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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000151-88.2025.8.06.0035

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
3000151-88.2025.8.06.0035
Inteiro teor

Ementa

ação em danos morais, evidente que a conduta da associação requerida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pelo autor. Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$1.000,00 (um mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da fixação. Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da relação jurídica, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Quanto ao pagamento das custas processuais, condeno a empresa requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto aos honorários advocatícios devidos em favor do patrono do autor, a serem pagos pela requerida, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua os arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000151-88.2025.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: EDILSON NOBERTO DE OLIVEIRAREU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenizatória de Danos Morais e Materiais, interposta por Edilson Norberto de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, em face da Aspecir Previdência, visando a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$ 212,67 (duzentos e doze reais e sessenta e sete centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor alega em sua Petição Inicial (ID 132415416) que é beneficiário de aposentadoria e identificou, a partir do mês de Outubro de 2024, a existência de descontos mensais no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) dos quais desconhece a origem, todos identificados como contribuições realizadas em favor da empresa requerida. Tendo em vista não reconhecer o vínculo com o ente em questão, cujas contribuições vêm acarretando descontos constantes e expressivos em seu benefício previdenciário, comprometendo diretamente seu sustento, sem que tenha anuído com tal contratação, a autora ingressou com a presente ação. Em sede de Contestação (ID 168498100) a empresa requerida afirmou que os negócios jurídicos impugnados foram livremente pactuados, o que se deu mediante iniciativa da parte autora e que, por se tratar de contrato celebrado por agentes capazes de forma prescrita e não defesa à lei, cujo objeto é lícito, possível e determinado, não haveria qualquer causa de anulabilidade passível de ser alegada, devendo ter sua legalidade ser confirmada por meio de manifestação judicial. Na ocasião, apresentou preliminares de mérito referente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Apresentada a Réplica à Contestação (ID 179261670), o autor reforça os pleitos contidos na Petição Inicial e refuta os argumentos trazidos na Contestação, alegando que os descontos em favor da empresa decorreram de venda casada, prática classificada como conduta abusiva no Código de Defesa do Consumidor - CDC. Ademais, apontou para a ausência dos respectivos instrumentos contratuais, documentos que seriam imprescindíveis à elucidação da lide para verificação da validade dos negócios jurídicos, o que evidenciaria a abusividade na conduta da instituição e ensejaria, por sua vez, a anulação do negócio jurídico. Por meio de Despacho (ID 192839217), foi determinada a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Na ocasião, ambas as partes manifestaram sua concordância com o julgamento antecipado do mérito, conforme consta na Petição Intermediária (ID 204714631 e 205479727), nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. No presente caso, o autor busca a anulação dos negócios jurídicos impugnados, que consistem em sucessivas contribuições em favor da Aspecir Previdência, os quais alega não ter conhecimento a respeito e que tem lhe ocasionado diversos prejuízos, ensejando assim a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos materiais na importância de R$ 212,67 (duzentos e doze reais e sessenta e sete centavos) e a indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, por não ter a parte autora buscado solucionar a questão extrajudicialmente, não assiste razão à requerida, tendo em vista que a situação trazida aos autos não exige exaurimento da via administrativa. Caso contrário, haveria manifesta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Com isso, uma vez apreciadas e afastadas as preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito. Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do serviço utilizado, nos moldes do art. 2º do referido diploma legal, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade do promovente, por força do art. 6º, inc. VIII. No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e das provas ora acostadas aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não obstante, compete ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, tal como preceitua o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, enquanto que compete à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A partir da análise da Contestação (ID 168498100), verifico que não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem comprovar a regularidade do vínculo associativo, mediante juntada Ficha de Filiação ou Contrato de Adesão, de modo sustentar as alegações defensivas da requerida. Em verdade, requerida acostou aos autos tão somente a juntada de Procuração (ID 168498106) e Estatuto Social (ID 168498104). Na ocasião, foi apresentado ainda Certificado de Seguro (ID 168498107) com a empresa União Seguradora, que não integra a lide e não demonstra, de modo algum, o liame subjetivo entre a contratação de seguro com o desconto ora impugnado praticado por entidade aberta de previdência complementar, evidenciando assim conduta abusiva tendente a induzir os consumidores ao erro, em violação aos arts. 6º, inc. III e 39, inc. I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de deferida a inversão do ônus da prova por meio de Decisão (ID 134660714) e, posteriormente, aberto novo prazo para produção de provas, conforme Despacho (ID 192839217), nada foi apresentado pela requerida. Com isso, a requerida deixou de se desincumbir do ônus processual que lhe competia em demonstrar a legalidade da relação jurídica e dos descontos dela decorrentes. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que a não apresentação do instrumento jurídico assinado resulta na presunção de veracidade do alegado, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Ademais, o desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a aposentado é evento que, por si, constitui ilícito civil que causa dano moral, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida com Reparação por Danos Morais, em desfavor de Aspecir Previdência, ora apelada. 2. A controvérsia cinge-se em se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Da análise do extrato bancário (Id nº 27813111), juntado aos autos pela parte autora, ora apelante, constata-se a ocorrência de oito descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA - ASPECIR", sendo dois no valor de R$ 49,90, cinco de R$ 59,90 e um de R$ 128,90. 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência do consumidor, de modo a autorizarem, em grau recursal, a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento, incabendo a exasperação visada. 6. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais deve ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. 7. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30028800420248060171, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo ao desconto "PAGTO COBRANÇA ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor Francisco Tiago dos Santos, e condenou solidariamente os promovidos ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos descontos indevidos; (ii) estabelecer se devem ser mantidas a nulidade do contrato, a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como os consectários legais fixados. 3. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e, ao operacionalizar os descontos, participa diretamente da prática lesiva, o que atrai responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, além da Súmula 297/STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. 4. A gravação apresentada demonstra vício de consentimento (art. 138 do CC), evidenciado por hesitação, informações confusas e ausência de esclarecimento adequado, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. O fornecedor não comprova a validade da contratação, descumprindo o ônus probatório que lhe compete (art. 373, II, do CPC), reforçado pela regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. A restituição em dobro está correta, pois os descontos são posteriores a 30/03/2021, observando-se a modulação definida pelo STJ no Tema 929/EAREsp 676.608/RS, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os danos morais são devidos, pois os descontos indevidos recaem sobre verba alimentar de aposentado, situação que extrapola mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 arbitrado. 8. Os consectários legais foram corretamente fixados: - juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); - correção monetária dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos danos materiais desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). 9. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se, de ofício, os novos critérios previstos nos arts. 406 e 389 do Código Civil, conforme o princípio do tempus regit actum. 10. Mantêm-se custas e honorários, com majoração de 15% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 11. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02774739620248060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÚNICO DECONTO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Suzete Maria Cavalcante Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e morais, movida em face da Aspecir Previdência, declarando a inexistência da relação contratual e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu exclusivamente quanto à ausência de condenação por dano moral. 2. A questão em discussão consiste em definir se um único desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação não comprovada, é suficiente para ensejar indenização por dano moral. 3. A configuração do dano moral exige demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, não bastando a ilicitude isolada do ato. O desconto indevido, quando de valor ínfimo e único, sem prova de repercussão na honra, imagem ou dignidade do consumidor, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça afirma que fraudes bancárias ou descontos indevidos, por si sós, não geram dano moral, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/5/2025; REsp n. 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/5/2025). 5. No caso concreto, o único desconto no valor de R$ 69,67 não comprometeu a subsistência da autora nem evidenciou constrangimento ou abalo relevante à sua dignidade, razão pela qual não há dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese (APELAÇÃO CÍVEL - 02015713120248060101, Relator(a): ROMULO VERAS HOLANDA, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025). Deste modo, não tendo sido apresentado qualquer instrumento jurídico para verificação das condições de validade e eficácia conforme preveem os 03 (três) planos da Escada Ponteana, teoria desenvolvida por Pontes de Miranda, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo indevidos os descontos decorrentes da suposta contratação, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a ocorrência de fraude e, consequentemente, a nulidade do vínculo associativo, surge para a autora o direito de restituição dos valores apontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada. No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da associação requerida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pelo autor. Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$1.000,00 (um mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da fixação. Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da relação jurídica, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Quanto ao pagamento das custas processuais, condeno a empresa requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto aos honorários advocatícios devidos em favor do patrono do autor, a serem pagos pela requerida, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua os arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito