Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, em face da ocorrência da coisa julgada, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA, porém, ressalvada a litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter havido pretensão resistida Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA/CE Endereço: Av. Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz, CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-2066 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3016039-68.2026.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO [Fornecimento de insumos] PARTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA APENSO [] Vistos, etc. VALENTINA DE SOUZA MAGALHÃES, por sua responsável legal Maria Sandra Souza do Livramento, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ID 193888809, em face do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese, que necessita de dieta cetogênica, e no final, requereu o fornecimento de 50 (cinquenta) latas mensais de 300 g do produto KETOCAL 4:1 -Nutricia (Danone). Despacho de ID 194129732 ordenou a emenda da inicial, tendo a parte autora apresentado a emenda de ID 194371702. Despacho de ID 198025035 determinou que a parte autora se manifestasse sobre eventual ocorrência de coisa julgada, não tendo a parte autora esboçado algum pronunciamento, consoante certidão de ID 202127158. No parecer de ID 212654560, a Representante do Ministério Público opinou pelo reconhecimento da coisa julgada. É o relatório. DECIDO. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Segundo a Lei Processual Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada"; "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", nos termos dos §§ 1º e 4º, do art. 337 do CPC. Ressalte-se que, enquanto não proferida a sentença de mérito, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da coisa julgada, que acarretará a aplicação do disposto no art. 485, V, e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Como se vê, a parte promovente ajuizou ação idêntica em face da parte promovida, envolvendo as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir do processo identificado em epígrafe, protocolado sob o nº 0209920-37.2021.8.06.0001, demanda já sentenciada, inclusive com trânsito em julgado, consoante consulta ao sistema. Destarte, observo que o pedido inicial reproduz o pedido constante daquele processo que tramitou perante a 3ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Fortaleza, tornando-se imutável a sentença proferida naqueles autos, nada mais cabendo a ser feito neste processo, a não ser extingui-lo sem apreciar o mérito, e arquivá-lo, caso a presente sentença transite em julgado. Com efeito, verificando a coisa julgada, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, em face da ocorrência da coisa julgada, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA, porém, ressalvada a litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter havido pretensão resistida Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJEN e o(a) Representante do Ministério Público pelo sistema. Fortaleza, data da assinatura digital. EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR Juiz de Direito