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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001593-56.2025.8.06.0143

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
3001593-56.2025.8.06.0143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 8221-4940 PROCESSO Nº: 3001593-56.2025.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVAREU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual com pedido de Indenização por Danos Morais, na qual litigam as partes acima qualificadas. Decisão id. 190333432 determinou a emenda à inicial. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, sem nada apresentar ou requerer (id.196162075). É o relatório. Decido. No caso concreto, a parte autora foi intimada de forma clara e específica sobre as irregularidades e sobre os documentos que deveria apresentar, tendo sido concedido prazo legal para tanto. A não apresentação de emenda configura descumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, data da assinatura digital. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz Respondendo