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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0008116-90.2025.8.16.0165

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0008116-90.2025.8.16.0165
Inteiro teor

Ementa

a - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008116-90.2025.8.16.0165 Processo: 0008116-90.2025.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$268,24 Exequente(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MADURIBAS LTDA - ME Executado(s): LUCAS GABRIEL DE LIMA MAINARDES SENTENÇA 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 23.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. 2. Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas da parte executada e dos valores constritos via Sisbajud, conforme requerido. 3. Saliento que o não cumprimento do acordo ensejará a pedido da parte interessada a execução da sentença nos termos do art. 523 do CPC. 4. Sem custas. 5. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008116-90.2025.8.16.0165 Processo: 0008116-90.2025.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$268,24 Exequente(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MADURIBAS LTDA - ME Executado(s): LUCAS GABRIEL DE LIMA MAINARDES SENTENÇA 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 23.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. 2. Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas da parte executada e dos valores constritos via Sisbajud, conforme requerido. 3. Saliento que o não cumprimento do acordo ensejará a pedido da parte interessada a execução da sentença nos termos do art. 523 do CPC. 4. Sem custas. 5. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. 6. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito