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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000123-60.2026.8.06.6090

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
3000123-60.2026.8.06.6090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou o registro indevido do nome da parte autora nos cadastros restritivos, registrados sob o contrato n° 100823277, pelo que deve a parte requerida cancelá-lo, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como a solicitar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao objeto da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação desta sentença. b) INDEFIRO O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO DA PARTE REQUERIDA para condenar a parte autora a ressarcir supostos valores em razão da contraprestação dos serviços discutidos nos autos, em virtude de não terem sido efetivamente comprovados pela requerida no bojo do processo em epígrafe, por ausência provas robustas de sua ocorrência. c) CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos desde o arbitramento até o efetivo pagamento; d) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de hipossuficiência financeira aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO 3000123-60.2026.8.06.6090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO Indenização por Dano Moral AUTOR JOSE CARVALHO DOS SANTOS RÉU BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95, passo então à análise das preliminares suscitadas pela parte demandada. DA PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA Em relação à alegação de incompetência absoluta, por entender que a causa não seria da alçada do juizado especial diante da complexidade, não merece amparo tal pleito, por não ser necessária uma perícia grafotécnica para o seu deslinde. Dispõe o artigo 5° da Lei Federal n° 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal n° 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Ademais, compulsando detidamente os autos, não vejo qualquer mínimo indício da necessidade de perícia técnica, entendendo perfeitamente aplicável o rito do Juizados Especiais Cíveis. Trago o julgado recente: DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007826420178060018, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/01/2021) Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF. art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com relação a impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece acolhimento, uma vez que, para a concessão do benefício à parte, basta a mera afirmação de estar impossibilitada de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, o que ocorreu no caso em comento. Além disso, não há elementos nos autos que afastem tal presunção de hipossuficiência. Desta forma, rejeita a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) De fato, entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade da instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. O autor afirma que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Em razão dessa restrição, encontra-se impossibilitado(a) de efetuar compras em estabelecimentos comerciais. Ressalta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição ré que pudesse justificar tal inscrição, tratando-se, portanto, de registro indevido. Diante disso, requer a imediata exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da ofensa à sua honra e à sua credibilidade perante a sociedade. Em sua defesa, o banco réu sustenta que a negativação decorreu de inadimplemento contratual, alegando que agiu no exercício regular de direito, uma vez que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito seria consequência legítima da falta de pagamento. Compulsando os autos, verifico que o réu não anexou contrato e documentos pessoais que comprovam a regularidade da contratação, ônus que não se desincumbiu à luz do que prescreve o art. 373, II do CPC/15, Não havia, portanto, razão legítima para a manutenção/inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Anoto que a comprovação de transferência por meio de TED com o número do contrato não é prova basta para ilidir a pretensão do autor, eis que não foi apresentado contrato assinado, histórico dos pagamentos, individualização das parcelas inadimplentes. Destarte, não comprovou a parte ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. DO DANO MORAL Feitas tais considerações, anoto que a negativação indevida em cadastros públicos de maus pagadores é geradora de danos morais indenizáveis. Trata-se de dano in re ipsa, o qual prescinde de demonstração. Sobre o tema, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008965720228060008, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/09/2025) (Destaquei) Nesse passo, considerados os parâmetros acima explicitados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa. Portanto, a procedência dos pedidos autorais são medidas que se impõe. PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formulou pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido. No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação da celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes. Caberia, por conseguinte, ao promovido, comprovar a realização de um negócio jurídico com o demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal do autor ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou o registro indevido do nome da parte autora nos cadastros restritivos, registrados sob o contrato n° 100823277, pelo que deve a parte requerida cancelá-lo, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como a solicitar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao objeto da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação desta sentença. b) INDEFIRO O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO DA PARTE REQUERIDA para condenar a parte autora a ressarcir supostos valores em razão da contraprestação dos serviços discutidos nos autos, em virtude de não terem sido efetivamente comprovados pela requerida no bojo do processo em epígrafe, por ausência provas robustas de sua ocorrência. c) CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos desde o arbitramento até o efetivo pagamento; d) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de hipossuficiência financeira aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado pelo diário. Intime-se a parte promovida por meio de seu advogado pelo diário. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito