Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202651-60.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEDRO DA SILVA NASCMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por FRANCISCA PEDRO DA SILVA NASCIMENTO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial (ID 107755714), que a parte autora vem sofrendo descontos mensais de R$ 323,21 (trezentos e vinte e três reais e vinte e um centavos) em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), o qual afirma não ter celebrado e desconhecer sua origem, Sustenta que, embora tenha constatado a liberação de crédito em sua conta bancária, mediante TED de número 2268447, a contratação teria ocorrido de forma fraudulenta, sem sua anuência, e que os descontos indevidos teriam causado abalo moral e prejuízo material. Por tais razões, requereu a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, além da declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID 109438066 deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova, ao passo que indeferiu a tutela provisória. Em sede de contestação, o requerido arguiu preliminarmente a prescrição trienal. No mérito, alegou falta de interesse de agir por ausência de contato prévio, a regularidade da contratação e inexistência de dano material ou moral indenizável (ID 107755695). Como forma de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, juntou aos autos documentos que demonstram a autenticidade da avença, disponibilizando o contrato físico assinado (IDs 107755707 e 107755697), comprovante de transferência bancária (ID 107755705), e cópia dos documentos pessoais da autora (IDs 107755708 e 107755706). Houve réplica (ID 107755712), na qual a autora impugnou as preliminares apresentadas pelo demandado e os documentos trazidos pela instituição financeira, sustentando que a documentação apresentada seria unilateral e insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, bem como reiterou os termos da petição inicial. Sobreveio decisão interlocutória (ID 109438066), por meio da qual o Juízo analisou e rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e da ocorrência de prescrição, assentando, em síntese, a incidência do prazo quinquenal nas hipóteses de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, a contar do último desconto supostamente indevido, bem como, em atenção ao princípio do acesso à justiça, não se exige o exaurimento da via administrativa para buscar tutela jurisdicional. Na mesma oportunidade, feito o saneamento, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo a ré se manifestado pela designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 111579442), mantendo-se silente a parte autora. Em decisão de ID 154973885, o Juízo indeferiu o requerimento da parte ré, reputando suficientes as provas documentais já acostadas nos autos, anunciando o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.2 DO MÉRITO No presente caso, analisadas as provas documentais produzidas pelas partes, constata-se que não assiste razão a parte autora, conforme demonstrado a seguir. Depreende-se que a situação versada nos autos envolve relação de consumo, devendo seu deslinde, portanto, encontrar baliza nos princípios norteadores consagrados pelo CDC, observada ainda a súmula 297 do STJ. Assim, tratando-se de relação de consumo, o autor faz jus à inversão do ônus da prova dada a verossimilhança de suas alegações, aliada à hipossuficiência diante da requerida, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, §1º, do CPC. Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu. A controvérsia central consiste em saber se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado nos autos, o qual gerou a dívida mensal de R$323,21 no benefício previdenciário da autora, e, caso negativo, se há direito à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização moral, analisemos, portanto, o ponto controvertido. Em contestação, a ré trouxe aos autos o contrato físico devidamente assinado, sendo este registrado sob o nº 010016028840, firmando em 21/010/2021, (IDs 107755707 e 107755697), acompanhado de cópia dos documentos pessoais utilizados na operação,(IDs 107755708 e 107755706), e comprovante de liberação do crédito, sustentando que a operação foi regularmente formalizada e que o valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) foi disponibilizado à autora por transferência eletrônica, conforme se verifica nos documentos de ID 107755705. A impugnação da autora repousa, essencialmente, na alegação de desconhecimento da contratação, ocorre que tais alegações não foram corroboradas por elementos aptos a infirmar a prova documental produzida pela ré. Ao contrário, os documentos acostados pela instituição financeira são coerentes entre si quanto ao número do contrato, valor financiado, número de parcelas, data da operação e liberação do crédito, e foram produzidos de forma detalhada, inclusive com a indicação da conta de titularidade da autora, além de contar com a própria assinatura da autora. A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova robusta de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados, notadamente quando o conjunto probatório revela a efetiva formalização do negócio e a disponibilização do numerário. Assim, verifica-se que os documentos referentes à contratação ora discutida estão integralmente regulares e válidos, o que afasta a alegação de vício de consentimento ou de falha na prestação de serviço. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATO FÍSICO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais. O autor alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e ausência de recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Examinar se é cabível o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado apenas em sede recursal, bem como se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. pedido de prova pericial apenas em apelação configura inovação recursal, estando fulminado pela preclusão consumativa (art. 370, parágrafo único, CPC). 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1061/STJ, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mas tal ônus pode ser satisfeito por quaisquer meios legais ou moralmente legítimos. 5. Na hipótese, o banco apresentou contrato físico assinado, cópia de documentos pessoais coincidentes com os do autor, comprovante de transferência para conta de sua titularidade e demonstrativos de pagamentos, conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Ausente prova de fraude ou falha na prestação do serviço, inexiste ilicitude apta a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011392820248060031, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS ELETRÔNICOS E FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações e a disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da impugnação das assinaturas constantes em contrato físico, competia exclusivamente à instituição financeira requerer e produzir prova pericial grafotécnica, nos termos do Tema 1.061 do STJ; (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados, como contratos eletrônicos com relatório de assinatura, contrato físico e comprovantes de depósito, são suficientes para comprovar a regularidade das contratações e afastar a alegação de fraude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 4. O art. 373, I e II, do CPC distribui o ônus da prova entre as partes, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a existência de relação jurídica válida. 5. A instituição financeira junta aos autos os contratos impugnados, documentos pessoais da autora, relatórios de assinatura eletrônica com identificação do signatário, biometria facial, dados do dispositivo, IP e geolocalização, bem como comprovantes de depósito dos valores na conta de titularidade da consumidora.6. A formalização de contrato por meio eletrônico é juridicamente válida quando há mecanismos idôneos de identificação do contratante e demonstração do aceite.7. Parte dos contratos corresponde a refinanciamentos de operações anteriores, com quitação de pactos pretéritos e liberação de valores remanescentes, circunstância compatível com a dinâmica dos empréstimos consignados e comprovada por transferências bancárias.8. Embora a autora tenha impugnado a assinatura aposta em contrato físico, não requereu a realização de perícia grafotécnica no momento processual oportuno e, ao indicar provas, pleiteou o julgamento antecipado da lide, atraindo a preclusão quanto à produção de prova técnica.9. A apresentação do contrato físico assinado e do comprovante de depósito do valor contratado evidencia o cumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de fraude.10. Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de obrigação válida, o que inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30009709620258060173, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/02/2026) Nesse sentido, as provas documentais produzidas nos autos demonstram a efetiva disponibilização do crédito e a existência de operação financeira formalmente processada, o que afasta, no caso concreto, a conclusão de ilicitude ou irregularidade da cobrança. Nesse viés, verifica-se a existência e validade da relação processual, portanto, regular a cobrança. Por consequência, ausente o reconhecimento de ilicitude na contratação, também não subsiste o pedido de declaração de inexistência do débito ou de nulidade contratual. Outrossim, não há de falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou dobro, nem em restituição dos valores descontados, porque não demonstrada cobrança indevida. Igualmente, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. A cobrança fundada em contrato cuja regularidade se evidencia nos autos não configura ato ilícito, de modo que inexiste abalo moral indenizável. Não havendo demonstração de constrangimento excepcional, de exposição vexatória ou de comprometimento anormal da esfera existencial da autora, o caso se amolda, quando muito, à insatisfação subjetiva com a relação contratual, insuficiente para gerar dever de indenizar. Assim, ausente o pressuposto da ilicitude, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA PEDRO DA SILVA NASCIMENTO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, "segunda parte", do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida, conforme disposto no art. 98, caput e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive- se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Assinado por Certificação Digital *