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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000429-53.2026.8.16.0092

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000429-53.2026.8.16.0092
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, em conformidade com a lógica e a fundamentação apresentada, ratificando os termos da decisão liminar proferida à 17.1. Assim, declaro consolidada no patrimônio do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do Veículo Marca/Modelo: VW/NOVO GOL 1.0 TRACK; Ano Fabricação/Modelo: 2013/2014, Cor: VERMELHA, Placa: AXD-5H93; RENAVAM: 0055.225417-7; Chassi: 9BWAA45U8EP028685 vinculado à cédula de crédito bancário n° 030323005-0 (ref. 1.5). Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a fixação desse percentual, considero o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para sua atuação. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-53.2026.8.16.0092 Processo: 0000429-53.2026.8.16.0092 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.454,04 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Réu(s): JESSICA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO PARANÁ – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face de JESSICA LOPES DOS SANTOS. A parte autora alegou, em sede de inicial (ref. 1.10), que a requerida emitiu, em 13 de dezembro de 2024, a Cédula de Crédito Bancário nº C40333474-4, no valor de R$ 34.330,86, garantida por alienação fiduciária do veículo VW/Novo Gol 1.0 Track, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha, placa AXD-5H93, RENAVAM nº 0055.225417-7 e chassi nº 9BWAA45U8EP028685. Sustentou que a requerida está inadimplente desde 13 de julho de 2025 e que foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial expedida pelo Registro de Títulos e Documentos de Imbituva/PR, recebida em 17 de novembro de 2025. Apontou débito de R$ 34.454,04, atualizado até 5 de fevereiro de 2026. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.13). Determinou-se a regularização da representação processual, porque a procuração de ref. 1.2 não indicava a entidade certificadora da assinatura digital (ref. 16.1). Posteriormente, a parte autora atendeu à determinação e juntou o relatório de validação da assinatura emitido pelo ITI (ref. 19.1 e 19.2). Na decisão de ref. 25.1, a petição inicial foi recebida, o pedido de segredo de justiça foi indeferido e a liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida. A decisão também determinou a inclusão de restrição no sistema RENAJUD e a citação da requerida para pagar a integralidade da dívida em 5 (cinco) dias corridos ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos contados da execução da liminar. A restrição de transferência foi incluída no sistema RENAJUD (ref. 31.1 e 31.2). O primeiro mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento (ref. 32.1). A parte autora pediu prazo para localizar o bem (ref. 36.1) e, depois, a expedição de novo mandado (ref. 39.1), recolhendo as custas da diligência (ref. 43.0 e 45.0). O novo mandado foi expedido (ref. 46.1). Em 06 de agosto de 2026, o veículo foi apreendido na Rua Antônio Alves Pires, nº 10, Jardim Miraluz, em Imbituva/PR, e depositado com o representante indicado pela parte autora, conforme o auto de busca, apreensão e depósito (ref. 48.1). A requerida foi citada pessoalmente em 07 de agosto de 2026 (ref. 48.1/fl.3). O prazo transcorreu sem manifestação da requerida (ref. 50.0). A parte autora pediu o julgamento do processo, com a procedência do pedido (ref. 53.1), e a retirada da restrição no sistema RENAJUD (ref. 54.1). A restrição foi retirada (ref. 55.1). É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte ré foi regularmente citada (ref. 48.1/fl.3) e, não obstante, deixou de apresentar contestação, aplica-se ao caso o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Portanto, decreto a revelia de JESSICA LOPES DOS SANTOS. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No entanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre fato apto a afastar o dever da parte ré de efetuar o pagamento dos valores descritos na exordial. No âmbito da alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida de imediato ao credor, ainda que de forma resolúvel, enquanto o devedor permanece na posse direta, cabendo ao credor fiduciário a posse indireta. Com o vencimento da obrigação e o consequente inadimplemento, o domínio resolúvel torna-se definitivo, consolidando-se a propriedade plena em favor do credor. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor exige notificação extrajudicial, bastando a comprovação da entrega no endereço informado no momento da contratação. O recebimento não precisa ocorrer pessoalmente pelo devedor fiduciário. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros." Comprovados o inadimplemento e a constituição em mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do referido diploma legal. Por fim, cabe ressaltar que o veículo objeto da lide constitui garantia de cumprimento da obrigação contratual e, portanto, deve ser destinado à venda para viabilizar a obtenção de numerário suficiente para o pagamento da dívida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao devedor ou cobrado deste, conforme o caso, não havendo que se falar em quitação automática da dívida com a simples entrega do bem e a consolidação da propriedade pela instituição financeira. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, em conformidade com a lógica e a fundamentação apresentada, ratificando os termos da decisão liminar proferida à 17.1. Assim, declaro consolidada no patrimônio do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do Veículo Marca/Modelo: VW/NOVO GOL 1.0 TRACK; Ano Fabricação/Modelo: 2013/2014, Cor: VERMELHA, Placa: AXD-5H93; RENAVAM: 0055.225417-7; Chassi: 9BWAA45U8EP028685 vinculado à cédula de crédito bancário n° 030323005-0 (ref. 1.5). Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a fixação desse percentual, considero o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para sua atuação. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça