Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3000308-41.2025.8.06.0171

Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
3000308-41.2025.8.06.0171
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS PERÍODOS AQUISITIVOS À VIGÊNCIADA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal aposentada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. O ente público suscitou ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, prescrição da pretensão, impossibilidade de indenização por ausência de previsão legal expressa, excesso na quantidade de períodos reconhecidos, inadequação da base de cálculo e insurgência quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir e se a pretensão indenizatória está prescrita; b) determinar se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora aposentada; c) definir a quantidade de períodos aquisitivos efetivamente indenizáveis à luz da legislação municipal; d) estabelecer a base de cálculo da indenização e o momento adequado para fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo suficiente a existência de pretensão resistida demonstrada pela contestação do pedido em juízo. 4. A pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos contado da aposentadoria do servidor, momento em que surge a pretensão indenizatória, não havendo prescrição quando a ação é proposta dentro do quinquênio legal. 5. A ausência de previsão legal expressa para conversão da licença-prêmio em pecúnia não afasta o dever de indenizar quando a aposentadoria impossibilita a fruição do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da repercussão geral assegura a conversão em indenização pecuniária de direitos remuneratórios não usufruídos em razão da inatividade ou da extinção do vínculo funcional. 7. O servidor que preenche os requisitos legais para aquisição da licença-prêmio possui direito subjetivo à vantagem funcional, inexistindo discricionariedade administrativa quanto à sua implementação. 8. O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. As limitações de despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o descumprimento de direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos. 10. A licença-prêmio somente pode ser reconhecida a partir da vigência da Lei Municipal nº 264/1993, inexistindo previsão legal que autorize a retroação dos períodos aquisitivos a tempo de serviço prestado anteriormente à instituição da vantagem funcional. 11. Considerando a entrada em vigor da Lei Municipal nº 264/1993 e a aposentadoria da servidora em março de 2020, apenas cinco quinquênios completos foram implementados, correspondendo a 5 períodos de licença-prêmio indenizáveis, equivalentes a 15 meses de remuneração. 12. A conversão em pecúnia da licença-prêmio possui natureza indenizatória e deve ser calculada com base na última remuneração percebida em atividade, compreendidas as parcelas remuneratórias permanentes incorporadas ao cargo efetivo. 13. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.