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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000442-92.2026.8.06.6101

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
3000442-92.2026.8.06.6101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo nº 0123440899744, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente e comprovados na fase postulatória, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção) a contar de cada desembolso, com a compensação com o crédito de R$ 3.466,34 recebido pelo autor, devendo este último montante ser atualizado pelo IPCA desde a data do depósito (05/08/2021); d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO PAULO MOURA em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão da cobrança de parcelas de empréstimo consignado (Contrato nº 0123440899744) que afirma não ter contratado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do CPC), pois a matéria é de direito e de fato, e a instrução documental apresentada é suficiente para o deslinde da questão. Incidem no caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. PRELIMINARES Do Abuso do Direito de Demandar (Fracionamento de Ações) A parte ré sustenta que o autor incorreu em abuso do direito ao ajuizar diversas ações distintas para questionar diferentes contratos. Contudo, rejeito a preliminar, uma vez que cada demanda versa sobre objetos distintos e contratos diversos, não havendo obrigatoriedade legal de reunião de pedidos que possuem causas de pedir próximas, mas independentes. Demais Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o exaurimento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à prescrição, adoto o entendimento de que o prazo é de 5 anos e inicia-se a partir do último desconto, não estando a pretensão atingida. MÉRITO O autor comprova ser analfabeto e afirma que jamais contratou o empréstimo de R$ 3.585,53 (três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) com pagamento em 84 parcelas de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), com início em setembro de 2021. Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório. A instituição apresentou logs de contratação eletrônica, todavia, tratando-se de consumidor analfabeto e hipervulnerável, a validade do negócio jurídico depende da observância de formalidades rigorosas. Conforme determina o art. 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa que não saiba ler nem escrever deve ser assinado por assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. A ausência de documento que atenda a este requisito formal torna o negócio jurídico nulo por vício de forma. O uso de senha e cartão em terminal de autoatendimento, embora sirva para autenticação, não substitui a manifestação de vontade qualificada exigida pela lei para proteger o contratante vulnerável. Assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito e Compensação A restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), diante da ausência de prova de relação jurídica válida. No entanto, para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação do montante a ser repetido com o valor de R$ 3.466,34 efetivamente depositado na conta do autor em 05/08/2021. Tal valor (crédito do banco) deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito (05/08/2021) até a data do efetivo abatimento. Dos Danos Morais Quanto ao pleito indenizatório, sigo o entendimento de que a demora da parte autora para ajuizar a ação (os descontos ocorrem desde 2021 e a ação só foi proposta em 2026) demonstra que o impacto emocional não superou o mero aborrecimento, sendo o tempo transcorrido suficiente para que a lesão fosse percebida e questionada anteriormente. Portanto, indefiro o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo nº 0123440899744, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente e comprovados na fase postulatória, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção) a contar de cada desembolso, com a compensação com o crédito de R$ 3.466,34 recebido pelo autor, devendo este último montante ser atualizado pelo IPCA desde a data do depósito (05/08/2021); d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, data do sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito