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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0048159-10.2010.8.05.0001

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0048159-10.2010.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens pecuniárias (soldos, gratificações, 13º salários, terço constitucional de férias e demais vantagens inerentes ao cargo) que o autor, ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA, deixou de receber em razão do ato de demissão anulado judicialmente, compreendendo o período entre 30/12/1997 e a data de sua efetiva reintegração em 05/10/1999. DETERMINAR que sobre o montante apurado incidam: Correção Monetária: Desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, utilizando-se o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810. Juros de Mora: A partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Observação: A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização do débito e os juros deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de reserva de honorários sucumbenciais de forma proporcional entre os patronos (ID 77754085), reconheço o labor do Bel. Abdias Amâncio dos Santos Filho desde o ajuizamento em 2010 até 2019, razão pela qual defiro a reserva de 50% da verba honorária ora fixada em favor do referido causídico, devendo o restante ser destinado à atual patrona, Bela. Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho. Isento de custas processuais, ante a prerrogativa do ente público. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0048159-10.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de vencimentos e vantagens pecuniárias retroativas, decorrentes de sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, após anulação judicial de ato demissional. Na peça exordial (ID 77754017), o autor relata que exerceu a função de policial militar até 30 de dezembro de 1997, na graduação de Soldado PM de 2ª Classe, data em que foi exonerado conforme publicação no Boletim Geral de Ocorrência (BGO) nº 248. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 14098608656-3 (tombado originalmente sob o nº 5073/98), que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Naquela via mandamental, logrou êxito em obter sentença concessiva da segurança, posteriormente confirmada em segunda instância, que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo de demissão e determinou sua imediata reintegração. Informa que, após a reintegração, tentou promover a execução dos valores retroativos nos próprios autos do writ. Todavia, o Estado da Bahia opôs Embargos à Execução (processo nº 14204-2/2009), os quais foram julgados procedentes para extinguir a execução por ausência de título executivo líquido e certo, sob o fundamento de que a sentença mandamental não continha condenação expressa ao pagamento de quantia, devendo tais valores ser pleiteados em via ordinária própria. Fundamenta seu pleito no artigo 41, § 2º, da Constituição Federal, sustentando que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, com o ressarcimento de todas as vantagens que deixaram de ser percebidas durante o período de afastamento ilegal. Apresentou planilha de cálculos (ID 77754022 - fls. 25) totalizando o montante de R$ 201.300,23 (duzentos e um mil, trezentos reais e vinte e três centavos), referente ao período compreendido entre a exoneração indevida e a efetiva reintegração. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, pleiteando gratuidade de justiça. Inicialmente, o pedido de gratuidade foi indeferido (ID 77754031). Após interposição de pedido de reconsideração instruído com contracheques (ID 77754033 e ID 77754034), o benefício foi deferido pela decisão de ID 75411317 (reproduzida no ID 77754051). O Estado da Bahia foi devidamente citado (ID 75411319 e ID 75411320) e apresentou contestação (ID 77754064). Em sua defesa, o ente público arguiu a preliminar de coisa julgada, sustentando que o Poder Judiciário, ao julgar os embargos à execução no processo nº 14204-2/2009, já teria decidido que o Estado não deve qualquer quantia ao autor. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido e impugnou o valor pleiteado. Instado a se manifestar sobre a contestação (ID 75411321), o autor enfrentou óbices processuais relativos à representação, uma vez que houve a revogação de poderes do antigo patrono e a constituição de nova advogada (ID 77754036). O juízo determinou a regularização das intimações e a republicação do despacho para réplica (ID 75411322). Posteriormente, o processo foi migrado do sistema SAJ para o PJe (ID 75411316). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a virtualização (ID 228862426). O autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 514742129. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA O Estado da Bahia sustenta que a pretensão autoral encontra óbice na coisa julgada, sob o argumento de que a improcedência da execução nos autos do Mandado de Segurança nº 14098608656-3 teria selado a inexistência do débito. Tal tese é manifestamente improcedente e beira a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e da natureza jurídica das decisões proferidas. Da análise detida dos documentos acostados, especialmente o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia na Apelação nº 14204-2/2009 (ID 77754022 - fls. 21/24), verifica-se que a extinção da execução deu-se por fundamento estritamente processual: a ausência de título executivo judicial líquido e certo nos autos do mandado de segurança. O voto condutor daquele julgado foi cristalino ao consignar que: "o que obsta a pretensão do Apelante não é a inexistência do direito, mas a via escolhida para exercitá-lo, visto que pretende ele prescindir da ação de cobrança e executar diretamente a decisão que não impôs obrigação de pagar" (ID 77754022, fl. 23). Mais adiante, concluiu o Tribunal: "Direito a ser perseguido em ação própria" (fl. 22). Portanto, não houve julgamento de mérito acerca do direito ao recebimento das verbas retroativas, mas apenas o reconhecimento de que o rito mandamental, por não possuir natureza de ação de cobrança quanto a efeitos patrimoniais pretéritos (conforme inteligência da Súmula 271 do STF), não servia de título para a execução direta daqueles valores. A presente ação ordinária é, precisamente, a "via própria" indicada pelo Tribunal de Justiça para a satisfação do crédito. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito do servidor público militar, ilegalmente demitido e posteriormente reintegrado por decisão judicial, de receber os vencimentos e vantagens que teria auferido caso estivesse em exercício no período do afastamento. A materialidade do afastamento ilegal e da subsequente reintegração é fato incontroverso, provado documentalmente pelo BGO nº 182 de 05 de outubro de 1999 (ID 77754075), que deu cumprimento à decisão judicial proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública, reintegrando o autor às fileiras da PMBA. No ordenamento jurídico brasileiro, a reintegração de servidor público é instituto que opera efeitos ex tunc, visando restabelecer o status quo ante. Ao anular o ato administrativo de demissão, o Judiciário declara que tal ato nunca deveria ter existido no mundo jurídico por vício de legalidade. Consequentemente, o tempo de afastamento deve ser considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive remuneratórios. O ressarcimento integral dos prejuízos é consectário lógico e jurídico da reintegração. Impedir o recebimento dos valores retroativos sob o argumento de que não houve a prestação do serviço implicaria em premiar a Administração Pública por sua própria torpeza, permitindo que o ente estatal se beneficiasse de um ato ilegal por ele praticado para economizar recursos públicos às custas do direito de subsistência do servidor. O artigo 41, § 2º, da Constituição Federal, embora trate especificamente da estabilidade, fixa o paradigma da reintegração como forma de restauração plena de direitos. O servidor reintegrado deve ser ressarcido de todas as vantagens pecuniárias, incluindo soldos, gratificações, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, como se jamais tivesse sido afastado. No caso sub examine, o autor pleiteia o pagamento referente ao período de 30/12/1997 (data da exclusão) até a efetiva reintegração ocorrida em outubro de 1999. A planilha apresentada no ID 77754022 (fls. 25) detalha os salários, 13º salários e férias do período, aplicando correção monetária e juros de mora. Quanto à contestação do Estado no que toca ao mérito, esta revelou-se genérica, não apresentando contraprova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a negar o débito com base na tese de coisa julgada já afastada. O ente público não impugnou especificamente os índices de cálculo ou a base de cálculo utilizada na planilha do autor, operando-se a preclusão quanto ao detalhamento aritmético, sem prejuízo da adequação dos índices de juros e correção aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Temas 810 e 905). Destaque-se que a anulação do ato administrativo por vício de legalidade (ausência de ampla defesa e contraditório, conforme ID 77754022) impõe a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar os danos materiais causados ao servidor, correspondentes à remuneração que deixou de auferir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens pecuniárias (soldos, gratificações, 13º salários, terço constitucional de férias e demais vantagens inerentes ao cargo) que o autor, ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA, deixou de receber em razão do ato de demissão anulado judicialmente, compreendendo o período entre 30/12/1997 e a data de sua efetiva reintegração em 05/10/1999. DETERMINAR que sobre o montante apurado incidam: Correção Monetária: Desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, utilizando-se o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810. Juros de Mora: A partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Observação: A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização do débito e os juros deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de reserva de honorários sucumbenciais de forma proporcional entre os patronos (ID 77754085), reconheço o labor do Bel. Abdias Amâncio dos Santos Filho desde o ajuizamento em 2010 até 2019, razão pela qual defiro a reserva de 50% da verba honorária ora fixada em favor do referido causídico, devendo o restante ser destinado à atual patrona, Bela. Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho. Isento de custas processuais, ante a prerrogativa do ente público. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente.