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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008526-93.2023.8.05.0001

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
8008526-93.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes, especialmente quanto ao termo final da apuração, à base de cálculo da GCET e aos critérios de atualização do débito. Contudo, deixo de homologar integralmente os cálculos apresentados pelo executado, uma vez que os créditos indicados na planilha superam o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vigente na data do ajuizamento da ação, correspondente a R$ 78.120,00. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, observando os seguintes parâmetros: a) termo final dos cálculos em junho de 2024, diante do cumprimento da obrigação de fazer; b) em relação ao exequente MIGUEL RODRIGUES FILHO, apuração apenas da diferença de 77,5% da GCET, considerando que já percebia a gratificação no percentual de 47,5%; c) correção monetária pelo IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma simples, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com INPC, IPCA, juros de mora de 1% ao mês ou qualquer outro índice de atualização. d) observância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vigente na data do ajuizamento, correspondente a R$ 78.120,00 do débito atualizado, por exequente. Após a juntada da nova planilha, intime-se o executado para manifestação, no prazo legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008526-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDVALDO COSTA PEREIRA e outros (2) Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, em face dos cálculos apresentados pelos exequentes EDVALDO COSTA PEREIRA, MIGUEL RODRIGUES FILHO e JURACY DE JESUS TEIXEIRA, sob a alegação de excesso de execução. Sustenta o executado, em síntese, que a memória de cálculo dos exequentes não observou os limites do título judicial, especialmente quanto ao termo final da apuração das diferenças de GCET, à base de cálculo da gratificação e aos critérios de atualização do débito. Aduz que, em razão do cumprimento da obrigação de fazer, o termo final dos cálculos deve ser junho de 2024, enquanto os exequentes incluíram parcelas até novembro de 2024. Afirma, ainda, que, em relação ao exequente MIGUEL RODRIGUES FILHO, foi computado o percentual integral de 125% sobre o soldo, embora o servidor já percebesse a gratificação no percentual de 47,5%, fazendo jus apenas à diferença de 77,5%. Por fim, aponta a utilização indevida de INPC/IPCA e juros de mora de 1% ao mês, em desconformidade com a sentença, que determinou a aplicação da taxa SELIC. Requereu, assim, o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pelo ente público. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a divergência instaurada nos autos é de fácil constatação, aferível a partir do próprio título judicial, dos contracheques acostados e das planilhas apresentadas pelas partes. A controvérsia não exige conhecimento técnico especializado, mas apenas a verificação objetiva da observância dos parâmetros fixados na sentença, notadamente quanto ao termo final das diferenças, ao percentual efetivamente devido a título de GCET, aos consectários legais aplicáveis e ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, devendo a execução observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso dos autos, assiste razão parcial ao executado. Quanto ao termo final dos cálculos, verifica-se que, diante do cumprimento da obrigação de fazer, as diferenças de GCET devem ser apuradas somente até junho de 2024. Todavia, os exequentes apresentaram cálculos incluindo parcelas até novembro de 2024, extrapolando indevidamente o período devido e, por consequência, os limites objetivos do título judicial. Também procede a insurgência quanto à base de cálculo da GCET em relação ao exequente MIGUEL RODRIGUES FILHO. A memória apresentada pelos exequentes computou o percentual de 125% sobre o soldo. Entretanto, no período abrangido pelos cálculos, o referido exequente já percebia a gratificação no percentual de 47,5%, razão pela qual faz jus apenas à diferença remanescente de 77,5%. Assim, a planilha dos exequentes incorre em excesso ao desconsiderar os valores já percebidos a título de GCET no período executado, promovendo apuração superior ao efetivamente devido. No tocante aos consectários legais, também se verifica inadequação nos cálculos apresentados pelos exequentes. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, segundo os quais, até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros moratórios devem incidir segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, contudo, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, a qual engloba correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou juros. Dispõe o referido dispositivo constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No caso concreto, a sentença exequenda determinou a utilização da taxa SELIC, razão pela qual não se admite que a parte exequente utilize INPC e IPCA para correção monetária, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, por configurar cumulação indevida de índices e majoração artificial do crédito. Ressalte-se, ainda, que a SELIC deve ser aplicada de forma simples, conforme parâmetro oficial utilizado pela Receita Federal, não sendo adequada a adoção de metodologia de capitalização composta, que implique incidência de juros sobre juros. Assim, ao utilizar índices diversos daqueles fixados no título judicial e ao acrescentar juros moratórios de 1% ao mês, os cálculos dos exequentes violam os limites objetivos da coisa julgada e resultam em excesso de execução. Por outro lado, embora os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia observem, em linhas gerais, os parâmetros do título judicial quanto ao termo final, à base de cálculo da GCET e à aplicação da taxa SELIC, não comportam homologação integral, uma vez que não observaram o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Cumpre registrar que os valores de crédito bruto indicados na planilha do executado superam o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vigente na data do ajuizamento da ação. Com efeito, considerando que a demanda foi proposta em 24/01/2023, quando o salário mínimo correspondia a R$ 1.302,00, o limite de 60 salários mínimos equivalia a R$ 78.120,00. Todavia, os créditos brutos apurados são, inicialmente, superiores ao referido teto. Desse modo, ainda que se reconheça a correção da metodologia adotada pelo executado em relação aos pontos impugnados - termo final em junho de 2024, apuração da diferença de GCET devida e aplicação da taxa SELIC -, não é possível homologar integralmente a planilha apresentada, pois os valores nela indicados ultrapassam o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dessa forma, a impugnação deve ser acolhida apenas parcialmente: de um lado, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes; de outro, para afastar a homologação integral dos cálculos do Estado da Bahia, em razão da inobservância do teto de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes, especialmente quanto ao termo final da apuração, à base de cálculo da GCET e aos critérios de atualização do débito. Contudo, deixo de homologar integralmente os cálculos apresentados pelo executado, uma vez que os créditos indicados na planilha superam o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vigente na data do ajuizamento da ação, correspondente a R$ 78.120,00. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, observando os seguintes parâmetros: a) termo final dos cálculos em junho de 2024, diante do cumprimento da obrigação de fazer; b) em relação ao exequente MIGUEL RODRIGUES FILHO, apuração apenas da diferença de 77,5% da GCET, considerando que já percebia a gratificação no percentual de 47,5%; c) correção monetária pelo IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma simples, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com INPC, IPCA, juros de mora de 1% ao mês ou qualquer outro índice de atualização. d) observância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vigente na data do ajuizamento, correspondente a R$ 78.120,00 do débito atualizado, por exequente. Após a juntada da nova planilha, intime-se o executado para manifestação, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito