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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001382-98.2010.8.16.0117

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001382-98.2010.8.16.0117
Inteiro teor

Ementa

M ANÁLISE DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, §1º DA LEI 9.099/95). SÚMULA Nº 240 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Grifei). (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0014868-14.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão. Relatora: Juíza de Direito Manuela Tallão Benke. Julgado em: 04/05/2020). III – DISPOSTIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Deixo de homologar o pedido de desistência formulado no mov. 56, uma vez que subscrito por procurador cuja representação não foi regularizada nos autos, conforme já reconhecido na decisão de mov. 44. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-98.2010.8.16.0117 Processo: 0001382-98.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO MAYER Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO O relatório é dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada diversas vezes para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, todavia deixou o prazo concedido decorrer sem manifestação. Ocorre que faz mais de 30 (trinta) dias que a parte requerente deixou de se manifestar nos autos, o que, consequentemente, autoriza este juízo a concluir que houve o abandono da causa pela parte requerente, devendo, assim, o feito ser extinto sem resolução de mérito. Ademais, convém salientar que, segundo a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o disposto no §1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, e a Súmula 240 do STJ não se aplicam no âmbito dos juizados Especiais, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, §1º DA LEI 9.099/95). SÚMULA Nº 240 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Grifei). (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0014868-14.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão. Relatora: Juíza de Direito Manuela Tallão Benke. Julgado em: 04/05/2020). III – DISPOSTIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Deixo de homologar o pedido de desistência formulado no mov. 56, uma vez que subscrito por procurador cuja representação não foi regularizada nos autos, conforme já reconhecido na decisão de mov. 44. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito