Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0280296-43.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA DE AGUIAR NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação revisional, relativa à conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RAIMUNDA DE AGUIAR NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustentou que, após o encerramento do período de depósitos no PASEP, ocorrido em 1988, e a realização do saque integral do saldo da conta vinculada, o montante disponibilizado revelou-se supostamente irrisório, especialmente quando comparado ao longo período de vinculação ao programa e à expectativa de regular atualização monetária dos valores. Alegou, ainda, que somente tomou conhecimento recente da possibilidade de haver valores superiores a receber, razão pela qual passou a questionar a regularidade da administração da conta. Nesse contexto, afirmou a ocorrência de falha na prestação do serviço, imputando ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade por eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, com base em cálculo unilateral apresentado com a petição inicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo, por meio de decisão interlocutória, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu para comparecimento à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que eventual discussão sobre índices de correção monetária seria de responsabilidade da União Federal, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. No mérito, suscitou a prescrição decenal, sustentando que o termo inicial deveria ser fixado, ao menos, na data do saque integral da conta. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, afirmando que a administração da conta observou as normas legais e regulamentares aplicáveis ao PASEP, bem como acostou documentação relativa à movimentação da conta vinculada. Na réplica, a parte autora refutou a contestação, ratificando os pedidos e os fundamentos consignados na inicial. Por decisão interlocutória, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual composição amigável e indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Banco do Brasil S.A. reiterou a tese de prescrição e requereu o julgamento do feito com o reconhecimento da perda da pretensão deduzida em juízo. A parte autora, por sua vez, informou que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, reputando desnecessária a produção de outras provas, e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 203029484). Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, diante da incidência de hipótese de resolução do mérito prevista no art. 487, inciso II, do mesmo diploma processual, relativa ao reconhecimento da prescrição. Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. No caso em exame, considerando que o pronunciamento judicial resolve integralmente o mérito da demanda, não se trata de decisão parcial de mérito prevista no parágrafo único do referido dispositivo, mas de sentença fundada em prejudicial de prescrição. Com efeito, para fins de exame da prejudicial de prescrição, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e instruída. Isso porque o ponto determinante para a solução da demanda, nesta fase, consiste em verificar se houve o decurso do prazo prescricional decenal a partir do marco inicial definido pelo Superior Tribunal de Justiça para as ações relativas às contas individualizadas do PASEP. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema nº 1.387 -, firmou tese vinculante no sentido de que, nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do saldo principal da conta vinculada. Assim, uma vez demonstrada a data do saque integral e constatado o decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, torna-se possível o reconhecimento da prescrição, independentemente de dilação probatória destinada à apuração de supostos desfalques, saques indevidos ou incorreta atualização monetária. No caso dos autos, o Banco do Brasil S.A. acostou documentação apta a indicar a data do saque integral do saldo principal da conta vinculada da parte autora, elemento fático suficiente para a imediata aplicação da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.387. Desse modo, a questão prejudicial de mérito pode ser apreciada desde logo, pois o acervo já constante dos autos permite aferir o marco inicial da prescrição e confrontá-lo com a data do ajuizamento da presente demanda, sem necessidade de produção de prova técnica voltada ao exame do mérito material da alegada falha na administração da conta. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências desnecessárias, inúteis ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando a questão prejudicial de mérito puder ser apreciada com base nos elementos documentais já constantes dos autos. No presente caso, a prova documental é suficiente para o exame da prescrição, razão pela qual a produção de prova pericial contábil não se mostra necessária, útil ou pertinente para a solução da lide. Antes da consolidação desse entendimento pelo Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, já havia fixado parâmetros essenciais para o exame das demandas indenizatórias relativas às contas individualizadas do PASEP, assentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por alegada falha na prestação do serviço de administração dessas contas, bem como a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Embora, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, tenha havido referência à teoria da actio nata, tal menção não constituiu tese repetitiva autônoma acerca do termo inicial da prescrição, matéria posteriormente delimitada no Tema Repetitivo nº 1.387, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a data do saque integral do saldo principal da conta vinculada como marco inicial do prazo prescricional. Nesse último julgamento, a Corte Superior assentou que o saque integral configura evento suficiente para caracterizar a ciência do titular quanto à suposta lesão, por representar o encerramento da relação jurídica administrada pelo agente operador e a liquidação do saldo apurado, iniciando-se, a partir daí, o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória. No mesmo precedente repetitivo, relativo ao Tema nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça consignou que, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pela parte autora, o ônus de comprovar a ocorrência e a data do saque integral incumbe ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora sustenta, em sua petição inicial, que somente teria tomado conhecimento dos supostos desfalques ao acessar posteriormente os extratos da conta vinculada ao PASEP, e não por ocasião do saque do saldo existente, defendendo, com base nessa premissa, a inocorrência da prescrição. Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento, na medida em que o Banco requerido acostou aos autos documentação apta a comprovar a data do saque integral da conta vinculada, fato que, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Consoante a tese vinculante firmada no referido precedente, o saque integral do saldo principal da conta individualizada do PASEP constitui, por si só, marco objetivo suficiente para caracterizar a ciência do titular acerca da suposta lesão, independentemente do momento em que o participante venha posteriormente a acessar extratos detalhados ou realizar análise contábil da evolução histórica da conta. No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça afastou a compreensão de que o termo inicial da prescrição dependa do acesso técnico ou especializado aos extratos. A Corte Superior assentou que não se exige do participante conhecimento contábil ou exame minucioso de toda a evolução histórica da conta, bastando a percepção objetiva de que o saque integral representa o encerramento da relação jurídica e a quitação final do saldo apurado pelo agente operador. No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou documentação apta a comprovar que a parte autora realizou o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 07/12/2007, conforme se extrai do documento constante no ID 193052361. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 01/11/2024, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Dessa forma, mostra-se juridicamente inviável acolher a alegação de que a ciência dos supostos desfalques somente teria ocorrido com o posterior acesso aos extratos, porquanto tal compreensão foi superada pelo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Admitir marco inicial diverso daquele fixado no Tema Repetitivo nº 1.387 implicaria esvaziar a função estabilizadora da prescrição e permitir a postergação indefinida do exercício da pretensão reparatória. Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicado o exame específico das alegações de saques indevidos, desfalques, falha na prestação do serviço ou incorreta atualização da conta vinculada ao PASEP, bem como o exame da distribuição do ônus probatório quanto a tais matérias. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., em razão do transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. Condeno a parte promovente, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO