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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001415-53.2023.8.05.0229

Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
8001415-53.2023.8.05.0229
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) conceder a tutela de urgência e determinar à ré PETROS que proceda à imediata implantação do rateio do benefício em favor de ambas as pensionistas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) determinar à ré Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS que inclua imediatamente Maria Lucia Moreira da Silva e Ana Carla Rabelo de Brito como beneficiárias da suplementação de pensão por morte instituída pelo falecido Edilberto Ugo de Andrade, com o desdobramento e rateio do benefício na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma; c) condenar a ré PETROS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da suplementação de pensão por morte, na proporção de 50% para cada beneficiária, retroativas à data do óbito (09/09/2020), observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da presente ação; d) estabelecer que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices previstos no plano de benefícios a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros moratórios a contar da citação da ré PETROS; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora; Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas na proporção de 30% a cargo da autora e70% a cargo da ré PETROS. Condeno a ré PETROS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, em atenção à Súmula nº 111 do STJ e ao art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré PETROS, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela demandante por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários em relação à corré Ana Carla Rabelo de Brito, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001415-53.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Previdência privada] Autor (a): MARIA LUCIA MOREIRA DA SILVA Réu: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (2) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA LUCIA MOREIRA DA SILVA contra a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) objetivando a concessão de suplementação de pensão por morte e indenização por danos morais. Narra a autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária paga pelo INSS em decorrência do falecimento de seu companheiro, Edilberto Ugo de Andrade, ocorrido em 09/09/2020. Esclarece que o falecido era participante da PETROS e aposentou-se em 01/01/1989. Sustenta que a ré indeferiu o seu pleito de suplementação na via administrativa sob o argumento de que ela não constava no rol de beneficiários inscritos pelo titular, nos moldes da Resolução nº 49/1997. Pleiteia, liminarmente, a implantação do benefício e, no mérito, a confirmação da tutela com o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito, acrescidas de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a emenda da petição inicial para incluir Ana Carla Rabelo de Brito no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passiva necessária. A corré Ana Carla Rabelo de Brito contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que possui o mesmo direito à complementação por também ser pensionista do de cujus perante o INSS e que, por essa razão, deveria figurar no polo ativo. No mérito, manifestou concordância com o pedido de concessão do benefício. A PETROS contestou impugnando a gratuidade da justiça e arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da Resolução nº 49/1997 e aduziu que a inscrição de beneficiários após a jubilação do titular exige o pagamento de aporte atuarial ("joia") para preservar o equilíbrio financeiro do plano de benefícios. Afirmou a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral e pugnou pela total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PETROS impugna a gratuidade da justiça deferida à autora, sem apresentar, contudo, prova capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Os extratos extraídos do sistema oficial do INSS evidenciam que a autora recebe proventos de aposentadoria e pensão por morte em patamares modestos, condizentes com a necessidade do benefício processual. Rejeito a impugnação. DA LEGITIMIDADE E CONFIGURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A corré Ana Carla Rabelo de Brito sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que compartilha do mesmo interesse jurídico que a autora no recebimento da suplementação, devendo ser integrada ao polo ativo. A pretensão, porém, não encontra amparo na técnica processual. A inclusão da corré no polo passivo decorre da configuração de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Uma vez que o direito em disputa refere-se ao desdobramento e rateio de uma única suplementação de pensão derivada do mesmo instituidor, a decisão judicial afetará de maneira direta, uniforme e indelével a esfera jurídica de ambas as pensionistas. Contudo, o ordenamento jurídico processual brasileiro impede o litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito de ação e da liberdade de demandar (nemo ad agendum cogitur). A doutrina pátria equaciona com precisão a controvérsia. Fredie Didier Jr. leciona que: "Ninguém pode ser obrigado a demandar. Se a presença do terceiro é indispensável e ele se recusa a demandar, a solução é citar o co-legitimado como réu, integrando-o ao processo no polo passivo para que o provimento judicial uniforme possa ser proferido." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2024, p. 415). No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presença da co-beneficiária na lide que discute pensão por morte é indispensável, sob pena de ineficácia da sentença: "PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. [...] 1. O eventual reconhecimento do direito da companheira à pensão por morte [...] atinge diretamente a esfera jurídica da ex-esposa, diminuindo-lhe ou retirando-lhe o benefício previdenciário, razão pela qual se impõe a sua integração ao processo, sob pena de que a decisão a ser proferida seja absolutamente ineficaz." (STJ, RMS 28.110/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/03/2012, DJe 19/03/2012). Portanto, a citação de Ana Carla Rabelo de Brito para integrar o polo passivo foi a medida tecnicamente escorreita para regularizar a relação processual e viabilizar a eficácia da tutela, razão pela qual rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A premissa de falta de interesse processual arguida pela PETROS sob o fundamento de descumprimento de requisitos de inscrição previstos em seus normativos internos confunde-se com o mérito da demanda, âmbito em que será apreciada. Rejeito a preliminar. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em saber se a concessão da suplementação da pensão por morte em favor das dependentes do falecido participante está subordinada às exigências financeiras introduzidas pela Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da PETROS. O participante Edilberto Ugo de Andrade tornou-se elegível e aposentou-se pelo plano de benefícios em 01/01/1989. O seu óbito ocorreu em 09/09/2020. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 907 (REsp 1.435.837/RS), fixou a tese de que o regulamento aplicável para a concessão e cálculo do benefício complementar é aquele vigente ao tempo da implementação dos requisitos de elegibilidade: "Tema 907/STJ: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." No mesmo sentido, estabelece o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001 que ao participante é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício de aposentadoria. Tendo sido o falecido incluído como participante sob a égide do regulamento de 1985, a relação jurídica rege-se pelas normas então vigentes, as quais não previam qualquer exigência de cadastramento prévio de dependentes ou de recolhimento de aporte atuarial adicional ("joia") pós-aposentadoria para viabilizar a futura pensão. A imposição de restrições ou barreiras financeiras supervenientes à inatividade por meio da Resolução nº 49/1997 configura flagrante ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar detidamente as regras da PETROS e o alcance da referida resolução, assentou que as novas exigências de custeio não podem retroagir para prejudicar quem já se encontrava na inatividade: "Não se pode aplicar à parte autora condição jurídica de aporte que adveio em resolução (Resolução nº 49/1997) editada posteriormente à implementação da aposentadoria, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), corolários dos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade das leis." (TJBA, Apelação nº 0562208-18.2018.8.05.0001, Rel. Desembargador Jatahy Júnior, Quinta Câmara Cível, julgado em 15/09/2020). A ausência de prévia inscrição administrativa da companheira no cadastro interno da entidade de previdência privada não constitui óbice ao recebimento do benefício de suplementação de pensão por morte, especialmente quando a condição de dependente resta demonstrada por outros meios idôneos de prova, como a habilitação perante o INSS. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a finalidade social e assistencial do contrato previdenciário impõe a inclusão de dependentes econômicos diretos omitidos pelo participante: "A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte. Em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.104.667/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018). Na hipótese vertente, a condição de dependentes e companheiras de Edilberto restou plenamente demonstrada. O INSS concedeu o benefício de pensão por morte previdenciária de forma desdobrada tanto para Maria Lucia Moreira da Silva (NB 203.662.380-2) quanto para Ana Carla Rabelo de Brito (NB 197.547.921-9), na proporção de 50% para cada uma. Ademais, os artigos 33 e 34 do Regulamento da PETROS preveem expressamente que a suplementação de pensão por morte será rateada em cotas iguais entre os mesmos beneficiários que possuam direito à pensão oficial concedida pela previdência social. O rateio proporcional do benefício entre a esposa/companheira indicada e aquela habilitada posteriormente harmoniza o sistema sem gerar prejuízo financeiro imprevisto ao fundo de pensão: "[...] a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social [...] É recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles." (STJ, REsp 1.715.485/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018). Evidenciada a condição de pensionistas oficiais do INSS e afastada a exigência retroativa de aporte financeiro da Resolução nº 49/1997, impõe-se a procedência do pedido de concessão da suplementação de pensão por morte, a ser rateada em cotas iguais (50% para cada uma) entre a autora Maria Lucia Moreira da Silva e a corré Ana Carla Rabelo de Brito, a contar da data do óbito do instituidor (09/09/2020), observada a prescrição quinquenal. .DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. O indeferimento administrativo amparou-se em interpretação das cláusulas contratuais e de resoluções de regência da entidade de previdência. A jurisprudência pátria estabelece que a controvérsia na interpretação de cláusula contratual ou regulamentar não gera dano moral presumido, exigindo-se prova de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, circunstância inocorrente no caso concreto. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte Superior de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO REGULAMENTAR. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O mero descumprimento contratual ou a divergência na interpretação de cláusula regulamentar de entidade de previdência complementar não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo se demonstrada circunstância excepcional que atinja os direitos da personalidade." (STJ, AgInt no AREsp 1.890.354/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RECUSA DE BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA REGULAMENTAR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte orienta que o mero descumprimento contratual, decorrente de divergência na interpretação de cláusula regulamentar de previdência privada, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento." (STJ, AgInt no AREsp 1.745.221/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). Inexistindo nos autos comprovação de situação excepcional que tenha violado de forma grave a dignidade, a honra ou o equilíbrio psicológico da autora em decorrência da controvérsia regulamentar estabelecida, a rejeição do pleito indenizatório é medida que se impõe. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a concorrência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito, no presente momento processual, encontra-se convertida em certeza jurídica decorrente da cognição exauriente realizada nesta sentença, que reconheceu o direito adquirido das dependentes à percepção do benefício de suplementação sob a regência do regulamento de 1985. O perigo de dano, de igual modo, revela-se patente. O benefício previdenciário complementar ostenta indisfarçável natureza alimentar (natureza alimentar), destinando-se a garantir a subsistência básica e condigna das pensionistas, ambas pessoas idosas que necessitam de recursos para adimplir despesas de alimentação, saúde e habitação. A privação continuada de verba dessa natureza impõe sacrifício imediato à subsistência diária das beneficiárias, justificando a intervenção urgente do Judiciário. A concessão de tutela provisória no bojo da própria sentença viabiliza a imediata produção de efeitos práticos, obstaculizando a concessão de efeito suspensivo automático a eventual recurso de apelação interposto pela ré, em estrita observância ao art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A doutrina processual civil contemporânea chancela a técnica de atribuição de eficácia imediata ao comando sentencial por meio da inserção de tutela provisória: "Quando a tutela provisória é concedida na própria sentença, o julgamento de mérito com base em cognição exauriente confirma a verossimilhança do direito de forma definitiva. O perigo da demora passa a referir-se à impossibilidade de o vencedor aguardar o julgamento do recurso sem sofrer prejuízos irreparáveis a direitos fundamentais, como o sustento próprio." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Cível Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 384). Alinhado a essa compreensão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia referenda a legitimidade da concessão de tutela urgência na sentença para implantação imediata de pensões de cunho assistencial: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA VERBA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. [...] A verba de natureza previdenciária e alimentar demanda pronta intervenção judicial para preservação da subsistência digna do dependente, legitimando a concessão de efeitos imediatos ao comando judicial." (TJBA, Apelação nº 0582015-92.2016.8.05.0001, Rel. Desembargador José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, julgado em 26/11/2019). Configurados os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência na presente sentença para imediata implantação e rateio do benefício em prol de ambas as habilitadas é medida imperiosa de preservação da dignidade humana. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) conceder a tutela de urgência e determinar à ré PETROS que proceda à imediata implantação do rateio do benefício em favor de ambas as pensionistas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) determinar à ré Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS que inclua imediatamente Maria Lucia Moreira da Silva e Ana Carla Rabelo de Brito como beneficiárias da suplementação de pensão por morte instituída pelo falecido Edilberto Ugo de Andrade, com o desdobramento e rateio do benefício na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma; c) condenar a ré PETROS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da suplementação de pensão por morte, na proporção de 50% para cada beneficiária, retroativas à data do óbito (09/09/2020), observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da presente ação; d) estabelecer que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices previstos no plano de benefícios a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros moratórios a contar da citação da ré PETROS; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora; Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas na proporção de 30% a cargo da autora e70% a cargo da ré PETROS. Condeno a ré PETROS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, em atenção à Súmula nº 111 do STJ e ao art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré PETROS, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela demandante por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários em relação à corré Ana Carla Rabelo de Brito, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 29 de junho de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora