ARTIGO 373, I, DO NCPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I - Cuida-se de apelação cível interposta por MIGUEL EUGÊNIO GUIMARÃES LIMA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Indenização Por Atos Ilícitos e Lucros Cessantes, em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. II - É dever da empresa proprietária do estabelecimento comercial zelar pela segurança dos usuários do seu estacionamento, responsabilizando-se por furtos ocorridos nas suas dependências. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado no verbete sumular nº 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. III - A reparação dos danos, em casos como o que se me afigura, demanda prova mínima de que, de fato, os bens do Promovente teriam sido furtados no estabelecimento da demandada. Ocorre que, na presente, respeitado o entendimento diverso, tal prova, repita-se, mínima, não foi produzida a contento pelo autor. A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente consumerista, mas tal fato não retira do autor o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do NCPC. IV - In casu, a prova produzida pelo autor, nos presentes autos, corresponde apenas ao cupom fiscal de compras feitas no aludido estabelecimento (fls. 7). Tal documento atesta a compra feita nele, mas nada diz respeito ao suposto ato infracionário penal cometido nas dependências do estacionamento do supermercado demandado. Cumpre ressaltar que sequer um Boletim de Ocorrência foi feito pelo autor, o que, como bem disse o magistrado sentenciante, atesta ainda mais a fragilidade dos argumentos expostos na vestibular de fls. 2/4. V - Desta feita, revela-se lógico, a meu viso, que só se pode compelir alguém a indenizar outro quando for possível constatar, ainda que minimamente, bom repetir, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal, o que, frise-se, não se conseguiu na hipótese em tela. Precedentes. VI - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. (Apelação Cível - 01721165020128060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/07/2020). Logo, verifico que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório no que tange a demonstração individualizada do dano alegado decorrente da conduta ilícita da empresa requerida, bem como deixou de comprovar falha na prestação do serviço pelo não atendimento dos prazos regulamentares para restabelecimento do serviço, o que impossibilita a a análise por este Juízo do real impacto sofrido, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, por não ter sido constatada falha na prestação do serviço ou prática abusiva da concessionária requerida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento do benefício de gratuidade judicial previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo ao credor o ônus de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito