Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0206040-66.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: LIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALESSANDRO DE SOUZA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais e pedido de tutela de evidência, proposta por Alessandro de Souza Lima e Liana Medeiros de Araujo em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores afirmam que celebram com a instituição financeira ré um contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, para a aquisição de imóvel residencial avaliado em R$ 510.000,00, mediante mútuo no valor de R$ 406.868,36, a ser adimplido em 360 parcelas mensais. Sustentam a ocorrência de capitalização ilegal de juros decorrente da aplicação do Sistema de Amortização Constante, o que gera anatocismo e onerosidade excessiva. Defendem a necessidade de substituição do aludido sistema pelo Método Gauss, de natureza linear, para expurgar a cobrança de juros sobre juros, invocando a aplicação da Súmula 539 e do Recurso Especial Repetitivo 1.388.972/SC, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os requerentes apontam a falta de transparência na evolução do saldo devedor e caracterizam como venda casada a obrigatoriedade de contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente e de Danos Físicos ao Imóvel de forma exclusiva com a seguradora vinculada ao próprio agente financeiro. Impugnam, outrossim, a cobrança da Taxa de Administração e da Tarifa de Avaliação do Bem, sob o argumento de que não há comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Ao final, formulam pedidos de concessão de tutela de evidência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 2.199,39, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com o recálculo do saldo devedor e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Atribuem à causa o valor de R$ 48.186,72 e instruem a inicial com documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e parecer técnico-financeiro unilateral. O despacho de ID 120716702 determinou a emenda inicial para que os promoventes comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Os autores apresentam petição de emenda acompanhada de declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e carteira de trabalho digital. Na sequência, este juízo indefere o benefício da gratuidade da justiça, o que enseja o regular recolhimento das custas processuais pelos demandantes. Na mesma oportunidade, resta indeferido o pedido de tutela de evidência para o depósito das parcelas no valor incontroverso com efeito liberatório da mora, facultando-se o depósito por conta e risco dos devedores, além de se determinar a citação do réu. Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A oferece contestação tempestiva. Preliminarmente, não suscita objeções processuais, passando diretamente ao exame do mérito. Defende a força obrigatória dos contratos e a estrita legalidade das cláusulas pactuadas, asseverando que os autores têm prévio e pleno conhecimento de todas as condições financeiras do mútuo. No mérito, a instituição financeira ré sustenta a legalidade do Sistema de Amortização Constante e a total inexistência de anatocismo ou de capitalização ilegal de juros na evolução do débito, ressaltando que a prática encontra amparo na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os seguros de Morte e Invalidez Permanente e de Danos Físicos ao Imóvel constituem exigência legal cogente do Sistema Financeiro da Habitação, de sorte que a contratação visa garantir a higidez do fundo habitacional, o que afasta a alegação de venda casada. Ainda em sede de defesa, o réu justifica a legitimidade da cobrança da Taxa de Administração e da Tarifa de Avaliação do Bem, sob o fundamento de que tais encargos encontram previsão contratual expressa e amparo regulatório nas resoluções do Conselho Monetário Nacional, correspondendo a serviços efetivamente prestados na fase de contratação. Rechaça a pretensão de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que inexiste cobrança indevida ou comprovação de má-fé por parte do credor, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, os autores refutam as teses defensivas e reiteram integralmente os termos da peça vestibular. Intimadas as partes sobre o interesse na realização da audiência de conciliação, a instituição financeira ré manifesta expresso desinteresse na autocomposição, o que enseja o cancelamento do ato. Por fim, intimados os litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil, ao passo que a parte ré requer expressamente o julgamento antecipado da lide, declarando a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil ou oral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência das regras consumeristas e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais não importam na automática procedência dos pedidos autorais, tampouco na desconsideração do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), exigindo-se a demonstração inequívoca de abusividade ou de violação à legislação de regência. Os autores postulam a substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo Método Gauss, sob o argumento de que o primeiro enseja a capitalização ilegal de juros (anatocismo). Contudo, a irresignação não merece prosperar. O SAC é um método de amortização amplamente aceito pela legislação e pela jurisprudência pátria, caracterizado por prestações decrescentes e amortização constante do saldo devedor, no qual os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor remanescente, sem caracterizar incidência de juros sobre juros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que a utilização do SAC não configura anatocismo. Ademais, o denominado "Método Gauss" constitui mera fórmula matemática linear sem qualquer previsão legal ou contratual que autorize sua imposição em substituição ao sistema livremente pactuado pelas partes. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos sob o Id. 120720288 e Id. 120720289, constata-se que o pacto de financiamento imobiliário foi celebrado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e contém previsão expressa acerca das taxas de juros nominal e efetiva, bem como do método de amortização aplicável (SAC), o que atende plenamente ao dever de informação e autoriza a incidência dos encargos na forma pactuada, afastando qualquer alegação de anatocismo ilegal. Sobre a legalidade da taxa de juros e da capitalização mensal de juros em contratos bancários, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é plenamente admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, cuja ementa restou assim delineada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR À MP XXXXX-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. 2. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 3. Agravo interno não provido. No tocante à alegação de venda casada referente aos seguros de Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos ao Imóvel, impõe-se destacar que a contratação de seguro habitacional é obrigatória por lei nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, conforme dispõe o artigo 79 do Decreto-Lei nº 73/1966. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 969.129/MG (Tema 185), fixou o entendimento de que, embora a contratação do seguro seja impositiva, o mutuário possui a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência, sendo vedado ao agente financeiro impor a contratação com seguradora do seu próprio grupo econômico. Todavia, para a configuração da abusividade por venda casada, faz-se necessária a demonstração de que o consumidor buscou apresentar apólice de outra seguradora idônea e que esta foi recusada injustificadamente pela instituição financeira, ou que lhe foi sonegada a opção de escolha no momento da contratação. No caso em apreço, os autores não colacionaram aos autos qualquer início de prova de que tenham ofertado proposta de seguro diversa ou de que o réu tenha obstado tal faculdade, limitando-se a formular alegações genéricas de abusividade. Destarte, não demonstrada a recusa do agente financeiro em aceitar apólice externa, a manutenção do seguro contratado é medida que se impõe. No que concerne à Tarifa de Avaliação do Bem, a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), que reconheceu a validade de sua cobrança, ressalvada a abusividade decorrente da não prestação do serviço ou da onerosidade excessiva. No caso concreto, o contrato prevê expressamente a cobrança da tarifa e o imóvel objeto da garantia fiduciária foi devidamente individualizado e avaliado em R$ 510.000,00 no quadro resumo constante do Id. 120720288, o que evidencia a efetiva realização do serviço de avaliação técnica indispensável para a concessão do crédito imobiliário. Inexistindo prova de que o valor cobrado destoa dos padrões de mercado ou de que o serviço não foi prestado, a cobrança revela-se legítima. De igual modo, a cobrança da Taxa de Administração (TSA) mensal encontra amparo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, que autoriza a cobrança de tarifa destinada à cobertura de custos administrativos de acompanhamento do contrato no âmbito do SFH, desde que pactuada e limitada ao teto normativo de R$ 25,00 mensais. Verificando-se no instrumento contratual de Id. 120720288 que o encargo foi expressamente pactuado e que o valor mensal cobrado observa o limite regulamentar estabelecido pelo órgão regulador, impõe-se o reconhecimento de sua legalidade. Por fim, restando reconhecida a estrita legalidade de todos os encargos contratuais impugnados, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, haja vista a total ausência de valores pagos a maior a serem restituídos aos autores. Diante de tais fundamentos, a improcedência total dos pedidos autorais é a medida de rigor. Dispositivo. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos delineados, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alessandro de Souza Lima e Liana Medeiros de Araujo em face de Banco Bradesco S/A. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 82, § 2º, e no artigo 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Fortaleza/CE, 22 de junho de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz