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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0001196-23.2026.8.16.0050

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001196-23.2026.8.16.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, opostos por LAÉRCIO PEREIRA em face de J L FONTOLAN E CIA LTDA – ME (ZÉ MARIA CALÇADOS), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a impenhorabilidade de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado nos autos do cumprimento de sentença nº 0001379-62.2024.8.16.0050, no montante de R$ 807,32 (oitocentos e sete reais e trinta e dois centavos); b) determinar que a parte embargada, J L FONTOLAN E CIA LTDA - ME, restitua ao embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 830,31 (oitocentos e trinta reais e trinta e um centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor por ela levantado nos autos principais (mov. 19.2), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do levantamento (20/07/2026) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, sob pena de execução nos próprios autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-23.2026.8.16.0050 Processo: 0001196-23.2026.8.16.0050 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.234,96 Embargante(s): LAÉRCIO PEREIRA Embargado(s): J L FONTOLAN E CIA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por LAÉRCIO PEREIRA em face de J L FONTOLAN E CIA LTDA – ME, distribuído em apenso aos Autos de cumprimento de sentença nº 0001379-62.2024.8.16.0050. Pretende a parte embargante, em síntese, a desconstituição de bloqueio judicial via SISBAJUD incidente sobre conta bancária conjunta mantida com sua esposa, Roseli Solano Pereira, muito embora não integre o polo passivo daquela execução. Alegou que o valor bloqueado (R$ 1.614,63) corresponde integralmente aos seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar e impenhorável (CPC, art. 833, IV e X), e que sua esposa não exerce atividade remunerada, dependendo integralmente dessa renda para a subsistência do núcleo familiar, encontrando-se o casal inscrito no CadÚnico. Determinada a emenda à inicial para comprovação da co-titularidade da conta e da origem previdenciária dos valores (mov. 10), sobreveio a decisão do mov. 16, que acolheu a emenda e, em juízo de cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a manutenção da constrição sobre 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado - que deveria permanecer depositado em conta judicial até ulterior deliberação - e a liberação imediata dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes em favor do embargante, com fundamento no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.734.930/MG. Na mesma decisão, determinou-se o cancelamento da audiência de conciliação (Portaria nº 22/2022, art. 89, §4º, deste Juízo) e a citação da embargada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que a ausência de resposta importaria em presunção de veracidade dos fatos alegados (CPC, art. 344, aplicado subsidiariamente na forma do Enunciado nº 11 do FONAJE – “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”). Sobreveio, contudo, a certidão do mov. 19.1, por meio da qual a Secretaria certificou que não havia mais valores a serem levantados nos autos principais, na medida em que a quantia constrita já havia sido objeto de alvará de levantamento em favor da embargada, expedido em 17/07/2026 e levantado em 20/07/2026 (mov. 19.2) - isto é, em data anterior à decisão do mov. 16 (11/08/2026), que determinou a manutenção de apenas metade do valor em juízo. Diante desse quadro, o embargante peticionou no mov. 26, noticiando o fato superveniente e requerendo a restituição de R$ 830,31, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do numerário já levantado, com fundamento no art. 884 do Código Civil e no art. 493 do CPC. Regularmente citada (mov. 18.1), a parte embargada não apresentou contestação no prazo legal, tampouco se manifestou sobre o pedido de restituição formulado no mov. 26, conforme certificado nos movs. 29 e 31. É o breve relato. Decido. Os embargos de terceiro, na definição de Humberto Theodoro Júnior, constituem o "remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)" (Curso de direito processual civil. Ed. Forense, Vl. III, 13ª ed., p. 320). Subordina-se, portanto, à existência de medida executiva em processo alheio e ao atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a constrição. Com efeito, são pressupostos desta ação: a) uma apreensão judicial; b) a condição de senhor ou possuidor do bem ou valor constrito; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito do qual emanou a ordem de apreensão; e d) a interposição dos embargos no prazo do art. 675 do Código de Processo Civil. Legitimado ativo, no caso em apreço, é o embargante, que se reveste da qualidade de terceiro em relação ao cumprimento de sentença nº 0001379-62.2024.8.16.0050, do qual não é parte. Legitimada passiva, a seu turno, é a exequente daqueles autos, que tem interesse nos efeitos da medida constritiva impugnada. No que concerne à oportunidade processual, tempestiva é a pretensão deduzida, eis que não houve arrematação, adjudicação ou remição nos autos principais (CPC, art. 675). Constatados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo preliminares pendentes de exame, passo à análise do mérito. No caso em exame, a controvérsia relativa à titularidade dos valores bloqueados já foi objeto de cognição por este Juízo, quando do exame do pedido de tutela de urgência (mov. 16). Naquela oportunidade, reconheceu-se, em juízo de probabilidade, que a constrição recaiu sobre conta bancária conjunta mantida pelo embargante com sua esposa, alimentada exclusivamente pelos proventos de aposentadoria do embargante - verba de natureza alimentar, presumidamente impenhorável nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Aplicou-se, para tanto, o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.734.930/MG, no sentido de que, inexistindo demonstração de responsabilidade solidária entre os cotitulares da conta conjunta pela dívida executada, presume-se o rateio igualitário do numerário ali depositado, não sendo possível a penhora da integralidade do saldo em execução movida em face de apenas um dos correntistas. Ademais, citada regularmente a parte embargada para responder aos presentes embargos, sob a expressa advertência de que a ausência de contestação importaria na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem oferecer qualquer resistência. Aplica-se, portanto, a regra do art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou não apresentando defesa no rito sumaríssimo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo - o que não é o caso, porquanto os documentos acostados aos autos (certidão de casamento do mov. 15.2 e carta de concessão de benefício previdenciário do mov. 15.3) corroboram integralmente a versão do embargante. Nesse contexto, e à falta de qualquer impugnação, mostra-se de rigor a confirmação, em caráter definitivo, da impenhorabilidade de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente bloqueado - correspondente a R$ 807,32 (oitocentos e sete reais e trinta e dois centavos) -, por se tratar de parcela de titularidade exclusiva do embargante, oriunda de verba alimentar, insuscetível de responder pela dívida executada em face de terceiro estranho à relação processual executiva. Sobreveio, ainda, no curso do processo, fato relevante que deve ser considerado por este Juízo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide, cumpre ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. É que, conforme certificado nos autos (mov. 19.1/19.2), a integralidade do valor bloqueado já havia sido objeto de alvará de levantamento em favor da parte embargada, expedido em 17/07/2026 e efetivamente levantado em 20/07/2026, em data anterior, portanto, à decisão do mov. 16, que determinara a manutenção de apenas 50% da quantia em conta judicial. Dessa forma, o comando judicial então proferido tornou-se impossível de ser cumprido na forma originalmente determinada, porquanto inexiste, atualmente, qualquer numerário depositado nos autos principais passível de liberação ao embargante. Diante dessa impossibilidade superveniente, e a fim de assegurar resultado prático equivalente àquele que seria obtido caso a decisão do mov. 16 tivesse sido cumprida antes do levantamento, impõe-se adequar o comando judicial à realidade fática dos autos, determinando-se que a parte embargada restitua ao embargante a quantia de R$ 830,31 (oitocentos e trinta reais e trinta e um centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente por ela levantado (R$ 1.660,62), na forma noticiada e não impugnada no mov. 26. Entendimento diverso implicaria permitir que a parte embargada permanecesse na posse de valores que, à luz da própria cognição já exercida por este Juízo, não lhe pertencem, em manifesta afronta à vedação ao enriquecimento sem causa, insculpida no art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Por fim, tratando-se de valor de natureza eminentemente alimentar, indispensável à subsistência do embargante e de sua família, na forma comprovada pelos documentos acostados aos autos, a restituição deve ser determinada com a devida atualização monetária e juros de mora, de modo a recompor integralmente o prejuízo suportado pelo embargante em razão da retenção indevida do numerário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, opostos por LAÉRCIO PEREIRA em face de J L FONTOLAN E CIA LTDA – ME (ZÉ MARIA CALÇADOS), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a impenhorabilidade de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado nos autos do cumprimento de sentença nº 0001379-62.2024.8.16.0050, no montante de R$ 807,32 (oitocentos e sete reais e trinta e dois centavos); b) determinar que a parte embargada, J L FONTOLAN E CIA LTDA - ME, restitua ao embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 830,31 (oitocentos e trinta reais e trinta e um centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor por ela levantado nos autos principais (mov. 19.2), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do levantamento (20/07/2026) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, sob pena de execução nos próprios autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, mediante traslado, o teor da presente sentença nos autos do cumprimento de sentença nº 0001379-62.2024.8.16.0050. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito