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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0501769-32.2018.8.05.0004

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0501769-32.2018.8.05.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do(a) executado(a), tendo em vista seu falecimento em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal. Ressalte-se que nada obsta ao exequente, se assim entender, que promova o ajuizamento de nova ação, desde que proceda com a devida regularização da parte executada na Certidão de Dívida Ativa, fazendo constar o espólio como sujeito passivo, providência que se mostra necessária em razão da vedação à modificação do polo passivo da execução, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501769-32.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: JOSE PINTO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. Sobreveio a informação de que o(a) executado(a) faleceu antes mesmo da propositura da presente ação (ID 550242031). É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que a presente execução fiscal foi proposta em 05/04/2018, visando à cobrança de crédito tributário de ISS. Entretanto, a certidão de óbito acostada aos autos comprova que a parte executada faleceu em 02/10/2016, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de pressuposto processual subjetivo válido, uma vez que a parte executada já era falecida no momento da propositura da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392/STJ - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O falecimento da parte executada antes da propositura da ação execução fiscal enseja sua extinção, por ilegitimidade passiva (Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Como a extinção da execução fiscal ocorreu sem a triangulação da relação processual, são indevidos honorários advocatícios. 3. Recurso parcialmente provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RÉU REPRESENTADO NOS AUTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMUNICAÇÃO AO FISCO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Estando o executado representado nos autos pela Defensoria Pública, a qual atuou no feito, apresentando defesa, não há óbice à condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - A comunicação do Fisco acerca do óbito do devedor constitui obrigação acessória e autônoma em relação à obrigação principal, na forma do art . 113, § 2º do CTN. 3 - O ajuizamento da execução fiscal em face de devedor já falecido à época em que constituído o crédito tributário enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10145010074535001 Juiz de Fora, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do(a) executado(a), tendo em vista seu falecimento em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal. Ressalte-se que nada obsta ao exequente, se assim entender, que promova o ajuizamento de nova ação, desde que proceda com a devida regularização da parte executada na Certidão de Dívida Ativa, fazendo constar o espólio como sujeito passivo, providência que se mostra necessária em razão da vedação à modificação do polo passivo da execução, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA ALENCAR Juiz de Direito