Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002938-59.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): FERNANDA BISPO NASCIMENTO GARCIA PRADO (OAB:BA55803) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUZIA DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de R$ 13,49, decorrentes de empréstimo sob o contrato nº 010013097842, o qual sustenta jamais ter contratado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e retirar seu nome de cadastros restritivos, bem como a declaração de nulidade da avença, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 188,86 e reparação por danos morais na importância de R$ 16.500,00. A decisão de ID 470835386 deferiu a gratuidade judiciária e a tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa diária. Dessa decisão interlocutória o banco réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 8069622-78.2024.8.05.0000, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento por unanimidade, decisão esta que transitou em julgado em 14/05/2025. O banco réu apresentou contestação no ID 473715350, sustentando a plena regularidade e a validade do negócio jurídico. Defendeu que o mútuo foi devidamente contratado e assinado pela própria autora, tendo sido disponibilizado o valor total financiado de R$ 545,71 em favor da consumidora por meio de operação eletrônica de transferência bancária. Pugnou, ao final, pela improcedência integral das pretensões formuladas na petição inicial. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes na audiência virtual (ID 478533737), o feito foi saneado, momento em que se deferiu a produção de prova documental consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos detalhados da conta bancária da autora (ID 520297073). A instituição financeira oficiada prestou as informações solicitadas (ID 528688653), juntando os extratos da conta de depósitos correspondentes ao período do negócio jurídico. Em audiência de instrução e julgamento (ID 527880699), colheu-se o depoimento pessoal da autora, sendo declarada encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de alegações finais por memoriais, as quais foram devidamente acostadas pela parte ré (ID 540479606). É o breve relatório. DECIDO. No que concerne às defesas de ordem processual e às preliminares agitadas pelo banco réu em sede de contestação, verifica-se que foram preenchidos de forma satisfatória todos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular da relação jurídica processual, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. As impugnações veiculadas pela defesa à concessão da gratuidade de justiça ou à regularidade formal da representação não encontram amparo no acervo dos autos, uma vez que a peça inicial atende aos requisitos legais e a declaração de hipossuficiência firmada pela autora goza de presunção legal de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer prova idônea em contrário. Outrossim, resta perfeitamente convalidada a regularidade do encerramento da fase de instrução, consoante deliberado na audiência de instrução e julgamento de ID 527880699, ocasião em que foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa com a colheita do depoimento da autora e a posterior vinda aos autos das informações cadastrais oficiais enviadas pela instituição custodiante de sua conta bancária. Estando a causa madura e perfeitamente aparelhada pelas provas documentais coligidas, passa-se ao julgamento imediato e definitivo do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência, validade e eficácia do contrato de mútuo consignado sob o nº 010013097842, o qual a parte autora afirma categoricamente não ter pactuado com a instituição financeira ré. Em ações declaratórias negativas de relação jurídica consumerista, em que o consumidor nega a existência do vínculo, a distribuição do ônus da prova impõe ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se que o banco réu desincumbiu-se de forma cabal do encargo processual de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. Foi colacionada aos autos a cópia física da Cédula de Crédito Bancário nº 010013097842, devidamente assinada, datada de 30/10/2020, que materializa a concessão de crédito consignado no valor solicitado de R$ 545,71, cuja quitação foi pactuada em 84 parcelas mensais e sucessivas na importância de R$ 13,49 (ID 473715351). Procedendo-se ao exame minucioso e ao confronto fisionômico entre a assinatura constante do aludido contrato e os autógrafos lançados na procuração, na declaração de hipossuficiência e no documento de identidade que instruem a petição inicial, verifica-se perfeita convergência gráfica e similitude de traços, o que afasta a alegação genérica de falsificação ou fraude de terceiros. Ademais, para além da prova da formalização escrita da avença, restou amplamente demonstrada a efetiva disponibilização do capital mutuado em favor da autora. O réu apresentou o comprovante de operação eletrônica de transferência bancária via TED, realizada em 30/10/2020, no valor exato de R$ 545,71, tendo como destino a conta de titularidade da autora mantida perante o Banco Bradesco. Em resposta à determinação judicial, o Banco Bradesco forneceu o extrato oficial detalhado da referida conta de depósitos (ID 473715354), no qual consta expressamente o recebimento de crédito no valor de R$ 545,71 na data de 30/10/2020, sob a rubrica de transferência eletrônica remetida pelo Banco Ficsa S/A, antiga designação societária do banco réu. Dessa forma, resta comprovado que o montante financiado ingressou na esfera de disponibilidade patrimonial da autora, na mesma conta de depósitos em que esta aufere os proventos de sua aposentadoria por idade, tendo o numerário sido integralmente utilizado de forma concomitante ao depósito, sem qualquer insurgência ou pedido de devolução administrativa por mais de dez meses. O recebimento e proveito econômico do capital mutuado impedem a desconstituição do negócio jurídico, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa do devedor. Verificados o agente capaz, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, o pacto atende perfeitamente a todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil. No caso concreto, a perfeita correlação fisionômica das assinaturas, aliada à prova documental incontestável do crédito do montante contratado na conta corrente da autora, afasta qualquer hipótese de vício de consentimento ou fraude, impondo-se a declaração de validade da relação jurídica obrigacional. Superada a discussão acerca da validade do contrato de empréstimo consignado de nº 010013097842, impõe-se avaliar a procedência das pretensões de índole indenizatória formuladas pela autora. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, embora respaldada nas normas do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a demonstração da existência de defeito na prestação dos serviços ou da prática de ato ilícito apto a gerar dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor. Nesse cenário, constatada a legitimidade da avença e o efetivo repasse do crédito de R$ 545,71 em benefício da autora, a conduta do banco réu ao proceder aos descontos mensais no valor pactuado de R$ 13,49 diretamente no benefício previdenciário constitui exercício regular de direito do credor, inexistindo qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. Por conseguinte, falece de amparo o pedido de repetição do indébito. A restituição de valores pressupõe a realização de cobrança indevida, hipótese não configurada no caso vertente, uma vez que os descontos impugnados representam o regular cumprimento da obrigação de amortização do mútuo validamente contratado e usufruído. Do mesmo modo, impõe-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais. A cobrança legítima de parcelas de empréstimo e a inocorrência de qualquer defeito na atividade do banco réu obstam a caracterização de abalo moral ou ofensa aos direitos de personalidade da autora. O mero descontentamento com as parcelas de contrato válido não configura dano moral indenizável, de sorte que a rejeição integral dos pedidos cumulados é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Luzia dos Santos Pereira em face de Banco C6 Consignado S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como: a) declaro a validade do contrato nº 010013097842, b) revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no ID 470835386, restabelecendo a faculdade de a instituição financeira ré efetuar a cobrança e o desconto das parcelas ajustadas no contrato de empréstimo consignado nº 010013097842, bem como de promover a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes em caso de mora, dada a precariedade dos provimentos liminares e a declaração de regularidade da obrigação em sede de cognição exauriente; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuídas à autora pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poções - BA, 30 de junho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito