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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000174-62.2020.8.05.0270

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000174-62.2020.8.05.0270
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado ODAHIR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, acima qualificado, nas sanções artigo 129, §9°, do Código Penal, em concurso material em relação às vítimas Terezinha Lima da Silva e Odaiara Lima da Silva, bem como ABSOLVÊ-LO das imputações em relação à vítima Taiane Lima da Silva, com fundamento no art. 386, II, do CPP. DOSIMETRIA DA PENA de referência à vítima TEREZINHA LIMA DA SILVA Atendendo às diretrizes do art. 68 do Código Penal e considerando as circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade, externada pelo grau de reprovabilidade da conduta do réu é própria do tipo, não podendo, portanto, ser considerada circunstância desfavorável para fins de fixação da pena base. No que concerne aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, uma vez que não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado, em seu desfavor. Os elementos existentes nos autos, não permitem uma segura avaliação acerca da conduta social, uma vez que não houve produção probatória específica sobre esse tema. De igual modo, também não há elementos que permitam uma avaliação da personalidade do réu. Os motivos que ensejaram o crime não são favoráveis ou desfavoráveis ao acusado. As circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal, não pesando, portanto, em desfavor do acusado. O comportamento da vítima, por se tratar de circunstância neutra, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena base. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, no mínimo legal, de acordo com a redação vigente à época do fato, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave ou ultratividade da lei penal mais benéfica. Na segunda e terceira fase, não se vislumbram atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. DOSIMETRIA DA PENA de referência a vítima ODAIARA LIMA DA SILVA Atendendo às diretrizes do art. 68 do Código Penal e considerando as circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade, externada pelo grau de reprovabilidade da conduta do réu é própria do tipo, não podendo, portanto, ser considerada circunstância desfavorável para fins de fixação da pena base. No que concerne aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, uma vez que não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado, em seu desfavor. Os elementos existentes nos autos, não permitem uma segura avaliação acerca da conduta social, uma vez que não houve produção probatória específica sobre esse tema. De igual modo, também não há elementos que permitam uma avaliação da personalidade do réu. Os motivos que ensejaram o crime não são favoráveis ou desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime merecem ser valoradas negativamente, uma vez qu

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000174-62.2020.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: ODAHIR JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, lastreado no inquérito policial, registrado sob o n° 097/2018, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ODAHIR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigos 129, §9° e 147, caput, ambos do Código Penal, à luz da Lei nº 11.340/2006. Aduz a peça acusatória, em síntese, que no dia 04 de outubro de 2018, por volta das 22h00min., no Assentamento Santa Terezinha, zona rural do município de Bonito/BA, o acusado Odahir José Francisco da Silva, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, teria ofendido a integridade física de sua companheira, Terezinha Lima da Silva, bem como de suas filhas Taiane Lima da Silva e Odaiara Lima da Silva, causando-lhes lesões corporais descritas nos respectivos laudos de exame de corpo de delito. Narra-se, ainda, que o denunciado, após chegar à residência em estado de embriaguez, iniciou discussão com as filhas e passou a agredi-las fisicamente, ocasião em que sua companheira tentou intervir para cessar as agressões, sendo também atingida com socos e pontapés, tendo o acusado, ademais, proferido ameaças de causar-lhes mal injusto e grave. A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2022 (Id. 186313756). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 506313270). Sentença extintiva com relação ao delito de ameaça no Id. 459606019. Não se verificando hipótese de absolvição sumária, seguiu-se a marcha processual, com a oitiva das vítimas (Id. 528638031). Não foram apresentadas testemunhas pela defesa. Foi procedido a qualificação e o interrogatório do réu, que resguardou seu direito de ficar em silêncio sem prejuízo a sua defesa (Id. 528638031). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências. Em sede de alegações finais escritas, o Representante Ministerial pugnou pela procedência da ação penal, requerendo a condenação do acusado nas penas do artigo 129, §9°, do Código Penal, em concurso material (Id. 528638031). A defesa, em memoriais, em suma, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. No mérito, caso superada a preliminar suscitada, pugnou pela absolvição do réu em relação às imputações constantes na denúncia (Id. 528658185). É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares nos autos, passo à análise meritória. No caso em comento, a autoria e a materialidade estão contidas nos autos através do acervo probatório colhido ao longo da persecução penal, especialmente as declarações das vítimas. Vejamos: As vítimas, em suas declarações prestadas em Juízo, esclareceram que (Id. 528638031): Que está separada do réu há 04 anos. Que conviveu com o réu por 30 anos. Que após os fatos não houve mais agressões. Que ele já está em outro casamento. Que era uma quinta feira. Que ele chegou do Povoado de Botafogo muito bêbado. Que começou com as brincadeiras com as meninas. Que estava no sofá e reclamava "pare com essa brincadeira, que essa brincadeira vai se dar mal". Que ele continuou. Que sempre brincava com as meninas. Que nesse dia foi uma brincadeira de mal gosto. Que a filha disse que o pai estava engargelando a irmã. Que quando chegou lá ele estava com as duas mãos no pescoço de Odaiara. Que ele estava muito bêbado e nunca tinha feito isso com as filhas. Que tentou tirar ele. Que nessa hora ele deu um murro nela. Que amoleceu os quatro dentes até hoje. Que os dentes começaram a sangrar. Que as meninas tentaram acalmar. Que ligou para policia. Que chamou um vizinho para fazer uma oração. Que ele tentou se acalmar mas depois pegou um facão dizendo que ia matar todo mundo. Que desmaiou. Que não tem interesse que ele seja condenado (Declaração da vítima, Terezinha Lima da Silva - Id. 528638031). Que estava mexendo no celular. Que ele tinha mania de beber e vir com brincadeira pesadas. Que ele estava brincando e começou a "engarguelar". Que no momento da euforia começou a pedir socorro. Que a mãe foi ajudar. Que as brincadeiras estavam pesadas. Que não sabe o motivo da raiva. Que não sabe o que se passou na cabeça dele. Que ele começou a enformar e que ia ficar inconsciente. Que a mãe foi acudir e ele deu um murro nela. Que ele se transformou em outra pessoa. Que sem beber era um ótimo pai e que bebendo se transformava. Que tiveram que segurar ele. Que não conhece a pessoa que estava naquele dia. Que não fala com ele até hoje. Que ele nunca pediu perdão mesmo não se lembrando do que aconteceu. Que não sabe qual o motivo por ele ter saído do controle. Que não entende o que aconteceu. Que ele apertou o pescoço com muita força. Que ele quebrou as coisas de dentro de casa. Que faz terapia até hoje. Que parece que não ajudou muito (Declaração da vítima, Odaiara Lima da Silva - Id. 528638031). Que não se recorda muito bem dos fatos. Que começou de uma brincadeira. Que foi algo sem intenção. Que o pai chegou bêbado em casa. Que sempre foi brincalhão. Que naquele dia por conta da bebida a brincadeira estava um pouco a mais que o normal. Que isso resultou no que aconteceu. Que na brincadeira ele puxou o braço da irmã. Que não foi agredida. Que se recorda que estavam brincando e ele (pai) puxou a irmã pelo braço para tirar debaixo da cama. Que infelizmente ele puxou para cima e machucou. Que foi no contexto de brincadeira. Que a mãe foi infelizmente agredida. Que a mão do pai acertou ela no momento da agitação sem intenção de agredir. Que estava alterado por conta da bebida. Que nesse dia ele estava mais alcoolizado. Que não se recorda se o réu deu um soco na boca da mãe. Que ninguém precisou apartar o réu da vítima. Que o fato tem 07 anos e atualmente está com 21 anos de idade (Declaração da vítima, Taiane Lima da Silva - Id. 528638031). O acusado, em interrogatório judicial, resguardou seu direito de ficar em silêncio sem prejuízo a sua defesa (Id. 528638031). Da análise das provas carreadas aos autos, ao longo das duas fases da persecução penal, especialmente as declarações das vítimas colhidas em Juízo, em consonância com os demais elementos probatórios constantes no processo, verifica-se demonstrada a conduta ilícita atribuída ao acusado, consistente na prática de agressões físicas no âmbito das relações domésticas e familiares, em desfavor de sua companheira e de uma de suas filhas, razão pela qual não merece prosperar a tese defensiva absolutória. Inicialmente, observa-se que duas das vítimas, Terezinha Lima da Silva e Odaiara Lima da Silva, narraram os fatos em Juízo de forma detalhada, coerente e convergente, descrevendo a dinâmica da ocorrência e o comportamento agressivo do acusado na ocasião. Ambas relataram que o réu chegou à residência em estado de embriaguez, passando a agir de forma alterada partindo para agressões físicas. Verifica-se, portanto, que os relatos das vítimas supramencionadas são firmes, detalhados e harmônicos entre si, revelando uma narrativa consistente acerca das agressões perpetradas pelo acusado no âmbito doméstico e familiar, circunstância que confere elevada credibilidade às declarações prestadas em Juízo. Ainda no que concerne à materialidade delitiva, cumpre registrar que constam nos autos laudos de exame de corpo de delito, os quais fazem referência às lesões sofridas pelas vítimas. Contudo, observa-se que tais documentos apresentam-se incompletos ou com descrição limitada das lesões, circunstância que, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do delito, sobretudo quando analisada em conjunto com o restante do acervo probatório. Com efeito, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevância probatória, tendo em vista que tais infrações, via de regra, ocorrem no âmbito privado, sem a presença de testemunhas presenciais, razão pela qual os relatos das vítimas, quando firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, podem constituir prova suficiente para embasar um decreto condenatório. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante, ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações. (...) 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios. (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, os relatos firmes e coerentes das vítimas Terezinha Lima da Silva e Odaiara Lima da Silva revelam-se suficientes para demonstrar a ocorrência das agressões físicas praticadas pelo acusado, sobretudo porque tais declarações encontram respaldo no contexto fático delineado nos autos. Por outro lado, situação diversa se verifica em relação à vítima Taiane Lima da Silva. Em seu depoimento judicial, a referida declarante afirmou não ter sido agredida fisicamente pelo acusado, relatando que os fatos tiveram início em contexto de brincadeira e esclarecendo que não sofreu qualquer agressão direta por parte de seu genitor. Diante dessa narrativa, não se verifica nos autos prova segura e suficiente de que Taiane tenha sido efetivamente vítima de agressão física praticada pelo acusado, razão pela qual não é possível reconhecer a materialidade delitiva em relação a esta, impondo-se o afastamento da imputação nesse ponto específico. No presente caso, verifica-se que as condutas atribuídas ao acusado foram praticadas em desfavor de mais de uma vítima, circunstância que evidencia a pluralidade de resultados decorrentes de ações autônomas, razão pela qual deve ser reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme inclusive imputado pelo Ministério Público na peça acusatória. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado ODAHIR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, acima qualificado, nas sanções artigo 129, §9°, do Código Penal, em concurso material em relação às vítimas Terezinha Lima da Silva e Odaiara Lima da Silva, bem como ABSOLVÊ-LO das imputações em relação à vítima Taiane Lima da Silva, com fundamento no art. 386, II, do CPP. DOSIMETRIA DA PENA de referência à vítima TEREZINHA LIMA DA SILVA Atendendo às diretrizes do art. 68 do Código Penal e considerando as circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade, externada pelo grau de reprovabilidade da conduta do réu é própria do tipo, não podendo, portanto, ser considerada circunstância desfavorável para fins de fixação da pena base. No que concerne aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, uma vez que não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado, em seu desfavor. Os elementos existentes nos autos, não permitem uma segura avaliação acerca da conduta social, uma vez que não houve produção probatória específica sobre esse tema. De igual modo, também não há elementos que permitam uma avaliação da personalidade do réu. Os motivos que ensejaram o crime não são favoráveis ou desfavoráveis ao acusado. As circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal, não pesando, portanto, em desfavor do acusado. O comportamento da vítima, por se tratar de circunstância neutra, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena base. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, no mínimo legal, de acordo com a redação vigente à época do fato, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave ou ultratividade da lei penal mais benéfica. Na segunda e terceira fase, não se vislumbram atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. DOSIMETRIA DA PENA de referência a vítima ODAIARA LIMA DA SILVA Atendendo às diretrizes do art. 68 do Código Penal e considerando as circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade, externada pelo grau de reprovabilidade da conduta do réu é própria do tipo, não podendo, portanto, ser considerada circunstância desfavorável para fins de fixação da pena base. No que concerne aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, uma vez que não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado, em seu desfavor. Os elementos existentes nos autos, não permitem uma segura avaliação acerca da conduta social, uma vez que não houve produção probatória específica sobre esse tema. De igual modo, também não há elementos que permitam uma avaliação da personalidade do réu. Os motivos que ensejaram o crime não são favoráveis ou desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime merecem ser valoradas negativamente, uma vez que restou evidenciado nos autos que a vítima Odaiara Lima da Silva sofreu consequências psicológicas relevantes em decorrência dos fatos. Em seu depoimento judicial, relatou que até os dias atuais ainda enfrenta reflexos do ocorrido, tendo inclusive necessitado de acompanhamento terapêutico para lidar com o trauma vivenciado, o que demonstra a maior gravidade concreta da conduta perpetrada pelo acusado. As circunstâncias são inerentes ao tipo penal, não pesando, portanto, em desfavor do acusado. O comportamento da vítima, por se tratar de circunstância neutra, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena base. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, de acordo com a redação vigente à época do fato, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave ou ultratividade da lei penal mais benéfica. Na segunda e terceira fase, não se vislumbram atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Considerando a prática de dois crimes, mediante mais de uma ação, aplico o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, cumulando as penas privativa de liberdade e fixando definitivamente em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por entender que a concessão é insuficiente à reprovabilidade da conduta, uma vez que se trata de delito praticado em contexto de violência doméstica, bem com atendendo ao quanto emanado no enunciado da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, diante da inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelos motivos já expostos, indefiro o benefício da suspensão da pena, conforme disposto no art. 77, II, do CP. Como não existem defensores públicos nesta Comarca, faz-se necessária a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais devem ser remunerados para desempenhar tal múnus. Entendimento contrário, importaria em transferir aos causídicos os ônus decorrentes da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assim sendo, o Estado da Bahia deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios do advogado nomeado para atuar nesta solenidade, como defensor dativo. Nesse norte, o Bel. GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO, OAB/BA 75.777, foi nomeado e atuou como defensor dativo do réu, conforme nomeação feita na decisão de Id. 459606019. Por isso, fixo os honorários advocatícios no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento da quantia ora fixada. Oficie-se ao Estado da Bahia. O réu fica dispensado do recolhimento das custas processuais, vez que, no cenário dos autos, presume-se a hipossuficiência de recursos. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e Definitiva, após o trânsito em julgado. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance o nome do réu no rol de culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; 3) Expeça-se a competente guia definitiva para cumprimento da pena imposta, realizando-se a detração; 4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; 5) Oficie-se ao CEDEP fornecendo informações sobre o julgamento feito em relação ao réu; 6) Façam as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; 7) Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP) e o réu (art. 360 c/c 370, ambos do CPP). Observe-se o disposto no art. 23, da Resolução n. 417/2021 do CNJ: "transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56". Autorizo a comunicação por meios eletrônicos, as disposições do Ato Normativo Conjunto Nº 5, de 14 de março de 2023, do nosso E. Tribunal, caso possível, ainda que se trate de processo em segredo de justiça. Autorizo, ainda, se necessário for para celeridade ao andamento do feito, a utilização do SIEL, para localização de endereços ou contatos telefônicos das partes. Tudo feito, arquivem-se com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utinga/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular