Ementa
dito (mov. 121.1). É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista o fato de que a parte exequente informou a quitação do débito, constato que o processo satisfez sua finalidade. O art. 513 do CPC prevê a aplicação subsidiária às normas do processo de execução por título extrajudicial para o presente caso (cumprimento de sentença), assim como o art. 771, parágrafo único, do mesmo Códex, dispõe acerca da aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento ao processo de execução, com o que há que ser o presente extinto por sentença. 3. Assim, face à quitação integral do débito, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença, na forma art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que a mesma produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925 do mesmo Código. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004774-21.2025.8.16.0117 Processo: 0004774-21.2025.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$76.502,01 Exequente(s): ELISÂNGELA MARIA DA MACENA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELISÂNGELA MARIA DA MACENA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após o levantamento dos valores devidos, a parte exequente informou a satisfação do crédito (mov. 121.1). É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista o fato de que a parte exequente informou a quitação do débito, constato que o processo satisfez sua finalidade. O art. 513 do CPC prevê a aplicação subsidiária às normas do processo de execução por título extrajudicial para o presente caso (cumprimento de sentença), assim como o art. 771, parágrafo único, do mesmo Códex, dispõe acerca da aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento ao processo de execução, com o que há que ser o presente extinto por sentença. 3. Assim, face à quitação integral do débito, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença, na forma art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que a mesma produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925 do mesmo Código. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito