Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-10.2024.8.16.0050 Processo: 0001667-10.2024.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.836,82 Exequente(s): BAND COMERCIO DE TINTAS LTDA ME Executado(s): CLAUDINEI DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de enriquecimento ilícito, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. Consta dos autos que foram realizadas pesquisas patrimoniais por todos os sistemas de pesquisa disponíveis, os quais retornaram sem êxito na localização de ativos financeiros ou bens suscetíveis de penhora. Intimada a indicar bens, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 105.1), pugnando pela intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Isso porque, o ônus de indicar bens passíveis de constrição incumbe ao credor, a quem cabe impulsionar a execução mediante a apontar patrimônio útil à satisfação do crédito, não se afigurando cabível transferir tal encargo à parte executada por meio de sua intimação para que aponte os próprios bens à penhora, providência que, além de destituída de coercibilidade concreta, não se presta à efetiva localização de patrimônio. É cediço que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, a execução, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é norteada pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, que orientam a condução de todo o procedimento. Tais princípios impõem que a atividade jurisdicional seja pautada pela razoável duração do processo e pela obtenção de resultado útil, de modo a impedir a perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, com consequente transformação indevida da execução em um procedimento meramente formal, desprovido de utilidade prática. Não se desconhece o direito creditório da parte exequente, motivo pelo qual foram adotadas todas as medidas executivas cabíveis à localização de bens da devedora, em respeito ao dever de efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, diante da ineficácia das diligências realizadas, impõe-se ponderar entre os limites objetivos da atuação judicial e a legítima busca pela satisfação do crédito, sob pena de subverter o papel do Poder Judiciário, colocando-o como um mero intermediador de cobranças privadas, em detrimento de sua finalidade precípua de pacificação social e racionalidade processual. O exaurimento dos meios executivos demonstra a ausência de perspectiva real de êxito, tornando desarrazoada a reiteração de ordens de bloqueio ou novas pesquisas sem elementos concretos que indiquem alteração patrimonial. A continuidade do feito em tais condições apenas resultaria em movimentação processual inócua, em afronta aos princípios da celeridade e da efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Nessa perspectiva, e considerando a orientação consolidada pelas Turmas Recursais do TJPR, destaca-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018 .8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. ACERTADO INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA NO CASO CONCRETO BEM COMO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO FEITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES A DEVEDORA EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. INCABÍVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI DOS JUIZADOS FOR OMISSA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR 0006944-62.2020.8 .16.0174 União da Vitória, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) Registre-se que o não acolhimento da reiteração das medidas de constrição patrimonial não implica o afastamento do direito creditório, mas apenas reflete o reconhecimento da ausência, no momento, de elementos concretos que justifiquem novas diligências. Com efeito, o crédito da parte exequente permanece resguardado, podendo ser instrumentalizado mediante a expedição de certidão para fins de cobrança extrajudicial ou, na hipótese de demonstrada alteração na situação patrimonial da devedora, ser novamente perseguido pela via judicial, mediante requerimento de reativação das medidas executivas cabíveis. Assim sendo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis impõe a extinção da presente demanda, como forma de preservar a celeridade, a economia e a racionalidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do mov. 105.1 e considerando a ausência de indicação pela parte exequente de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se certidão de crédito em nome da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se, procedendo-se às baixas necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito