Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002082-91.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS Advogado(s): LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR (OAB:BA79658) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O réu foi citado eletronicamente em 23 de março de 2026 (ID 566190553) e apresentou peça de defesa em 8 de maio de 2026 (ID 558189365), após o prazo limite encerrado em 15 de abril de 2026 (ID 566190553). Diante disso, resta configurada a intempestividade da contestação (ID 566190553). Contudo, por se tratar de ente público, os efeitos materiais da revelia, referentes à presunção de veracidade dos fatos, não se aplicam contra a Fazenda Pública, uma vez que estão em litígio direitos indisponíveis, consoante o disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, passa-se à análise das questões de direito e ao exame das preliminares de ordem pública com base no acervo documental. A oposição do réu ao Juízo 100% Digital e à realização de audiência de conciliação (ID 558189365) não impede o julgamento do feito. A dispensa da audiência atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo porque a matéria discutida é eminentemente de direito e o réu declarou expressamente a impossibilidade de autocomposição administrativa (ID 558189365). Quanto ao Juízo 100% Digital, sua utilização é plenamente autorizada pelas normas locais e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, que visa conferir maior eficiência à prestação jurisdicional. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pautada na suposta ofensa à separação dos poderes, deve ser rejeitada. A pretensão da autora não objetiva a criação de benefício fiscal por analogia, mas sim o controle de legalidade da cobrança tributária levada a efeito pelo fisco estadual, pleiteando-se a correta aplicação da Lei Estadual nº 6.348/1991 e do Decreto Estadual nº 14.528/2013, o que se insere no âmbito do controle de legalidade atribuído constitucionalmente ao Poder Judiciário. De igual modo, impõe-se rejeitar a impugnação aos documentos anexados pela autora (ID 558189365). Os laudos médicos, notas fiscais e atos emitidos pela Receita Federal gozam de presunção de veracidade e foram devidamente autenticados pelo patrono da autora, nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer contraprova ou indício material capaz de elidir sua validade jurídica. MÉRITO No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a autora, na qualidade de pessoa com deficiência, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com a cobrança proporcional incidente apenas sobre a parcela do valor venal que excede o limite de isenção de R$ 70.000,00, bem como se tem direito à restituição das quantias pagas integralmente nos exercícios de 2025 e 2026. A condição da autora como pessoa com deficiência física está amplamente demonstrada nos autos. O laudo de avaliação médica pericial emitido pela Policlínica da Região de Itabuna e Ilhéus (ID 547851860) confirma que ela é portadora de Miastenia Gravis (CID 10 G70), apresentando limitações motoras em membros superiores e paraparesia, com limitações funcionais permanentes compatíveis com a patologia. Adicionalmente, consta nos autos a autorização da Receita Federal do Brasil concedendo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de veículo por pessoa com deficiência (ID 547851861). Comprovada a deficiência física permanente, a autora encontra amparo no artigo 4º, inciso VII, da Lei Estadual nº 6.348/1991 (ID 547851876), que outorga a isenção de IPVA para veículos terrestres de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista, observado o valor máximo do bem estabelecido na legislação para efeito de aplicação da isenção do ICMS. No tocante à regulamentação da matéria, o artigo 3º, § 7º, do Decreto Estadual nº 14.528/2013, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 22.706/2024 (ID 547851878), dispõe que a isenção do IPVA para pessoas com deficiência observará os mesmos critérios e condições estabelecidos na legislação do ICMS, estendendo o limite de valor do veículo para preço de venda de até R$ 120.000,00. O veículo de propriedade da autora é um JEEP/COMPASS SPORT TF, ano 2021, modelo 2022, placa RDG9J91 (ID 547851865), cujo valor venal foi apurado pela Tabela FIPE em R$ 110.506,00 para o exercício de 2025 (ID 547851872) e em R$ 109.600,00 para o exercício de 2026 (ID 547851874). Constata-se que em ambos os períodos o valor de mercado do bem manteve-se inferior ao teto de R$ 120.000,00 estipulado pelo Decreto Estadual nº 14.528/2013, circunstância que qualifica a proprietária para usufruir do regime tributário diferenciado. O réu sustenta que a legislação do IPVA do Estado da Bahia não prevê a hipótese de isenção proporcional ou parcial, argumentando que a extrapolação do teto de isenção integral de R$ 70.000,00 sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto sobre a integralidade da base de cálculo (ID 558189365). Entretanto, essa tese não prospera. Ao estabelecer expressamente que a concessão de isenção de IPVA deve obedecer "aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto" (artigo 3º, § 7º, do Decreto Estadual nº 14.528/2013), a própria norma estadual integrou ao regime jurídico do IPVA a técnica da isenção parcial disciplinada no Convênio ICMS nº 38/2012. Conforme esse regramento, quando o valor do veículo estiver situado entre R$ 70.000,00 e o limite estendido de R$ 120.000,00, a isenção limita-se à parcela de R$ 70.000,00, incidindo o tributo de forma proporcional apenas sobre o montante excedente. A interpretação pretendida pela Fazenda Pública de cobrar o imposto sobre a base de cálculo integral esvaziaria a eficácia da norma remissiva editada pelo próprio Poder Executivo, além de caracterizar enriquecimento sem causa por parte da administração, em afronta direta ao artigo 150, incisos I e II, da Constituição Federal, e ao artigo 884 do Código Civil. Nesse sentido, a exigibilidade do tributo deve limitar-se à aplicação da alíquota estadual sobre o valor que excede o patamar de isenção integral de R$ 70.000,00. Assim, a cobrança do IPVA de forma integral pela SEFAZ/BA revela-se indevida, gerando para a autora o direito ao ressarcimento do indébito tributário, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. No que tange aos efeitos temporais, cumpre registrar que o ato administrativo que reconhece o benefício fiscal da isenção possui natureza declaratória, com efeitos que retroagem à data do preenchimento dos pressupostos legais (efeitos ex tunc), não obstando o provimento judicial a ausência de prévio requerimento administrativo, conforme as provas documentais apresentadas. Por fim, no curso da demanda, a autora noticiou fato superveniente sob o ID 566450179, comprovando o recolhimento integral do IPVA do exercício de 2026 no valor de R$ 2.669,25 em 17 de junho de 2026 (ID 566450181). A quitação ocorreu de forma excepcional para viabilizar a regularização e o licenciamento anual do veículo em viagem programada, para obstar restrições de trânsito e penalidades administrativas, o que afasta a presunção de renúncia ao direito material pleiteado em juízo e converte a pretensão de declaração de inexigibilidade também em repetição do indébito quanto a esse período. Dessa forma, restou demonstrado o pagamento indevido do tributo pela autora em ambos os exercícios financeiros descritos na petição de fato superveniente (ID 566450179) e na exordial: No exercício de 2025, o veículo estava avaliado em R$ 110.506,00 (ID 547851872). Deduzido o limite de isenção de R$ 70.000,00, a base de cálculo proporcional resulta em R$ 40.506,00. Aplicada a alíquota estadual de 2,5% (artigo 6º, inciso I, "b", da Lei Estadual nº 6.348/1991), o IPVA devido seria de R$ 1.012,65. Tendo a autora quitado o imposto no valor integral de R$ 3.015,77 (ID 558440819), assiste-lhe o direito à repetição do montante pago a maior. No exercício de 2026, o veículo estava avaliado em R$ 109.600,00 (ID 547851874). Deduzido o limite de isenção de R$ 70.000,00, a base de cálculo proporcional resulta em R$ 39.600,00. Aplicada a alíquota estadual de 2,5%, o IPVA devido seria de R$ 990,00. Tendo a autora comprovado o pagamento superveniente do valor integral de R$ 2.669,25 (ID 566450181), assiste-lhe igualmente o direito à restituição da diferença recolhida a maior. Por expressa determinação, a liquidação dos valores exatos a serem restituídos deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, com a comprovação documental dos pagamentos e a aplicação dos parâmetros fixados de juros e correção monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS contra o ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da autora à isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), incidindo o tributo proporcionalmente apenas sobre a parcela do valor venal que exceder o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), relativamente ao veículo JEEP/COMPASS SPORT TF, ano 2021, modelo 2022, placa RDG9J91; b) Condenar o réu à repetição do indébito tributário decorrente do pagamento indevido a maior do IPVA referente aos exercícios de 2025 e 2026, cujas quantias exatas deverão ser integralmente apuradas em liquidação de sentença, com base nos parâmetros estabelecidos nesta fundamentação. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito