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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000871-21.2026.8.06.0035

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
3000871-21.2026.8.06.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 207647839), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em observância aos termos pactuados, determino que: a) a parte ré proceda ao cancelamento definitivo do contrato de número 992000096155, conforme reconhecido no termo de audiência (ID 207647839); b) a parte ré efetue o pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios, em parcela única, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de realização da audiência (17/06/2026), mediante depósito no Banco do Brasil, agência 0683-1, conta corrente 80.736-2, em favor de Antônio Carlos Inocêncio, CPF 057.192.028-46 (ID 207647839); c) em caso de descumprimento da obrigação de pagar, incida sobre o débito atualização monetária, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ID 207647839). Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (ID 207647839), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. Custas processuais dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação foi obtida antes da prolação de sentença de mérito típica. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000871-21.2026.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cláusulas Abusivas]AUTOR: MARIA JOSE SILVA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE SILVA DA COSTAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de juros bancários proposta por MARIA JOSÉ SILVA DA COSTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., qualificados nos autos, objetivando a revisão de encargos financeiros e a readequação das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de empréstimo pessoal (ID 197880008). A petição inicial foi instruída com procuração (ID 197880024), declaração de hipossuficiência (ID 197881901), documentos pessoais (ID 197881922), comprovante de residência (ID 197883229), comprovante de renda (ID 197883231), planilha de cálculo revisional (ID 197883232) e demonstrativo de empréstimo (ID 197883237). O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, denominado CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação (ID 198518491). A parte autora requereu a realização do ato na modalidade virtual (ID 200290842), o que foi deferido, certificando-se a remessa ao CEJUSC (ID 200341563) e a designação do ato (ID 200758028). Após as devidas comunicações processuais (ID 203939618) e nova remessa (ID 206494790), realizou-se a audiência de conciliação por videoconferência no dia 17 de junho de 2026 (ID 207647836). Na oportunidade, as partes, devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos para transigir (ID 197880024 e ID 207570069), celebraram acordo amigável para pôr fim ao litígio (ID 207647839). O termo de audiência formalizou as obrigações assumidas pelas partes, as quais requereram a homologação judicial da avença, com a expressa renúncia ao prazo recursal (ID 207647839). Na sequência, os autos foram devolvidos a este juízo e vieram conclusos para análise (ID 207647847). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, impõe ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes. A transação constitui meio legítimo de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o artigo 487, inciso III, alínea b, da mesma legislação. Analisando os termos da transação celebrada no âmbito do CEJUSC (ID 207647839), constata-se que o ajuste preenche todos os requisitos legais exigidos para a sua validade jurídica. Os transigentes são maiores e capazes, estão devidamente assistidos por seus procuradores habilitados e o objeto da avença versa sobre direitos patrimoniais de caráter disponível, sem qualquer indício de vício de consentimento ou de violação à ordem pública. Por meio do pacto estabelecido, o réu reconheceu o pedido inicial e se comprometeu a realizar o cancelamento do contrato de número 992000096155 (ID 207647839). Ademais, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00 a título de honorários advocatícios, em parcela única, a ser depositada no prazo de 15 dias na conta bancária do patrono da parte autora, sob pena de incidência de multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplemento (ID 207647839). Evidenciada a regularidade formal e material do negócio jurídico, a homologação judicial do acordo é medida necessária, a fim de conferir-lhe a eficácia de título executivo judicial. Ademais, a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes (ID 207647839) enseja a imediata formação da coisa julgada, acelerando a entrega da prestação jurisdicional em perfeita sintonia com o princípio da celeridade processual. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 207647839), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em observância aos termos pactuados, determino que: a) a parte ré proceda ao cancelamento definitivo do contrato de número 992000096155, conforme reconhecido no termo de audiência (ID 207647839); b) a parte ré efetue o pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios, em parcela única, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de realização da audiência (17/06/2026), mediante depósito no Banco do Brasil, agência 0683-1, conta corrente 80.736-2, em favor de Antônio Carlos Inocêncio, CPF 057.192.028-46 (ID 207647839); c) em caso de descumprimento da obrigação de pagar, incida sobre o débito atualização monetária, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ID 207647839). Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (ID 207647839), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. Custas processuais dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação foi obtida antes da prolação de sentença de mérito típica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito