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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005743-20.2019.8.06.0054

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0005743-20.2019.8.06.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida nos autos. Retire-se eventual restrição veicular no sistema Renajud. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 0005743-20.2019.8.06.0054 Requerente: BANCO HONDA S/A. Requerido: JAIKSON LIBORIO DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco HONDA S.A. em face de Jaikson Liborio da Silva, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, mediante o qual foi concedido crédito no valor de R$ 10.286,46, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 338,62, vencendo-se a primeira em 05/11/2018. Em garantia da obrigação, foi alienado fiduciariamente o veículo descrito na inicial. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as parcelas a partir de 05/05/2019, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidação da propriedade e posse em seu favor. A petição inicial (Id 100728764) veio acompanhada dos documentos de Ids 100728765 a 100728769. A liminar foi deferida, conforme decisão de Id 100728737. O requerido foi regularmente citado (Id 100728756) contudo o bem não foi localizado. Determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive manifestando-se sobre a necessidade de conversão do feito em ação executiva (ID 100728757), o promovente requereu o bloqueio online do bem, via RENAJUD e expedição de ofício ao DETRAN/CE para restrição de bloqueio do veículo (Id 142675174). Em despacho, Id 199559615, foi determinada a intimação pessoal do promovente sob pena de extinção. Certidão de decurso de prazo sem manifestação, id 204699740. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Dec-Lei 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação. Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, uma vez que a não localização do veículo demonstra clara ausência de utilidade do processo. Isso porque não se pode buscar e apreender bem que não se sabe onde está. Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil. Não sendo indicado o local do bem nem exercida a faculdade de conversão da demanda em ação executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 03. Ante a inércia do autor em indicar o endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como de exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, o juízo a quo determinou a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/15, restando hígida a decisão. 04. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0211877-73.2021.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora- Relatora (TJ-CE - AC: 02118777320218060001 CE 0211877-73.2021.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021)(Destaquei) No caso em tela, em consagração do princípio da vedação à decisão surpresa, foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu causídico e pessoalmente, para indicar a localização do veículo ou manifestar interesse na conversão da presente lide em ação executiva, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito caso não fosse suprida a condição de procedibilidade (Ids 100728757 e 199559615). É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do trâmite processual, devendo colaborar com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, uma efetiva e justa prestação jurisdicional (art. 6º, caput do CPC), agindo em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, de modo a cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, eis que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes. Insta salientar que, nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre somente após a efetivação da liminar (art. 3º, § 1º a 4º, do DL nº 911/69). Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2a, do CPC). Dessa forma, a não indicação da localização do bem nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida nos autos. Retire-se eventual restrição veicular no sistema Renajud. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR