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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0500679-16.2016.8.05.0244

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0500679-16.2016.8.05.0244
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições (bloqueios, penhoras ou restrições) que porventura tenham recaído sobre bens ou valores dos executados durante o curso deste processo, devendo a serventia, caso necessário, oficiar aos órgãos competentes para a baixa das referidas restrições. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500679-16.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: ROSANGELA CASSIA CARNEIRO BARRETO & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PATRÍCIA DIAS DE SOUZA (OAB:BA26618) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ROSANGELA CASSIA CARNEIRO BARRETO & CIA LTDA - ME, MARIA PERPETUA CARNEIRO BARRETO e ROSANGELA CASSIA CARNEIRO BARRETO. Após o trâmite processual e a suspensão da execução pelo prazo de um ano, em virtude da não localização de bens dos devedores, o feito permaneceu aguardando manifestação da parte exequente. Diante do decurso do prazo de suspensão sem localização de novos bens pela parte autora, este Juízo determinou a intimação da parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (ID 566811499), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, por prazo superior a trinta dias, desde que intimado pessoalmente para suprir a falta em cinco dias. In casu, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o feito, promovendo o prosseguimento da execução ou indicando bens passíveis de penhora, tendo deixado transcorrer o prazo in albis. A extinção do processo nesta hipótese é medida que se impõe, uma vez que a parte autora, mesmo após instada a retomar o curso processual, manteve-se inerte, impossibilitando a continuidade da marcha processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições (bloqueios, penhoras ou restrições) que porventura tenham recaído sobre bens ou valores dos executados durante o curso deste processo, devendo a serventia, caso necessário, oficiar aos órgãos competentes para a baixa das referidas restrições. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito