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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 8138808-59.2022.8.05.0001

Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
8138808-59.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

y Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8138808-59.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: DOREMUS ALIMENTOS LTDA Requerido(a) EXECUTADO: ORLANDO BRITO CORREIA 62202510591 Trata-se de demanda ajuizada por DOREMUS ALIMENTOS LTDA em face de ORLANDO BRITO CORREIA 62202510591, ambos qualificados nos autos. No ID n. 542018131 vê-se que o autor foi intimado a manifestar interesse na continuidade do processo, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, ressalvada a (eventual) justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência. Se houver recurso de apelação, os autos não devem ser enviados ao Tribunal de Justiça antes que este Juízo, sendo o caso, venha a se retratar da presente sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8138808-59.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: DOREMUS ALIMENTOS LTDA Requerido(a) EXECUTADO: ORLANDO BRITO CORREIA 62202510591 Trata-se de demanda ajuizada por DOREMUS ALIMENTOS LTDA em face de ORLANDO BRITO CORREIA 62202510591, ambos qualificados nos autos. No ID n. 542018131 vê-se que o autor foi intimado a manifestar interesse na continuidade do processo, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, ressalvada a (eventual) justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência. Se houver recurso de apelação, os autos não devem ser enviados ao Tribunal de Justiça antes que este Juízo, sendo o caso, venha a se retratar da presente sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros no PJE. Salvador(BA), 29 de junho de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador