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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8155621-59.2025.8.05.0001

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
8155621-59.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença parcial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo encartado ao ID 546508366, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO ITAUCARD S.A., com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Exclua-se o referido réu do polo passivo junto ao sistema PJe, após o trânsito em julgado desta decisão. Em estrita observância ao comando imperativo emanado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento correlato (ID 555134353), que concedeu integralmente os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, proceda a Secretaria à devida anotação de isenção de custas no sistema eletrônico, dando-se por superada a discussão travada no ID 516780999. Verifica-se que as rés MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentaram suas contestações (IDs 523265904 e ID 549079178). Diante da presença de teses impeditivas, modificativas ou extintivas do direito alegado, bem como da juntada de novos documentos pelas defesas, determino a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica às contestações, em estrita observância aos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Considerando que a transação homologada nesta data não aproveita nem prejudica as rés não pactuantes, e constatando que a acionada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não integra o termo de acordo e não possui manifestação defensiva explícita catalogada na cronologia de documentos, faz-se indispensável a verificação de seu status processual. Desta sorte, determino à secretaria que proceda à imediata conferência e certificação nos autos, informando se houve a expedição e o efetivo cumprimento do ato citatório em face da ré Luizacred S.A. Caso positiva a citação, certifique o decurso do prazo legal para o oferecimento de contestação por esta acionada, registrando se operou-se a revelia. Na hipótese de restar infrutífera ou pendente a citação da referida empresa, expeça-se de imediato o respectivo mandado/carta citatória direcionada ao endereço residencial/comercial declinado na petição inicial, com as advertências de estilo. P.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8155621-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA DA SILVA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT - BA77991, FRANCISCO DUARTE - BA60938 REU: BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - BA22696 DECISÃO Vistos, etc. PATRÍCIA DA SILVA RAMOS, qualificada nos autos, por intermédio de patrono regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.. Compulsando detidamente os autos, constata-se a juntada de composição amigável instrumentalizada no termo de acordo de ID 546508366, firmado entre a parte autora PATRICIA DA SILVA RAMOS e o réu BANCO ITAUCARD S.A. Verifico, ainda, que o réu transigente colacionou os respectivos comprovantes de adimplemento da obrigação pecuniária avençada (ID 552971133). Preenchendo o ato os requisitos formais de validade descritos na legislação civil, e versando sobre direitos disponíveis, a homologação parcial é medida que se impõe, prosseguindo o feito em relação às demais acionadas, na forma preconizada pelo artigo 356 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença parcial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo encartado ao ID 546508366, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO ITAUCARD S.A., com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Exclua-se o referido réu do polo passivo junto ao sistema PJe, após o trânsito em julgado desta decisão. Em estrita observância ao comando imperativo emanado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento correlato (ID 555134353), que concedeu integralmente os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, proceda a Secretaria à devida anotação de isenção de custas no sistema eletrônico, dando-se por superada a discussão travada no ID 516780999. Verifica-se que as rés MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentaram suas contestações (IDs 523265904 e ID 549079178). Diante da presença de teses impeditivas, modificativas ou extintivas do direito alegado, bem como da juntada de novos documentos pelas defesas, determino a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica às contestações, em estrita observância aos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Considerando que a transação homologada nesta data não aproveita nem prejudica as rés não pactuantes, e constatando que a acionada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não integra o termo de acordo e não possui manifestação defensiva explícita catalogada na cronologia de documentos, faz-se indispensável a verificação de seu status processual. Desta sorte, determino à secretaria que proceda à imediata conferência e certificação nos autos, informando se houve a expedição e o efetivo cumprimento do ato citatório em face da ré Luizacred S.A. Caso positiva a citação, certifique o decurso do prazo legal para o oferecimento de contestação por esta acionada, registrando se operou-se a revelia. Na hipótese de restar infrutífera ou pendente a citação da referida empresa, expeça-se de imediato o respectivo mandado/carta citatória direcionada ao endereço residencial/comercial declinado na petição inicial, com as advertências de estilo. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito