Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEMA 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão e a autorização de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, no prazo de 72 horas, sob pena de multa, diante de alegado cancelamento indevido do plano e negativa de cobertura, mesmo com adimplência do beneficiário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade para figurar no polo passivo e responder pela obrigação de restabelecimento do plano de saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que assegura a continuidade do tratamento médico diante de cancelamento unilateral do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR As relações envolvendo planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, admitindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo ao participar da estrutura contratual que viabiliza a prestação do serviço, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva em sede de cognição sumária. A exclusão da responsabilidade da administradora demanda dilação probatória, sendo prematura em sede de tutela de urgência. O cancelamento unilateral do plano de saúde, quando o beneficiário necessita de continuidade de tratamento, pode gerar risco grave à saúde, justificando a intervenção judicial. O direito à saúde possui estatura constitucional e impõe a continuidade da assistência médica necessária à preservação da vida e da integridade física. O STJ, no Tema 1.082, estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico em curso, mesmo após rescisão contratual, o que reforça a necessidade de manutenção da cobertura assistencial. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano consistente na desassistência médica. O eventual prejuízo econômico da parte agravante é reversível, não se configurando periculum in mora inverso apto a justificar a suspensão da medida. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.