Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Interdição 0002808-35.2026.8.16.0037

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002808-35.2026.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro a perda superveniente do interesse de agir e a intransmissibilidade da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a curatela provisória deferida na seq. 13.1. Custas processuais dispensadas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora na seq. 13.1 (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002808-35.2026.8.16.0037 Processo: 0002808-35.2026.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA Requerido(s): MARIANA MARIA SILVA DE SOUZA Vistos, 1. Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Aparecida de Souza em face de Mariana Maria Silva de Souza, sua genitora, sob o argumento de que a requerida seria portadora de Doença de Parkinson e demência severa, encontrando-se acamada e incapacitada para a prática dos atos da vida civil. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (seq. 1.2 a 1.12). O Ministério Público ofertou manifestação na seq. 10.1, opinando pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela concessão de curatela provisória. Por decisão de seq. 13.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora provisória da requerida, com determinação de citação e realização de estudo multidisciplinar. O termo de compromisso de curadora provisória foi acostado aos autos na seq. 24.2. O mandado citatório foi devolvido com certidão do Oficial de Justiça (seq. 25.1). Posteriormente, na seq. 29.1, a parte requerente noticiou o falecimento da requerida, ocorrido em 06 de outubro de 2026, acostando a correspondente certidão de óbito (seq. 29.2), e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista o fato superveniente noticiado pela autora na seq. 29.1. A ação de interdição possui nítido caráter personalíssimo, voltada à tutela e proteção de indivíduo incapaz de exprimir validamente sua vontade para os atos da vida civil. Comprovou-se nos autos o passamento da interditanda Mariana Maria Silva de Souza em 06/10/2026, consoante certidão de óbito lavrada pelo Serviço Distrital de Jardim Paulista da Comarca de Campina Grande do Sul, encartada na seq. 29.2. Nos termos do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Dessa forma, ocorrido o falecimento da requerida no curso da demanda, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual, em razão da cessação da personalidade jurídica da interditanda e da intransmissibilidade do direito objeto da presente lide. Portanto, impõe-se a extinção terminativa do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, restando cessada a eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. 3. Diante do exposto, declaro a perda superveniente do interesse de agir e a intransmissibilidade da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a curatela provisória deferida na seq. 13.1. Custas processuais dispensadas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora na seq. 13.1 (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os presentes autos. Campina Grande do Sul, 13 de outubro de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito