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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3003553-06.2024.8.06.0071

Julgamento
05/06/2025
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
3003553-06.2024.8.06.0071
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR IMPÚBERE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO ABA. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por menor portadora de TEA, representada por sua genitora. A decisão recorrida determinou que a operadora autorizasse e custeasse integralmente a Terapia Ocupacional pelo método ABA, três vezes por semana, em dias e horários compatíveis com a rotina da menor, e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) examinar se a sentença padece de nulidade por fundamentação deficiente, com violação ao art. 489, §1º, do CPC; (ii) verificar se houve julgamento extra petita em razão da determinação de adequação dos horários de atendimento à rotina da menor; (iii) analisar se a conduta da operadora configura negativa tácita de cobertura do tratamento prescrito; e (iv) aferir o cabimento e o valor da indenização por danos morais fixada na origem. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por fundamentação deficiente não prospera quando a sentença enfrenta, de forma clara e motivada, os pontos controvertidos da demanda, apreciando o conjunto probatório e concluindo pela configuração da falha na prestação do serviço. O art. 489, §1º, do CPC não exige que o juiz refute individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não configura julgamento extra petita a determinação de que os atendimentos sejam realizados em dias e horários compatíveis com a rotina da menor, pois tal providência é consequência lógica e necessária para garantir a efetividade da obrigação de fazer requerida na inicial. 5. A omissão injustificada da operadora diante de reiteradas solicitações administrativas, seguida de oferta de horários manifestamente incompatíveis com a rotina terapêutica da menor portadora de TEA, configura negativa tácita de cobertura, equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à recusa expressa, nos termos da Súmula 608 do STJ. 6. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde é de consumo, sujeitando-se ao CDC e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), cabendo à operadora demonstrar causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Embora o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.365, tenha afastado o dano moral presumido (in re ipsa) pela simples recusa indevida de cobertura, no caso concreto a gravidade da conduta é potencializada por tratar-se de criança diagnosticada com TEA, condição que exige intervenção contínua, estruturada e imediata, cujo atraso pode acarretar regressão no desenvolvimento cognitivo e comportamental. O cenário vivenciado pela família ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A omissão injustificada de operadora de plano de saúde diante de reiteradas solicitações administrativas de autorização de tratamento, seguida de oferta de horários manifestamente incompatíveis com a rotina terapêutica do beneficiário, configura negativa tácita de cobertura, equiparada à recusa expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 14; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 489, §1º; 492; 85, §§2º e 11; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 539/2022 e nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; TJCE, AC nº 0205786-59.2024.8.06.0001, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025; TJCE, AI nº 3003546-96.2025.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2025; TJCE, AC nº 0266058-19.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2025. ACÓRDÃO: