Inteiro teor
Comarca de Boa Viagem 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem Processo: 3000926-55.2025.8.06.0051 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Parte Autora: LUZIA GUERREIRO MACIEL Parte Ré: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Luzia Guerreiro Maciel em face do Município de Boa Viagem. Alega a parte autora que exerce, há mais de cinco anos, posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona, sobre o imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo, sem qualquer oposição, afirmando, ainda, que arca regularmente com os tributos municipais (IPTU) e com as despesas de fornecimento de água e energia elétrica. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 163514622 a 163519775, dentre os quais consta o memorial descritivo do imóvel (ID 163514623, págs. 07/08). Foi juntada aos autos certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, atestando a inexistência de registro imobiliário em nome da autora (ID 177579656). Por decisão de ID 164359453, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Município de Boa Viagem manifestou desinteresse na demanda (ID 190702798). A União, por sua vez, requereu a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de averiguações acerca da situação jurídica do imóvel (ID 190720789). Decorrido o prazo concedido, em 30/03/2026, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Determinada a citação por edital de eventuais interessados, o ato foi regularmente cumprido, conforme edital de ID 199091572 e certidão de publicação de ID 199444331. Os confrontantes Espólio de Juraci Rocha, Joana Idelfonso da Silva e Francisco Bezerra da Silva foram regularmente citados, porém deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: II. a) - DA REVELIA DOS CONFINANTES E DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Inicialmente, apesar de devidamente citados, os confinantes deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, os quais, entretanto, devem ser apreciados em conjunto com o acervo probatório constante dos autos, considerando a natureza da presente demanda. Diante da revelia e da ausência de impugnação específica, bem como considerando a inexistência de requerimento de produção probatória, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Ademais, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO . SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n . 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n . 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Ressalte-se, ainda, que exigir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, quando o feito já se encontra suficientemente instruído, afrontaria os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, consagrados no artigo 4º do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo controvérsia fática relevante a ser dirimida por meio de dilação probatória, revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, com resolução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. II. b) - MÉRITO Na análise do caso, incidem os artigos 1.240 do Código Civil, 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e 183 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Por exegese dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião especial urbana exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: posse exercida com ânimo de dono por, no mínimo, cinco anos ininterruptos e sem oposição; imóvel urbano com área de até 250 m²; utilização do bem para moradia própria ou familiar; e inexistência de outro imóvel urbano ou rural de propriedade do usucapiente. O instituto da usucapião não representa afronta ao direito de propriedade, mas constitui mecanismo destinado à concretização da função social da posse, premiando aquele que exerce, durante longo período, posse qualificada sobre o imóvel, em detrimento da inércia do titular do domínio. Preenchidos tais requisitos, assiste ao possuidor o direito de obter o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade, servindo a sentença como título hábil ao registro imobiliário. No caso concreto, observa-se inexistir qualquer oposição ao pedido formulado pela autora, seja por parte das Fazendas Públicas, dos confrontantes, de eventuais proprietários anteriores ou de terceiros interessados, circunstância corroborada pelo conjunto documental produzido nos autos. No que concerne à accessio possessionis, observa-se sua incidência na hipótese, porquanto é juridicamente possível a soma do tempo de posse exercido pelo atual possuidor ao período anteriormente exercido por seus antecessores, desde que demonstradas a continuidade da relação possessória e a inexistência de vícios capazes de descaracterizar a posse. A denominada accessio possessionis consiste justamente na possibilidade de o sucessor acrescer ao seu tempo de posse aquele exercido pelo antecessor, desde que ambas as posses sejam contínuas, pacíficas e exercidas com animus domini, possibilitando a formação do lapso temporal exigido para a aquisição originária da propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de soma das posses para fins de configuração do prazo legal exigido à usucapião. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO AD USUCAPIONEM ATENDIDOS. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DA POSSE ATUAL COM A DO ANTECESSOR. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A ação de usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante o lapso temporal previsto na legislação pátria. Em se tratando de usucapião extraordinária, sua previsão legal, hodiernamente, encontra-se inserida no artigo 1.238 do Código Civil. Ademais, o art. 1.243 do Código Civil é claro ao afirmar que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.É possível a aquisição da posse do imóvel por acessão do tempo de posse do proprietário anterior com o atual, desde que o requerente tenha preenchido todos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva, o que restou configurado no presente caso. Portanto, não se desincumbindo a parte autora de provar o direito alegado, nos termos do artigo 333, I, do CPC, a procedência do pedido resta evidente. Recurso conhecido, e não provido. Sentença mantida, em conformidade com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Apelo conhecido e improvido. (TJCE -Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1552548 MS 2014/0013742-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) - grifos nossos. Superada a análise conceitual do instituto, passa-se ao exame dos requisitos legais no caso concreto. No que se refere à área do imóvel, verifica-se que o bem objeto da presente demanda possui 82,94 m², conforme memorial descritivo acostado aos autos, estando, portanto, dentro do limite máximo de 250 m² previsto no art. 183 da Constituição Federal, no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 10.257/2001. Quanto à inexistência de outro imóvel urbano ou rural de propriedade da autora, tal requisito encontra-se devidamente comprovado pela certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 177579656), que atesta a inexistência de registro imobiliário em seu nome, bem como a ausência de matrícula referente ao imóvel objeto da presente demanda. No tocante ao exercício da posse, a prova documental evidencia a existência de cadeia possessória contínua e consolidada ao longo dos anos. Constam dos autos o Contrato de Aforamento n.º 235/2004, celebrado em nome de Inácio Luis do Nascimento, datado de 01/09/2004; posteriormente, o Contrato Particular de Compra e Venda firmado em favor de Simone Viana de Sousa; e, por fim, o Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado em favor da autora, por meio do qual adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em 10/09/2009, conforme documentos constantes do ID 163514623, fls. 1 a 4. Desde então, a autora exerce posse direta, mansa, pacífica, contínua e com animus domini, por lapso temporal muito superior aos cinco anos exigidos pela legislação, circunstância corroborada pelos demais documentos acostados aos autos. Também merece destaque que as Fazendas Públicas foram regularmente intimadas. O Estado permaneceu inerte, o Município manifestou expressamente desinteresse na lide e a União, embora tenha requerido prazo para averiguações, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação posterior, evidenciando a inexistência de interesse sobre o imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SOBRE INTERESSE NA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MORMENTE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA OFERECER PARECER DE MÉRITO. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE OFÍCIO: Preliminarmente, registramos que o presente recurso foi interposto observando- se os fundamentos do CPC de 1973, uma vez que a decisão recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base as premissas do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2. "Se a Fazenda Pública foi regularmente intimada para manifestar seu interesse na ação de usucapião, conforme manda o art. 943 do CPC/73 e dentro do prazo legal fica em silêncio, resta precluso o seu direito de participar da demanda. h 3.Em análise detida dos autos, verifico que, inobstante o Ministério Público tenha participado de todos os atos processuais, deixou de ser oportunizada a emissão de parecer de mérito, o que realmente fere o artigo 944 do CPC/73. 4.Assim, a sentença deve ser anulada para que seja oportunizado ao fiscal da lei, manisfestar-se sobre o mérito processual, bem como alguma diligência que por ventura entenda ser necessária. 5.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 00012301120108060123 CE 0001230-11.2010.8.06.0123, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017) Presente toda a documentação exigida para a ação de usucapião, incluindo planta, memorial descritivo, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis e documentos comprobatórios do exercício da posse qualificada, verifica-se, em juízo de cognição exauriente, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 183 da Constituição Federal, no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 10.257/2001. Tal entendimento, aliás, encontra respaldo na consolidada jurisprudência dos Tribunais, conforme os precedentes a seguir colacionados. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ . TESE DEFENSIVA DEVIDAMENTE ANALISADA, FUNDAMENTADA E REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. POSSE DA AUTOR/APELADA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DO AUTOR COMO LEGÍTIMO POSSUIDORA. TESE DO RÉU INCONCEBÍVEL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTORA, ART. 373, II DO CPC. REQUISITOS DOS ARTIGOS 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO CIVIL . PREENCHIDOS: 1) POSSE ININTERRUPTA, SEM OPOSIÇÃO E COM ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS; 2) IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA; 3) UTILIZAÇÃO PARA MORADIA PRÓPRIA OU DE SUA FAMÍLIA; 4) TERRENO COM SUPERFÍCIE DE ATÉ 250M²; 5) AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL. EXEGESE DOS ARTIGOS SUPRACITADOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS . I. A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002. A espécie ¿usucapião especial urbano¿ está prevista no art. 1 .240 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) Cinco anos ininterruptamente e sem oposição; 2) Possua como sua, área de até 250m²; 3) Utilizando como sua moradia; (4) Desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. II. O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada, Hildezete de Oliveira, é a legítima possuidora do imóvel objeto da Ação de Usucapião Especial, desde da década de 2000, conforme depoimentos de fls. 339/340, posto que detinham a posse mansa e pacífica há mais de uma década, sem interveniência de qualquer parte que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso . III. Muito embora exista uma garantia hipotecária na matrícula do imóvel desde 1998, em favor da Domus Cia, a oposição por parte da apelante só ocorreu após o manejo da ação de usucapião urbano, em meados de 2019, mais de 15 (quinze) anos após preenchido o lapso temporal de aquisição da propriedade pelo instituto da Usucapião, consoante art. 1.240, do CC/2002 . IV. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo supracitado, nota-se que a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos desconstitutivos do direito dos autores/apelados, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. V . Assim, conclui-se que o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que autorizem o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, a confirmação do título de domínio dos apelados, sobre o imóvel usucapiendo, confirmando a sentença em todos os seus termos VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0039950-59 .2012.8.06.0064, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão . Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00399505920128060064 Caucaia, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) grifei DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART . 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUTORA QUE INGRESSOU NO IMÓVEL USUCAPIENDO EM 1992, EM FACE DE COMODATO. FALECIMENTO DO COMODANTE NO ANO DE 2001. EXTINÇÃO DO COMODATO . TRANSFERÊNCIA DA POSSE INDIRETA AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. PERMANÊNCIA DA AUTORA NA POSSE EXCLUSIVA DO BEM, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS POR APROXIMADAMENTE 13 ANOS. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE DE PRECÁRIA (POR COMODATO) PARA AD USUCAPIONEM. AUTORA QUE PROMOVEU A REFORMA DO IMÓVEL, CONSTRUIU ESPAÇOS QUE ALUGA EM SEU PROVEITO E DE SUA FAMÍLIA, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. INÉRCIA DOS HERDEIROS CONFIGURADA. USO DO IMÓVEL COMO MORADIA E COMÉRCIO QUE NÃO IMPOSSIBILITA ADQUIRIR O IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRECEDENTES STJ. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. DESNECESSÁRIOS A BOA-FÉ E O JUSTO TÍTULO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROCEDENTE . 1.Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana interposta por Elinez Duarte Freire Passos, ao fundamento de que cumpriu os requisitos legais para aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial. 2.No contexto apresentado e com fundamento em posse mansa e pacífica de imóvel com área inferior a 250m², por mais de cinco anos, a apelante pleiteia o reconhecimento da usucapião, alegando preenchidos os requisitos legais exigíveis na hipótese, nos termos do art . 183 da Constituição Federal. 3.Emerge da situação inicialmente apresentada que, como acontece em casos assemelhados, o Sr. Osvaldo Bezerra Passos, com a intenção de que seu filho e sua nora "saíssem do aluguel", permitiu-lhes que passassem a morar no imóvel usucapiendo, a partir de 1992 . Ante a ausência de prova em sentido contrário, tem-se que a autora e seu marido passaram a deter a posse do bem imóvel, não em razão de doação do de cujus, como aduzido, mas por comodato, em relação de dependência com o proprietário - Sr. Osvaldo Bezerra Passos, até que se deu o passamento deste em 29/05/2001. 4. Sabe-se que o contrato de comodato consiste em uma espécie de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis . Nesse sentir, por mera liberalidade o titular da coisa a entrega a outrem, por um determinado tempo, porque deseja que o comodatário detenha a posse direta do bem e dele usufrua. O comodato se trata de contrato personalíssimo, ou seja, não admite cessão pelo comodatário, não se transmite aos herdeiros do comodatário, assim como não se transfere aos sucessores do comodante, após a sua morte. Logo, dada a natureza intuito personae, em regra, com a morte de qualquer das partes, extingue-se a relação contratual, sobretudo quando não houver prazo determinado de vigência ou este já houver se exaurido. 5 . Assim, considerando-se existente o comodato entre o casal possuidor e o de cujus, com o falecimento deste, no ano de 29/05/2001, deu-se a extinção do referido comodato. 6. Mesmo extinto o contrato verbal de comodato, mantiveram-se no imóvel a autora e seu marido (o divórcio somente se deu 13/11/2015), sem qualquer oposição, ou sem que novo comodato tenha sido efetivado, até 28/01/2014, quando foi manejada a Ação de Inventário (Proc. 0210764-65 .2013.8.06.0001), isto é, após decorrido quase 13 (treze) anos da morte do Sr . Osvaldo Bezerra Passos. 7.Ressalte-se que, de acordo com o princípio da Saisine, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde o óbito do de cujus, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, em regra, a posse até então exercida pelo falecido transfere-se a todos os seus sucessores, constituindo um instituto denominado condomínio . 8. Com o falecimento do pai/sogro, a propriedade e a posse do imóvel em questão, antes exercida por ele, por força de lei, transmitida foi para os seus herdeiros (aí incluso o esposo da autora, ainda casados à época do falecimento do pai). 9. Assim, conquanto a parte autora tenha mantido a posse direta sobre o imóvel, fato é que a posse indireta (em composse) passou a ser exercida pelos demais herdeiros, a partir de 29/05/2001, por força do Princípio da Saisine . 10. Como se sabe, o exercício da posse, presumidamente, mantém o mesmo caráter com o qual foi adquirida, salvo prova em contrário, a teor do que dispõe o art. 1.203 do CCB . Sendo assim, em virtude da referida presunção de continuidade do caráter da posse - no caso, precária, por força do comodato -, para que seja possível a usucapião, deve a parte promovente comprovar a inversão desse caráter, por meio de ato inequívoco de oposição aos demais condôminos, demonstrando a exclusão da posse destes sobre o bem. Não custa ressaltar, no ponto, que essa inversão só se dá sabidamente por uma ação, uma atitude dos possuidores, o que significa dizer que ela não se caracteriza de forma passiva/omissiva. Esse entendimento já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO . HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE . LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido . (STJ. AgInt no REsp 1840023/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). 11 .Sobressai nítido que, após o falecimento do Sr. Osvaldo Bezerra Passos, autor do espólio, residiu a parte autora sem qualquer dependência em relação aos demais herdeiros, tendo realizado reformas no sentido de construir pontos comerciais na frente do imóvel, passando a alugá-los, percebendo os locativos em seu único proveito e de sua família, como bem destacou a própria contestante. 12. A despeito de ter restado incontroverso nos autos que a posse da autora teria se iniciado no ano de 1992, deve-se estabelecer como marco temporal para o início da posse ad usucapionem a data de 29/05/2001, quando do falecimento do Sr . Osvaldo Bezerra Passos, momento em que iniciou a posse exclusiva da autora, e de seu marido (à época casados), havendo, sem sombra de dúvidas, a transmudação da posse precária para posse ad usucapionen, verificando-se o preenchimento do requisito prazo em 29/05/2006, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, ou mesmo se pode afirmar que os requisitos da Usucapião Extraordinária qualificada (art. 1238, § único, Código Civil) também restaram satisfeitos (vide AgInt no REsp: 1521577 MS 2014/0018568-5, Julg. 16/11/2020) . 13. Por fim, destaco que não foi produzida qualquer prova pela parte contestante - nem mesmo testemunhal (não foram arroladas testemunhas) de que, em algum momento entre os anos de 2001 e 2014, tenham os herdeiros efetivamente se insurgido à posse da autora, de modo a interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser pela Ação de Inventário, manejada tão somente em 28/01/2014. Nenhuma Notificação Extrajudicial comunicando o término do comodato e requerendo que a autora se retirasse do imóvel, ou mesmo uma ação possessória foi ajuizada, de modo que emerge nítida a ausência de efetiva oposição à posse da promovente. 14 . Tem-se, também, preenchidos os demais requisitos para aquisição da Usucapião Urbana, previstos no art. 1240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal. De fato, como se observa do Memorial Descritivo e Levantamento Topográfico Planimétrico de fls . 221/225, fotografias de fls. 180/192 e 199/202 e das certidões acostadas às fls. 301/307, o imóvel possui área inferior a 250,00 m2, é utilizado para moradia da autora, bem como não é a requerente proprietária de outro imóvel urbano ou rural, sendo relevante ainda destacar que a parte adversa não trouxe elementos capazes de afastar quaisquer das provas apresentadas e alegações. 15 . Ressalte-se, ainda, que a utilização mista do imóvel, como moradia e comércio, não inviabiliza a aquisição do imóvel por meio do Usucapião Urbano. Precedentes do STJ. 16. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Presidente do Órgão Julgador Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01641529820158060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) grifei RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2.2. Pedido declaratório indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).4. Recurso especial provido.(REsp 1360017/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016) grifei. Assim, comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana, e inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a pretensão autoral, impõe-se a procedência do pedido, com o reconhecimento da aquisição originária do domínio do imóvel descrito na inicial III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião para declarar adquirido, por usucapião especial urbana, o domínio do imóvel em favor de LUZIA GUERREIRO MACIEL, localizado na Rua Maria Isabel da Conceição, nº 13, Bairro Vila Holanda, no Município de Boa Viagem/CE, medindo 3,77 m ao Norte, 22,00 m ao Nascente, 3,77 m ao Sul e 22,00 m ao Poente, totalizando área de 82,94 m² (oitenta e dois metros e noventa e quatro centímetros quadrados), nos termos do art. 183 da Constituição Federal, do art. 1.240 do Código Civil e do art. 9º da Lei nº 10.257/2001. Por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, não incide imposto de transmissão sobre o bem objeto da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, instruído com as peças necessárias ao registro da presente sentença. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e das despesas cartorárias, devendo o registro da presente sentença ser realizado independentemente do recolhimento de emolumentos, na forma da legislação aplicável. Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO JuÍza de Direito 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem