Ementa
abaixo transcrito: Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. II – Desse modo, e diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. III – Sem custas ou honorários. IV – Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020895-97.2020.8.16.0021 Processo: 0020895-97.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$6.062,65 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): LUIZ SERGIO LETRARI I – Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujo valor do título, na data da distribuição, é inferior a R$ 10.000,00. Até o presente momento o devedor não foi citado, nem, por consequência, foram localizados bens passíveis de penhora. A execução, ainda, não foi embargada. Intimado o exequente para comprovação de alguma das hipóteses do art. 1 º, § 1 º, da Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça, este se limitou a afirmar que a execução está em andamento, não comprovando a localização do devedor nem indicando bens penhoráveis, nem tampouco evidenciou que o título não se enquadra nos parâmetros do referido ato normativo. Tem, pois, plena aplicabilidade o disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026, abaixo transcrito: Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. II – Desse modo, e diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. III – Sem custas ou honorários. IV – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V – Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições realizadas em face dos executados, bem como eventual inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito que tenha sido determinada neste feito. VI – Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto