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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Civil Pública Cível 8000401-24.2020.8.05.0137

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
8000401-24.2020.8.05.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 225 da Constituição Federal, arts. 2º, 3º, 10 e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, arts. 60 e 72 da Lei nº 9.605/98, arts. 1º, 2º, 5º, 11 e 13 da Lei nº 7.347/85, arts. 6º, VIII, e 93 da Lei nº 8.078/90, arts. 373, § 1º, e 355 do Código de Processo Civil, e art. 884 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora ao mês nos moldes do artigo 406, §1º do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), valor a ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Jacobina, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de ressarcimento por enriquecimento ilícito, com correção monetária pela SELIC, quanto aos valores anteriores a 30/08/2024 e IPCA quanto aos posteriores, desde o ajuizamento da ação (fevereiro/2020) e juros de mora a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406, §1º do CC (pela SELIC quanto aos anterires ao marco temporal indicado), ao mês desde a citação, valor a ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Jacobina. Determino aos réus, solidariamente, que comprovem nos autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a destinação ambientalmente adequada de todos os resíduos perigosos (lamas de polimento, estopas contaminadas, etc.) eventualmente remanescentes no local do empreendimento, mediante apresentação de contrato com aterro industrial licenciado, notas fiscais e comprovantes de transporte, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 300.000,00, reversível ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Jacobina. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, por ser o autor o Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000401-24.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO DE OLIVEIRA MACEDO DE JACOBINA - ME e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Pedro de Oliveira Macedo de Jacobina - ME (nome fantasia RG Pedras) e Pedro de Oliveira Macedo, com pedidos de obrigações de fazer e não fazer, indenização por danos materiais e morais coletivos. O autor narrou que a empresa ré atuou no beneficiamento de mármore sem a devida licença ambiental por aproximadamente nove anos, de 2005 a 2014. Mesmo após a obtenção de licença municipal em 2014, continuou descumprindo condicionantes ambientais e dispondo resíduos perigosos - como lama de polimento contendo estireno - de forma inadequada, diretamente sobre o solo, sem impermeabilização (ID 47289576). A exordial veio instruída com relatórios de fiscalização da Fiscalização Preventiva Integrada (FPI) de 2010 e 2014, autos de infração do INEMA e IBAMA, laudos técnicos e estudo acadêmico da UFBA comprovando a contaminação por estireno na região. O pedido liminar foi reservado para apreciação após contraditório. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 119474382). Citados (IDs 123231074, 123376800, 123376802), os réus apresentaram contestação (IDs 123046638 e 123051830), arguindo: prescrição quinquenal; inépcia da inicial; incompetência do juízo; denunciação da lide ao INEMA e ao Município de Jacobina; inexistência de dano ambiental e dano moral coletivo; desproporcionalidade dos valores. O Ministério Público apresentou réplica (ID 124229224), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos. Requereu julgamento antecipado da lide ou inversão do ônus da prova. Em decisão saneadora (ID 545132295), este Juízo rejeitou todas as preliminares, declarou o feito saneado e deferiu a inversão do ônus da prova nos termos da Súmula 618 do STJ, atribuindo aos réus o encargo de comprovar a regularidade de seu funcionamento, o cumprimento das licenças e a inexistência dos danos. Intimados a se desincumbir do ônus, os réus apresentaram petição (ID 550109093) - erroneamente denominada "embargos à execução" - e juntaram cópias de licenças ambientais emitidas pela Prefeitura de Jacobina (2011, 2012, 2014), além de certidão de baixa da empresa (22/05/2020) e termo de cancelamento do processo de licenciamento. O Ministério Público manifestou-se (ID 551327637), pugnando pelo não conhecimento da peça defensiva e, no mérito, pela manutenção da inversão do ônus probatório. É o relatório. Fundamento e decido. As questões preliminares já foram exaustivamente analisadas na decisão saneadora (ID 545132295), que as rejeitou Superadas as preliminares, passo ao mérito. A Constituição Federal de 1988 elevou o meio ambiente ecologicamente equilibrado à condição de direito fundamental, nos seguintes termos: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." A Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor: "Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Art. 14 - § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." A Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) também tipifica a conduta de operar atividade poluidora sem licença: "Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades." Os autos demonstram, de forma robusta e incontroversa, o funcionamento do empreendimento dos réus sem a devida licença ambiental por longo período, bem como o descumprimento reiterado de normas ambientais mesmo após a regularização parcial. A empresa ré foi constituída em 03 de novembro de 2005 (ID 47289822). A primeira licença ambiental para a atividade de beneficiamento de mármore foi emitida apenas em 2014. Em 26 de novembro de 2010, a 23ª etapa da FPI constatou que a empresa "operava sem licença ambiental" (ID 47289576). Foi lavrado Auto de Interdição Temporária nº 2010-020878/TEC/AIIN-0282, em 02 de dezembro de 2010, determinando a paralisação imediata das atividades (ID 47289615). O INEMA confirmou, em ofício de 19 de janeiro de 2012, que a empresa "não possui licença ambiental para a atividade de lavra/beneficiamento de mineral" (ID 47289615). O IBAMA informou que a empresa não estava sequer inscrita no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras (ID 47289615). Em 08 de julho de 2014, nova fiscalização do INEMA (RFA 1269/2014-19842) constatou que, mesmo licenciada pelo Município, a empresa armazenava produtos químicos em local fechado, sem ventilação e sem impermeabilização do solo e dispunha rejeito do polimento - classificado como resíduo perigoso pela própria empresa em seu PGRS - diretamente sobre o solo, em local impróprio (ID 47290182). O estudo de mestrado da UFBA (ID 47289737) comprovou a contaminação ambiental por estireno - substância presente na resina poliéster utilizada no polimento do mármore - nos resíduos industriais e nas águas superficiais dos rios da região, em decorrência da disposição inadequada. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Jacobina informou, em 2017, que a licença da empresa estava vencida desde 13 de fevereiro de 2016, não tendo havido pedido de renovação. Em fiscalização de 09 de agosto de 2017, constatou-se que a atividade estava suspensa e a empresa fechada (ID 47290182). Nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 618 do STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"), foi atribuído aos réus o encargo de comprovar: a) a regularidade de seu funcionamento em todo o período de atividade; b) o cumprimento integral das licenças ambientais e suas condicionantes; c) a inexistência dos danos ambientais alegados. Os réus, embora intimados, não se desincumbiram desse ônus. Limitaram-se a juntar cópias de licenças ambientais de períodos esparsos (2011, 2012, 2014) e documento de cancelamento do processo de licenciamento, sem qualquer comprovação do efetivo cumprimento das condicionantes ou da adoção de medidas para evitar a contaminação. As licenças juntadas não abrangem o período de 2005 a 2010, em que a empresa operou manifestamente sem licença. Tampouco comprovam a regularidade da disposição dos resíduos perigosos ou a implementação do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). A baixa da empresa (22/05/2020) e o cancelamento do licenciamento em nada alteram a responsabilidade pelos danos causados durante o período de atividade irregular, que são imprescritíveis e subsistem independentemente da extinção da pessoa jurídica. O dano moral coletivo configura-se pela lesão injusta e relevante a interesses transindividuais da coletividade, atingindo valores fundamentais da sociedade. Não se trata de mero descumprimento de norma administrativa, mas de efetiva agressão ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com repercussão negativa na esfera moral da comunidade. No caso, as condutas dos réus - operar por quase uma década sem licença ambiental; descumprir reiteradamente as normas de proteção ambiental mesmo após a licença; dispor resíduos perigosos (contendo estireno, substância com potencial cancerígeno) diretamente sobre o solo, sem qualquer impermeabilização - configuram violação sistêmica dos valores ambientais e sociais protegidos constitucionalmente. A atividade de beneficiamento de mármore, quando exercida sem os devidos controles, expõe trabalhadores, vizinhos e o ecossistema local a riscos à saúde, como demonstrado pelos relatórios técnicos que apontam a presença de sílica cristalina (causadora de silicose) e estireno (possível cancerígeno) nos resíduos e nas águas superficiais. O arbitramento do valor deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica dos ofensores e a função punitiva-pedagógica da indenização, desestimulando condutas similares. O Ministério Público postulou a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo, valor que se mostra razoável e proporcional - corresponde a dez mil reais para cada ano de atividade ilegal (2005 a 2014) e considera a continuidade das práticas irregulares mesmo após a licença. Este Juízo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolhe integralmente o valor proposto, destinando-o ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Jacobina, conforme requerido pelo autor. A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impõe àquele que se locupletou à custa alheia o dever de restituir. No caso, ao operar sem licença ambiental por anos, a empresa ré privatizou os lucros e socializou os prejuízos ambientais, obtendo vantagem econômica indevida em detrimento da coletividade. O cálculo apresentado pelo autor - considerando produtividade média de 250 m²/mês, valor médio de R$ 70,00/m², por 9 anos de atividade irregular - resulta em R$ 1.890.000,00. Os réus contestaram o valor, mas não apresentaram prova em contrário, nem se desincumbiram do ônus probatório invertido para demonstrar o real faturamento ou a inexistência de enriquecimento ilícito. Entretanto, considerando que as notas fiscais juntadas pelos réus (ID 118590210) indicam atividade até outubro de 2016, período menor que os 9 anos estimados, não há comprovação precisa da produtividade média alegada e que o cálculo é estimativo e não considerou custos operacionais, entendo que o valor deve ser reduzido para R$ 500.000,00, valor mais adequado à realidade do empreendimento (pequeno porte, com até 23 empregados) e suficiente para impedir o enriquecimento ilícito. Este valor será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Jacobina, para aplicação em projetos de recuperação ambiental, conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Os réus requereram a suspensão das atividades e a adoção de medidas para correta destinação dos resíduos. Considerando que a empresa já se encontra fechada e baixada (CNPJ baixado em 22/05/2020), as obrigações de fazer voltadas à regularização do funcionamento restam prejudicadas quanto ao aspecto presente, mas subsistem quanto à responsabilidade pelos resíduos e passivos ambientais existentes. Os réus deverão comprovar nos autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a destinação adequada de todos os resíduos perigosos eventualmente remanescentes no local do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 225 da Constituição Federal, arts. 2º, 3º, 10 e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, arts. 60 e 72 da Lei nº 9.605/98, arts. 1º, 2º, 5º, 11 e 13 da Lei nº 7.347/85, arts. 6º, VIII, e 93 da Lei nº 8.078/90, arts. 373, § 1º, e 355 do Código de Processo Civil, e art. 884 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora ao mês nos moldes do artigo 406, §1º do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), valor a ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Jacobina, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de ressarcimento por enriquecimento ilícito, com correção monetária pela SELIC, quanto aos valores anteriores a 30/08/2024 e IPCA quanto aos posteriores, desde o ajuizamento da ação (fevereiro/2020) e juros de mora a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406, §1º do CC (pela SELIC quanto aos anterires ao marco temporal indicado), ao mês desde a citação, valor a ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Jacobina. Determino aos réus, solidariamente, que comprovem nos autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a destinação ambientalmente adequada de todos os resíduos perigosos (lamas de polimento, estopas contaminadas, etc.) eventualmente remanescentes no local do empreendimento, mediante apresentação de contrato com aterro industrial licenciado, notas fiscais e comprovantes de transporte, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 300.000,00, reversível ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Jacobina. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, por ser o autor o Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO