Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000735-95.2026.8.06.6090 PROMOVENTE: JOSE RODRIGUES FILHO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação proposta com o objetivo de declarar a inexistência de contratação de cesta de serviços supostamente firmada em nome da parte autora, bem como obter a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte alega, em sede de contestação, a prescrição prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Todavia, não se aplica os ditames do código referido à presente ação, e sim o Código de Defesa do Consumidor, estando, portanto, AFASTADA a preliminar alegada. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ademais, a parte promovida argui também, em sede de pedido eventual, a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor. Na lide em testilha, de fato, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, contudo o seu termo inicial para discussão acerca da existência do negócio jurídico é contado à partir da data do último desconto indevido. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE - RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Porém, por se tratar de relação de trato sucessivo, devem ser excluídas as parcelas descontadas dos proventos da parte autora que ocorreram no período que antecedeu 22/05/2021 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda), pois restam prescritas. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF. art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, DEIXO DE ACATAR a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a parte promovida ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia. Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DA CONEXÃO A parte demandada suscitou, em sede preliminar, a existência de conexão entre o presente feito e outro processo em trâmite perante este ou outro juízo, postulando a reunião das demandas ou eventual redistribuição. Todavia, a alegação não merece prosperar. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, há conexão quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Ainda que eventualmente exista identidade parcial entre as partes ou semelhança fática entre os objetos das demandas, verifica-se que os processos indicados pela parte promovida se encontram em fases processuais distintas, o que inviabiliza, na prática, a reunião dos feitos sem prejuízo à celeridade e à simplicidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais. Destarte, não estando presentes os requisitos legais e práticos para a reunião dos feitos, REJEITO a preliminar de conexão suscitada pela parte demandada. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente a existência, validade e licitude da contratação alegada. No âmbito de relações de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus probatório quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência técnica do consumidor. Ainda que não expressamente decretada, a inversão opera-se como regra de julgamento. No caso concreto, a instituição financeira sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente. A mesma limitou-se a afirmar que a contratação fora feita de forma regular, sem trazer aos autos qualquer demonstração que pudesse corroborar a sua defesa, tais como, contrato assinado, aceite, ciência, biometria, gravação, ou qualquer outro elemento apto a atribuir a avença à parte autora, o que denota a sua total insuficiência em comprovar a manifestação válida da vontade da mesma em firmar o contrato de empréstimo sub judice, bem como sua total displicência na realização do negócio jurídico. Nesse diapasão, reputam-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, ausente prova mínima de que houve contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, bem como a consequente responsabilização objetiva da parte demandada, nos termos do art. 14 do CDC. DO DANO MATERIAL O desconto indevido em benefício previdenciário ou folha de pagamento, sem qualquer prova de contratação, afasta a tese de engano justificável. Configura falha grave na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, impõe-se a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cujo valor deverá ser apurado em liquidação simples, devidamente demonstrada. DO DANO MORAL A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independente de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando à parte autora, diversos transtornos, fazendo com que ela pagasse por um serviço que não contratou. Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer pessoa, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes. Desse modo, a condenação da parte demandada em indenizar a parte autora em danos morais é medida que se impõe. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, compensando-se com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor. No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação da celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes. Caberia, por conseguinte, à parte promovida, comprovar a realização de um negócio jurídico com a parte promovente, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre esta, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal da parte autora ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito. Desta forma, INDEFIRO o pedido de compensação formulado pela parte promovida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora, registrados sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA - CESTA B. EXPRESSO4 (ID. 204457204), pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO A PARTE RÉ, a título de danos materiais, a restituir à parte autora a soma das parcelas indevidamente descontadas (valor indevidamente cobrado/pago), em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser excluídas as parcelas descontadas dos proventos da parte autora que ocorreram no período que antecedeu 22/05/2021, pois restam prescritas, incidindo os seguintes encargos: - antes da vigência da Lei 14.905/2024, ou seja, até 27/08/2024, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% a.m., ambos a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ; - após a vigência da Lei 14.905/2024, isto é, a partir de 28/08/2024, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; C) CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), valor que será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos desde o arbitramento até o efetivo pagamento; D) DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; E) INDEFIRO o pedido contraposto da parte promovida no que tange à devolução de valores supostamente resultantes da cobrança de tarifas bancárias visto que não restou comprovado a existência de contrato válido e regular entre as partes. F) DEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, devendo passar a constar como parte promovida BANCO BRADESCO S.A, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado(a) pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Intime-se a parte demandada por meio de seu advogado (a) pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó/CE, data da assinatura digital. Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito - Titular (Documento assinado digitalmente)